Portaria SF nº 214 DE 23/06/1992
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 jun 1992
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no de suas atribuições ,
R E S O L V E:
I - Na aquisição de mercadoria sem que esta transmite pelo estabelecimento adquirente, sendo remetida diretamente do fornecedor para restaurante industrial administrado pelo adquirente ou outro estabelecimento do mesmo titular, ´poderá ser adotado o procedimento a seguir:
a) o fornecedor emitirá Nota Fiscal - NF em nome do adquirente e fará constar, no corpo do documento, o local de entrega da mercadoria;
b) as vias da NF referida na alínea anterior terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via acompanhará a mercadoria e será remetida pelo restaurante ao estabelecimento adquirente;
2. a 2ª via , na operação interna, ou a 3ª , no caso de operação interestadual, acompanhará a mercadoria e ficará no restaurante, dando cobertura à mesma;
3. a 3ª ou a 4ª via, conforme o caso, ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
c) a via referida no item 2 da alínea anterior poderá ser substituída por cópia da 1ª via autenticada pelo restaurante;
d) ao final de cada período fiscal, o estabelecimento adquirente emitirá NF para o restaurante englobando as saídas do período e fará o lançamento no seu livro Registro de Saídas;
e) a NF referida na alínea anterior poderá não ter discriminadas as mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor para o restaurante, desde que no documento fiscal:
1. conste a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente pelo fornecedor ;
2. sejam identificadas as NF emitidas pelo fornecedor: o número de ordem, a série, a subsérie, o emitente e respectiva inscrição estadual e no C.G.C., e a data de emissão do documento;
3. conste o respectivo valor , inclusive o ICMS, quando for o caso;
f) a via referida na alínea “b”, 2, ficará anexada à via da NF a que se refere a alínea “d” e constituirá parte inseparável desta;
g) na hipótese da alínea “d” o contribuinte poderá emitir uma NF por fornecedor;
h) o restaurante lançará no seu livro Registro de Entradas a NF referida na alínea “d”.
II - O disposto no inciso anterior só se aplica se o restaurante fornecer alimentação apenas aos funcionários da indústria titular do restaurante.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ;
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA