Portaria MTE nº 216 de 22/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2005

Cria Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:

Art. 1º Instituir, em nível estadual e distrital, a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, de caráter consultivo, com o objetivo de fortalecer a relação entre as entidades sindicais e as Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs, e a participação das representações sindicais dos trabalhadores nos processos de discussão, elaboração e monitoramento do planejamento anual da fiscalização no âmbito das DRTs, além da avaliação dos resultados dele decorrentes.

Art. 2º Compete à CCIT diagnosticar, no âmbito das DRTs, os principais problemas relacionados ao descumprimento da legislação, indicando aqueles que ocorram com maior freqüência, para que sejam estabelecidas as prioridades no planejamento.

Art. 3º A CCIT será coordenada pelo Delegado Regional do Trabalho e terá a seguinte composição:

I - representantes da Delegacia Regional do Trabalho; e

II - representantes das entidades sindicais representativas dos trabalhadores relacionadas às atividades econômicas de maior relevância na região.

§ 1º Poderá compor a CCIT um representante do Ministério Público do Trabalho, a ser indicado a critério do Chefe da Procuradoria Regional, que será cientificado, pelo Coordenador da CCIT, da instituição da comissão e da possibilidade de representação daquele órgão em sua composição.

§ 2º Na representação da Delegacia Regional do Trabalho, deverá ser observada a participação das Chefias da Fiscalização, de Segurança e Saúde no Trabalho, e de Relações do Trabalho.

Art. 4º A participação dos membros da CCIT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI