Portaria MT nº 213 de 29/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1999

Aprova a Norma Complementar nº 02, que estabelece os procedimentos para o acompanhamento e a realização de fiscalização dos serviços públicos de transporte ferroviário.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 44, de 04.07.2002, DOU 12.07.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 02, que estabelece os procedimentos para o acompanhamento e a realização de fiscalização dos serviços públicos de transporte ferroviário.

Art. 2º Delegar ao Secretário de Transportes Terrestres, do Ministério dos Transportes, a responsabilidade de exercer o acompanhamento e a fiscalização das concessionárias em cumprimento a Norma Complementar.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR MT Nº 2, DE 29 DE JUNHO DE 1999

Estabelece os procedimentos para Acompanhamento e Realização de Fiscalização dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário.

Art. 1º A presente Norma Complementar, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no artigo 65 do Decreto 1.832, de 04 de março de 1996, tem por finalidade estabelecer procedimentos para o acompanhamento e realização de fiscalização dos serviços de transporte ferroviário.

Art. 2º Compete à Secretaria de Transportes Terrestres, por intermédio do Departamento de Transportes Ferroviários - DTF e suas Coordenações, realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços de transporte ferroviário, podendo solicitar a cooperação técnica de outras entidades especializadas e assessorias contratadas.

Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria de Transportes Terrestres aprovar os programas de fiscalização, seus cronogramas de viagens e roteiros para vistorias e auditorias e supervisionar sua execução.

Art. 3º Para os efeitos desta norma adotar-se-ão as seguintes modalidades de fiscalização:

I - Econômico-financeira - a que se destina a verificar, entre outros, os aspectos societários, econômicos, contábeis, tarifários, securitários e tributários;

II - Operacional - a que abrange os aspectos técnico-operacionais da execução do serviço de transporte ferroviário, notadamente no que se refere à via permanente, aos sistemas de segurança e material rodante; e

III - Eventual - a que ocorrer, sempre que necessário, em razão de motivos e fatos que justifiquem.

Art. 4º As fiscalizações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior deverão ser realizadas pelo menos uma vez por ano, em cada concessionária, sendo em janeiro de cada ano divulgado o calendário e suas alterações informadas com antecedência.

Art. 5º A fiscalização econômico-financeira prevista no inciso I do artigo 3º, seguirá os seguintes procedimentos:

I - O Secretário de Transportes Terrestres expedirá correspondência à concessionária, com antecedência de 15 (quinze) dias da data prevista para inspeção, informando a relação de documentos que deverão ser colocados à disposição e a equipe de fiscalização; e

II - A equipe fiscalizadora será chefiada por um técnico do Departamento de Transportes Ferroviários.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, outros documentos poderão ser solicitados quando julgados necessários.

§ 2º O não-atendimento, por parte da concessionária, do que dispõe o inciso I, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no contrato de concessão.

Art. 6º A fiscalização operacional prevista no inciso II do artigo 3º seguirá os seguintes procedimentos:

I - O Secretário de Transportes Terrestres expedirá correspondência à concessionária, com antecedência de 15 (quinze) dias da data prevista para inspeção, informando o programa de fiscalização a ser cumprido.

II - A comunicação de que trata o inciso anterior conterá o roteiro dos itens técnico-operacionais a serem inspecionados, os nomes e procedências dos membros da equipe de que trata o inciso III deste artigo.

III - a comissão fiscalizadora será composta por representantes do Departamento de Transportes Ferroviários, dentre os quais, um a chefiará; por representante da Concessionária a ser fiscalizada, e por representante dos usuários de seus serviços. (Redação dada ao inciso pela Portaria MT nº 348, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - A comissão fiscalizadora será chefiada por 1 (um) representante do Departamento de Transportes Ferroviários, com formação em engenharia, e 2 (dois) representantes de concessionárias, que não tenham vínculo de qualquer natureza com a concessionária a ser fiscalizada."

IV - (Suprimido pela Portaria MT nº 348, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - As concessionárias chamadas a participar da comissão serão escolhidas aleatoriamente, devendo o Departamento de Transportes Ferroviários informar-lhes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do procedimento especificado no inciso I deste artigo."

Art. 7º Os relatórios e recomendações advindos das fiscalizações de que trata o artigo 3º desta Norma Complementar deverão ser submetidos à aprovação do Secretário de Transportes Terrestres.

Art. 8º O uso indevido de informações confidenciais ou privilegiadas colhidas durante as fiscalizações sujeitará os responsáveis às cominações da lei, além das medidas de caráter administrativo e serem adotadas pelo Ministério dos Transportes.

Art. 9º Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação."