Portaria RFB nº 2176 DE 28/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2018
Estabelece parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e ao monitoramento especial a serem realizados durante o ano de 2019.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 2135 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º A indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao monitoramento especial durante o ano de 2019 será feita com base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:
I - na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II - nas declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º Ficam sujeitas ao monitoramento diferenciado de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:
I - na ECF do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II - nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III - nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º Ficam sujeitas ao monitoramento especial de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
Art. 5º As pessoas jurídicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante o ano de 2019, indicadas na forma prevista nesta Portaria, permanecerão nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2019, a Portaria RFB nº 3.311, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID