Portaria SEFAZ nº 219 DE 27/12/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2018, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso Interino, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
Considerando a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN nº 094 , de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências;
Considerando que, nos termos do artigo 6º da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2018, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2018 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2018, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2º desta portaria, não sanadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.
Parágrafo único. O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 2º Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais";
II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;
b) inscrição estadual baixada ex-officio;
c) inscrição estadual cassada;
d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;
III - estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS e/ou dos arquivos EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;
IV - estiver omisso na apresentação de arquivos DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;
V - exceder o valor limite da Receita Bruta Anual, previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a não inclusão no regime especial unificado - Simples Nacional - de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2º Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outras empresas da qual aquele faça parte.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a soma da Receita Bruta Anual das empresas, de cujo quadro societário o interessado faça parte, houver ultrapassado, em 2017, o previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que será indeferida a respectiva opção.
Art. 3º Para formalização do indeferimento, a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP expedirá, a partir de 15 de fevereiro de 2018, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput deste artigo será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, quando o indeferimento for motivado por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou nos incisos IV e V, ambos do caput do artigo 2º desta portaria.
§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3º No período de 15 a 21 de fevereiro de 2018, o contribuinte poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento por intermédio do respectivo contabilista ou no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes do indeferimento.
§ 4º A falta da ratificação a que se refere o § 3º deste artigo não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 15 de fevereiro de 2018.
Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção no Simples Nacional.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, tipo "Simples Nacional - Impugnação do Indeferimento do Enquadramento no Regime".
§ 3º Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 19 de março de 2018.
§ 4º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2018.
§ 5º O recurso contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional não abre novo prazo para revisão de lançamento e não se destina à análise de mérito das pendências constantes no termo de indeferimento, não podendo ser utilizado para suspensão de débitos pendentes de pagamento no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, mantido no âmbito da Gerência de Conta Corrente da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCCF/SUCCD.
Art. 5º A Gerência Especial de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Superintendência de Fiscalização - GFMEP/SUFIS, quando do recebimento do recurso previsto no § 5º do artigo 4º desta portaria, efetuará a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade, observado o prazo estabelecido no § 3º do referido artigo 4º.
Art. 6º O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17 , ambos da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do recurso, será processado o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional pela GFMEP/SUFIS, a qual deverá proceder à sua efetivação no Portal do Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SUIRP.
Art. 7º Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, alternativamente:
I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3º do artigo 4º desta portaria;
II - o indeferimento do recurso.
Parágrafo único. Os efeitos do indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2017.
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Interino
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA