Portaria SUT nº 214 DE 11/03/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2019

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/1994.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449 , de 7 de junho de 2002,

Considerando:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/1994 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2019,

Resolve:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449 , de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL INDONÉSIA
ALEMANHA IRÂ*
ARÁBIA SAUDITA IRAQUE
ARGÉLIA IRLANDA
ARGENTINA ISRAEL
ARMÊNIA ITÁLIA
AUSTRÁLIA JAMAICA
ÁUSTRIA JAPÃO
BAHAMAS JORDÂNIA
BARBADOS KUAITE
BELARUS** LÍBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MALÁUI
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MARROCOS
BOTSUANA* MÉXICO
BULGÁRIA MOÇAMBIQUE**
BURKINA FASO** MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CHIPRE O.S. MALTA
CINGAPURA OMAN
COLÔMBIA PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO NORTE PALESTINA
CORÉIA DO SUL PANAMÁ
COSTA DO MARFIM PARAGUAI
COSTA RICA PERU
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA PORTUGAL
DINAMARCA QUÊNIA
DOMINICANA REP. DO CONGO**
EL SALVADOR REP. TCHECA
ESLOVÁQUIA ROMÊNIA
ESLOVÊNIA RÚSSIA
ESPANHA SANTA SÉ
ETIÓPIA SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUIÇA
GANA SURINAME
GEORGIA TAILÂNDIA
GRANADA** TRINIDADE E TOBAGO
GRÉCIA TUNÍSIA
GUATEMALA UCRÂNIA**
GUIANA VENEZUELA
GUINÉ VIETNÃ
HONDURAS* ZÂMBIA
HUNGRIA ZIMBÁBUE
ÍNDIA  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

ANEXO II Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALEMANHA* HUNGRIA
ARÁBIA SAUDITA ÍNDIA
ARGENTINA INDONÉSIA
ÁUSTRIA IRAQUE
BAHAMAS ISRAEL
BARBADOS ITÁLIA
BELIZE JAMAICA
BENIN JAPÃO
BÓSNIA E HERZEGOVINA JORDÂNIA
BOTSUANA* KUAITE
BULGÁRIA LÍBANO
BURKINA FASO** LÍBIA
CABO VERDE MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CHIPRE NIGÉRIA
COLÔMBIA O.S. MALTA
CORÉIA DO NORTE OMAN
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA QUÊNIA
DINAMARCA REP. TCHECA
DOMINICANA RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUÌÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TRINIDADE E TOBAGO
GANA TUNÍSIA
GEORGIA UCRÂNIA**
GRÉCIA VENEZUELA
GUATEMALA ZÂMBIA
GUINÉ ZIMBÁBUE
HONDURAS*  

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação