Portaria SEFAZ/GSF nº 216 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2014

Altera a Portaria n° 033/2012, de 08.02.2012 (DOE de 14.02.2012), que estabelece os procedimentos a serem observados no atendimento das solicitações/requisições originárias de titulares dos órgãos e entidades que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados no atendimento às solicitações/requisições originárias de Órgãos da Administração Pública ou de entidades que os representam;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria n° 033/2012, de 08.02.2012 (DOE de 14.02.2012), que estabelece os procedimentos a serem observados no atendimento das solicitações/requisições originárias de titulares dos órgãos e entidades que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a íntegra do artigo 1°, conferindo a redação assinalada:

"Art. 1° Para atendimento das solicitações e/ou requisições originárias de titulares dos órgãos e entidades adiante arroladas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser observadas as disposições desta Portaria:

I – Poder Legislativo Municipal, Estadual ou Federal;

II – Tribunal de Contas do Estado ou da União;

III – Judiciário estadual ou federal;

IV – Ministério Público Estadual ou Federal;

V – Polícia Judiciária Estadual e Polícia Federal;

VI – Auditoria-Geral do Estado-AGE e órgão de Controladoria Municipal, Estadual ou Federal;

VII – Poder Executivo de Município deste Estado;

VIII – Associação Mato-grossense dos Municípios.

IX – Procuradoria Geral do Estado –PGE

X – Órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual."

II – Alterado o caput do artigo 2º, assim como acrescenta o § 1º, e renumerando o parágrafo único para o § 2º mantendo a mesma redação, como segue:

"Art. 2° A recepção de solicitação/requisição originária de órgão ou entidade arrolados nos incisos do artigo anterior será efetuada, preferencialmente, por intermédio do Protocolo Geral ou sistema e-process obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Gerência de Protocolo Arquivo e Documentos-GPAD, converterá em processo digital quando houver no máximo 10 (dez) folhas de papel a ser protocolado.

§ 2º No âmbito das unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, na recepção das solicitações/requisições, fica assegurada, no que couber, a aplicação da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21/09/2009 (DOE de 21/09/2009), que dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação tributária, e dá outras providências.

III – Altera a redação do § 1º do artigo 3º, assim como acrescentado os § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º ao referido dispositivo, com a seguinte redação:

"Art. 3º ....

§ 1° Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após conformidade de unidade de coordenadoria ou assessoria estratégica, nos termos do regimento interno da SEFAZ-MT, encaminhar o respectivo material produzido/compilado ao Gabinete de Direção desta Secretaria, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante.

......

§ 4° Quando as solicitações ou requisições especificarem prazo para atendimento, o mesmo deverá ser observado e cumprido pelo servidor encarregado da elaboração da informação. Cabe ao Gerente, Superintendente ou Coordenador setorial, zelar pelo cumprimento dos prazos em trâmite nas respectivas unidades vinculadas.

§ 5° Caso o prazo para conclusão e atendimento previsto na solicitação ou requisição sejam insuficientes, cabe ao servidor encarregado da produção da informação, com pedido devidamente justificado, ao Gerente, Superintendente ou Coordenador, solicitar por meio da respectiva Secretaria Adjunta ou Coordenadoria estratégica, a expedição de ofício ao órgão solicitante/requisitante, manifestando-se quanto à necessidade de novo prazo.

§ 6º Se a unidade responsável pelo pedido receber diretamente do órgão a dilação do prazo solicitado, a mesma deverá dar conhecimento à secretaria do Gabinete de Direção para fins de acompanhamento.

§ 7° Aplica-se o disposto no parágrafo precedente, quando a matéria não for de exclusividade do titular da Secretaria de Estado de Fazenda ou por determinação expressa do Gabinete de Direção.

§ 8º Entende-se por matéria exclusiva quando o assunto em questão diz respeito a ato ou fato de gestão relacionado ao titular ou substitutos da SEFAZ-MT."

VI – Alterado o § 1º do artigo 4º, como segue:

"Art. 4º ......

§ 1° Fica vedado, salvo o disposto no caput deste artigo, à unidade fazendária, responsável pelo atendimento à solicitação/requisição encaminhar o material produzido/levantado/compilado diretamente ao órgão ou entidade demandante.

Art. 2º A Secretaria Adjunta de Administração Fazendária-SAAF disponibilizará no prazo de 90 dias os recursos necessários para realização dos procedimentos inerentes ao § 1º do artigo 2º da Portaria 033/2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA–SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2014.