Portaria IAP nº 216 DE 22/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2018

Estabelece critérios para o Licenciamento Ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais considerados de interesse social em área urbana, destinados ao atendimento da população definida como de baixa renda, nas modalidades Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença Ambiental Simplificada - LAS.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302 , de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e:

- Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997 ;

- Considerando o disposto na Resolução CEMA nº 065/2008;

- Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 412/2009 e

- Considerando o disposto na Lei Estadual 10.671, de 17 de dezembro de 1993,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais considerados de interesse social em área urbana, destinados ao atendimento da população definida como de baixa renda, nas modalidades Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença Ambiental Simplificada-LAS;

Art. 2º Aplica-se a LP e LI para implantação de novos empreendimentos habitacionais;

Art. 3º Aplica-se a LAS para implantação de unidades habitacionais em áreas consolidadas, com infraestrutura urbana implantada, em complementação a empreendimentos já instalados, onde exista remanescente de terreno e haja viabilidade técnica e ambiental de implantação de novas unidades habitacionais;

Seção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 4º Para solicitação da Licença Prévia o requerente deverá apresentar:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Imobiliários- CIM

III - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IV - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

V - Matrícula ou Transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, máximo de 90 dias, ou caso a matrícula ou transcrição esteja em nome de terceiros, anexar escritura pública de compra e venda ou lei municipal de doação;

VI - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme Artigo 46 da Resolução CEMA 065/2008;

VII - Apresentação de relatório fotográfico, contendo no mínimo 10 fotografias, visando a caracterização do imóvel, bem como imagem de satélite com localização do imóvel, sendo aceitas imagens obtidas nos sites de consulta pública, tais como Google Maps ou Google Earth;

VIII - Teste de sondagem à trado contendo no mínimo a seguinte caracterização do solo: textura (arenosa/argilosa), horizontes (espessuras), profundidade (topo rochoso) e profundidade de lençol freático. (ABNT/NBR 9603/1986);

a) Deverá ser executado no mínimo 01 (uma) sondagem para cada 3.000,00 m2 de terreno;

b) Para terrenos com área inferior a 9.000,00 m2, deverão ser executadas 03 (três) sondagens.

c) Os furos deverão ser executados com trado de 0,20 m de diâmetro até uma profundidade mínima de 3,00 m e deverão abranger uniformemente o terreno;

d) Deverá ser apresentado o perfil geológico dos furos de sondagem;

e) Deverá ser apresentado um relatório de sondagem descrevendo suscintamente a área do empreendimento, relevo, vegetação e tipo de solo encontrado, bem como informando a profundidade do lençol freático encontrada.

f) Deverá ser apresentado um croqui com a localização dos furos de sondagem.

g) Quanto aos aspectos geológicos deverá ser verificada a presença de erosão (sulcos e ravinas), zonas úmidas, abatimentos, cascalho e blocos de rocha não alterados e coeficiente de permeabilidade do solo (ABNT/NBR 7229/1993 e 13969/1997);

IX - Carta de viabilidade do empreendimento ou documento equivalente da COPEL ou concessionária de energia elétrica;

X - Carta de viabilidade do empreendimento ou documento equivalente da SANEPAR ou concessionária de água e esgoto;

XI - Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto (SANEPAR ou concessionária), deverá ser apresentado o Teste de Percolação conforme NBR 13.969/1997, cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo:

a) 01 (um) teste de percolação para cada 6.000,00 m2 de terreno, com profundidade mínima de 3,00 m, conforme método de ensaio anexo.

b) Para terrenos com área inferior a 18.000,00 m2, deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes.

c) Para cada teste deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo, e o respectivo coeficiente de infiltração.

d) Deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a possibilidade/impossibilidade da utilização do sistema composto por fossa séptica e sumidouro.

e) Deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação.

