Portaria SAF nº 2183 DE 22/12/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 fev 2017
Rep. - Altera a tabela constante do Anexo VII (da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
(Revogado pela Portaria SUFIS Nº 62 DE 19/10/2017):
O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e o que consta do processo nº E-04/067/256/2016,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado à Tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014 , o inciso XLVII, conforme se segue:
[...] | [...] | [...] | [...] |
XLVII |
Os estabelecimentos que exerçam atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constante no Anexo Único do Decreto 44.498/2013 , devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes da seguinte forma: 1. No registro C197 : a) As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1º do Decreto 44.498/2013 , conforme se segue: Campo 02 - código - RJ99980401 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1º do Decreto 44.498/2013; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no inciso II do artigo 1º do Decreto 44.498/2013 , tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código - RJ99980509 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso II do artigo 1º do Decreto 44.498/2013; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. c) As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso III do artigo 2º do Decreto 44.498/2013 , conforme se segue: Campo 02 - código - RJ99980402 - Redução de Base de Cálculo do ICMS-ST - inciso III do artigo 2º do Decreto 44.498/2013 ; Campo 05 - Base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 2º do Decreto 44.498/2013; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. 2 - No registro E220: Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme §2º do artigo 2º do Decreto 44.498/2013 , a diferença deverá ser lançada, conforme se segue: Campo 02 - código - RJ150014 - Imposto pago em atendimento ao disposto no §2º do artigo 2º do Decreto 44.498/2013; Campo 04 - Valor do Imposto. |
01.04.2017 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
*Republicada por incorreções no original publicada no D.O.E.R.J de 26.12.2016.