Portaria ANATEL nº 218 de 05/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2008
Estabelece limites de valor para inscrição de débitos em dívida ativa da Anatel pela Procuradoria Federal Especializada - Anatel
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e
CONSIDERANDO que cabe à Procuradoria apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa;
CONSIDERANDO que a Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica;
CONSIDERANDO que a autorização contida na Instrução Normativa nº 3, de 25 de julho de 1997, publicada no DOU de 27 de julho de 1997, e na Instrução Normativa nº 1, de 14 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2008, ambas editadas pelo Advogado-Geral da União, bem como o disposto na Portaria nº 49, de 1 de maio de 2004, do Ministério da Fazenda;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e o art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, prevêem a possibilidade de desistência do erário em arrecadar valores e tributos até determinados limites;
CONSIDERANDO que é antieconômica a cobrança de valores inexpressivos, tendo em vista que os gastos com as diligências a serem suportadas pelo Poder Público podem ultrapassar o valor a ser arrecadado;
CONSIDERANDO que a discricionariedade administrativa das medidas de não inscrição em dívida ativa de débitos de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a de não cobrança judicial de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), dirige-se a órgão vinculado e de representação judicial da Advocacia-Geral da União, como é o caso da Procuradoria da Anatel;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000625/2008; resolve:
Art. 1º Autorizar a Procuradoria Federal Especializada - Anatel a:
I - deixar de inscrever em dívida ativa, débitos de qualquer natureza, para com a Agência, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - deixar de ajuizar ações de execução e de interpor recursos para cobrança de débitos, para com a Agência, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior aos limites nele estabelecidos.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração, lançamento e cobrança de créditos da Anatel somente remeterão à Procuradoria Federal Especializada-Anatel processos administrativos fiscais, quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º Os processos para fins de inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial de valores devidos à Agência, na forma do montante consolidado nos incisos I e II do art. 1º, serão enviados à Procuradoria Federal Especializada - Anatel depois de exaurida a via administrativa.
Art. 2º Para fins desta portaria consideram-se os seguintes conceitos:
I - valor consolidado - é o resultado da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração;
II - órgãos responsáveis pela administração, apuração, lançamento e cobrança de créditos da Anatel - é o órgão gestor do crédito na qual a receita estiver vinculada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 96, de 24 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2001, na Seção I, página 52.
RONALDO MOTA SARDENBERG