XII - Levantamento planialtimétrico cadastral e planta de implantação urbanística preliminar com estatística, contendo situação e localização, áreas de preservação permanente e áreas de interesse a manter, com coordenadas geográficas UTM;

XIII - O IAP deverá solicitar o Relatório Ambiental Simplificado-RAS, conforme Termo de Referência (Anexo I) quando o imóvel pretendido para implantação do empreendimento estiver localizado em:

a) Área de manancial de abastecimento público;

b) Área localizada no Aquifero Karst;

c) Área de Proteção Ambiental - APA

d) Área de risco e/ou suscetíveis a erosões;

e) Área alagadiça ou sujeita a inundações;

f) Área de aterro com material nocivo à saúde e área com suspeita de contaminação;

g) Área com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

h) Áreas com cobertura florestal significativa;

i) Área localizada em corredor ecológico e/ou corredor de fauna;

Art. 5º O prazo de validade da Licença Prévia será de 03 (três) anos, não sendo possível sua renovação.

Seção II - Da Licença de Instalação - LI

Art. 6º Para solicitação da Licença de Instalação o requerente deverá apresentar:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Imobiliários- CIM;

III - Cópia da Licença Prévia;

IV - Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI - Matrícula ou Transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente, atualizada, máximo de 90 dias, com a devida averbação como imóvel urbano;

VII - Planta definitiva de implantação do empreendimento, com estatística, contendo altimetria, situação e localização, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e áreas de interesse a manter, aprovadas pelo município;

VIII - Demais plantas e detalhamentos técnicos julgados pertinentes para análise da instalação do empreendimento;

IX - Documentos elencados nas condicionantes da Licença Prévia.

X - Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto (SANEPAR ou concessionária), apresentar projeto hidrossanitário individual de acordo com as normas da ABNT, com base nas características do solo obtidas no teste de sondagem e percolação (tipo de solo, textura, coeficiente de infiltração, nível do lençol freático, entre outros) e densidade de ocupação;

XI - Quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar as plantas finais de implantação urbanística com estatística, de terraplenagem, de drenagem e do projeto hidrossanitário individual, aprovados no procedimento de licenciamento, constando o número da L.I e do protocolo do procedimento de licenciamento;

Art. 7º O prazo de validade da Licença de Instalação será de 06 (seis) anos, sendo possível sua renovação, devendo ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento;

Art. 8º Para solicitação da Renovação da Licença de Instalação o requerente deverá apresentar:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cópia da Licença de Instalação;

III - Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IV - Prova de publicação da súmula do pedido de Renovação da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V - Justificativa para o pedido de renovação e relatório fotográfico com no mínimo 10 fotos das obras já executadas (quando aplicável);

Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 9º Para solicitação da LAS o requerente deverá apresentar:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimentos Imobiliários- CIM

III - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IV - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

V - Matrícula ou Transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, registrado como imóvel urbano, em nome do requerente e atualizada, máximo de 90 dias, ou caso a matrícula ou transcrição esteja em nome de terceiros, anexar escritura pública de compra e venda ou lei municipal de doação;

VI - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme Artigo 46 da Resolução CEMA 065/2008;

VII - Apresentação de relatório fotográfico, contendo no mínimo 10 fotografias, visando a caracterização do imóvel, bem como imagem de satélite com localização do imóvel, sendo aceitas imagens obtidas nos sites de consulta pública, tais como Google Maps ou Google Earth;

VIII - Teste de sondagem à trado contendo no mínimo a seguinte caracterização do solo: textura (arenosa/argilosa), horizontes (espessuras), profundidade (topo rochoso) e profundidade de lençol freático, (ABNT/NBR 9603/1986), conforme especificado abaixo:

a) Deverá ser executado no mínimo 01 (uma) sondagem para cada 3.000,00 m² de terreno;

b) Para terrenos com área inferior a 9.000,00 m2, deverão ser executadas 03 (três) sondagens.

c) Os furos deverão ser executados com trado de 0,20 m de diâmetro até uma profundidade mínima de 3,00 m e deverão abranger uniformemente o terreno;

d) Deverá ser apresentado o perfil geológico dos furos de sondagem;

e) Deverá ser apresentado um relatório de sondagem descrevendo suscintamente a área do empreendimento, relevo, vegetação e tipo de solo encontrado, bem como informando a profundidade do lençol freático encontrada.

f) Deverá ser apresentado um croqui com a localização dos furos de sondagem.

g) Quanto aos aspectos geológicos deverá ser verificada a presença de erosão (sulcos e ravinas), zonas úmidas, abatimentos, cascalho e blocos de rocha não alterados e coeficiente de permeabilidade do solo (ABNT/NBR 7229/1993 e 13969/1997);

IX - Carta de viabilidade do empreendimento ou documento equivalente da COPEL ou concessionária de energia elétrica;

X - Carta de viabilidade do empreendimento ou documento equivalente da SANEPAR ou concessionária de água e esgoto;

XI - Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto, deverá ser apresentado o projeto hidrossanitário individual, com base no Teste de Percolação a ser apresentado conjuntamente (ABNT NBR 7.229/1993, NBR 13.969/1997), cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo:

a) 01 (um) teste de percolação para cada 6.000,00 m2 de terreno, com profundidade mínima de 3,00 m, conforme método de ensaio anexo.

b) Para terrenos com área inferior a 18.000,00 m2, deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes.

c) Para cada teste deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo, e o respectivo coeficiente de infiltração.

d) Deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a possibilidade/impossibilidade da utilização do sistema composto por fossa séptica e sumidouro.

e) Deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação.

XII - Planta definitiva de implantação do empreendimento, com estatística, contendo altimetria, situação e localização, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e áreas de interesse a manter, aprovadas pelo município;

XIII - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos, podendo ser renovada se necessário, devendo ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento;

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 10. Todos os documentos (laudos, testes, plantas, levantamentos, relatórios, informações, etc.) devem ser encaminhados com assinatura do técnico responsável habilitado, constando o nome, qualificação, registro profissional, endereço e telefone para contato, com emissão de ART/RRT devidamente registrada no Conselho de Classe correspondente;

Art. 11. Caso haja necessidade o IAP poderá solicitar outros documentos e informações complementares, de acordo com as particularidades do imóvel e/ou do empreendimento objeto do licenciamento, mediante parecer técnico devidamente fundamentado;

Art. 12. O descumprimento das disposições desta Portaria e dos termos das condicionantes das licenças ambientais emitidas, bem como da legislação ambiental, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais eventualmente causados;

Art. 13. Nos procedimentos de licenciamento em que haja necessidade de supressão de vegetação, o pedido de Autorização Florestal deverá ser protocolado em procedimento próprio, devendo obrigatoriamente ser analisado em conjunto com o licenciamento do empreendimento, visando avaliação integrada;

Art. 14. Em caso de terrenos provenientes de áreas rurais com reserva legal averbada e legalmente incorporados ao perímetro urbano, a mesma deverá ser mantida como área verde urbana;

Art. 15. Nos procedimentos de licenciamento abordados na presente Portaria, deverão ser contemplados a destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

Art. 16. Caberá aos escritórios regionais do IAP atender as demandas de licenciamento ambiental desses empreendimentos e criar as condições operacionais para o cumprimento dos objetivos da presente Portaria;

Art. 17. Não está sujeita ao licenciamento ambiental a construção de uma unidade habitacional quando se tratar de lote isolado;

Art. 18. Esta norma se aplica aos procedimentos de licenciamento ambiental protocolados junto ao IAP a partir da data de sua publicação;

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Portaria IAP 165/2015 .

PAULINO HEITOR MEXIA

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA

RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS

1-Identificação do empreendedor:

-Nome;

-Razão Social;

-Endereço completo;

-CNPJ e Inscrição Estadual;

2-Identificação da empresa ou profissional responsável pela elaboração do RAS

-Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo);

-Endereço completo;

-CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone;

3-Identificação, modalidade e localização do empreendimento

-Nome do empreendimento (pode ser alterado durante processo de licenciamento);

-Modalidade quanto a:

- Parcelamento do solo para loteamento ou desmembramento - Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

- Conjuntos Habitacionais;

- Conjuntos habitacionais de interesse social

-Planta de localização do empreendimento em relação à área do município;

-Imagem aérea fotogramétrica (ortofoto) ou imagem de satélite (Google Earth) ou similar, com traçado da poligonal do empreendimento;

-Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias da área do empreendimento, com vários ângulos do terreno e respectiva localização, em planta, do local onde foram tiradas;

4-Plantas, laudos, projetos e estudos específicos

-Planta ilustrativa, em escala adequada à visualização, contendo a caracterização/delimitação da área quanto aos itens abaixo: vegetação, hidrografia, relevo, infraestrutura existente, áreas de preservação permanente e entorno do imóvel com localização com vias de acesso informando o tipo de pavimento (asfalto, anti-pó ou saibro);

-Planta planialtimétrica, com estatística da distribuição de áreas propostas para o empreendimento, apresentando as áreas destinadas ao domínio público (sistema viário, áreas verdes e institucionais) e áreas de propriedade particular (lotes, áreas remanescentes), em escala adequada à visualização, contendo os itens abaixo: coordenadas geográficas, demarcação dos lotes do parcelamento proposto, arruamento proposto, localização das áreas destinadas a equipamentos sociais (ruas, praças, áreas verdes, etc. conforme Lei Federal 6766/1979), localização da reserva legal, (quando for o caso), hidrografia e demais áreas de preservação permanente, vegetação existente classificada por tipologia;

-Projeto básico de terraplanagem contendo: movimentação do solo, cotas de implantação do empreendimento, demonstração de áreas de corte e aterro, cálculo dos volumes finais de corte e aterro, medidas de proteção do lote visando a estabilização de taludes evitando interferências em lotes lindeiros assim como indicação de áreas de bota-fora e/ou de corte para empréstimos de solo devidamente licenciados, quando necessário;

-Estudos do meio socioeconômico: caracterização geral do município do ponto de vista das condições sociais e econômicas da população, principais atividades econômicas, saneamento básico, equipamentos urbanos, sistema viário e de transportes, uso e ocupação do solo no entorno.

5-Identificação e Análise dos Impactos Ambientais

-Identificação e avaliação qualitativa e quantitativa dos impactos ambientais decorrentes das diferentes fases dos projetos (preparação do local, instalação e operação), considerando os seus impactos sobre os meios físico, biológico e antrópico descritos no diagnóstico ambiental.

-No estudo da identificação e avaliação dos impactos ambientais do empreendimento, deverão ser apresentados os critérios para definição e interpretação da magnitude e importância dos impactos ambientais, explicitando a metodologia utilizada na sua elaboração. Para efeito de análise, os impactos devem ser caracterizados, no mínimo, quanto ao efeito (positivo, negativo), à natureza (diretos e indiretos), à periodicidade (temporários, permanentes ou cíclicos) e à reversibilidade (reversíveis e irreversíveis).

-Dentre todos os impactos ambientais, o RAS deverá identificar e avaliar, no mínimo, os elencados abaixo:

5.1-Durante a fase de instalação do empreendimento

-Interferências e transtornos à população, no que se refere às emissões atmosféricas, ruídos e tráfego de máquinas;

-Impactos resultantes das obras de terraplanagem (erosão e instabilidade do solo)

-Mitigação da retirada de cobertura vegetal (quando aplicável);

-Destinação final adequada para efluentes sanitários e resíduos sólidos gerados no canteiro de obras e demais instalações de apoio administrativo.

5.2-Durante a fase de ocupação do empreendimento

-Mitigação dos impactos referentes ao incremento de população, estimada de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo, adotados pela legislação urbanística municipal, para a ocupação do empreendimento -Estimativa do aumento da demanda por serviços públicos de educação, saúde, segurança e transporte coletivo após a ocupação da população estimada;

-Tratamento e disposição final de efluentes sanitários do empreendimento;

-Coleta e destino final de resíduos sólidos urbanos;

6-Medidas Mitigadoras e Compensatórias

Com base na avaliação dos impactos ambientais significativos, para aqueles de caráter negativo deverão ser recomendadas medidas que venham a minimizá-los ou eliminá-los, justificando inclusive os impactos que não podem ser evitados ou mitigados. Indicar, nesses casos, as medidas destinadas à sua compensação.

As medidas mitigadoras deverão ser classificadas quanto:

- Ao componente ambiental afetado;

- À fase em que deverão ser implementadas;

- Ao caráter preventivo ou corretivo e sua eficácia;

- À responsabilidade pela sua implementação;

7- Conclusões

Apresentar as conclusões do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), com base nos resultados obtidos na avaliação dos impactos ambientais, devendo esclarecer, sob o aspecto ambiental, a viabilidade ou não do empreendimento.

8- Anotação de Responsabilidade Técnica

Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

9- Referências bibliográficas

Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Obs: todos os estudos e plantas deverão ser apresentados em meio digital, em arquivos formato PDF.