Portaria DETRAN nº 2190 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jan 2013

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando que, atualmente o procedimento de credenciamento de veículos em Autoescolas não possui norma homogênea.

 

Considerando a imediata necessidade de norma específica ditando os procedimentos de credenciamento de veículos em Autoescolas, tanto na capital do Estado quanto nas Unidades Regionais.

 

Considerando, por fim, que o art. 8º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 358/2010-CONTRAN determina que o veículo de CFC deve atender às diretrizes de identidade visual conforme regulamentação específica do órgão executivo de trânsito do Estado.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar que os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada ou adesivada ao longo de todo o veículo, a meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.

 

Art. 2º. Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos.

 

Art. 3º. O procedimento para credenciamento de veículos, novos e usados, em Autoescolas (CFCs) deve obedecer aos critérios a seguir.

 

CAPÍTULO I

CFC SEDIADO NA CAPITAL DO ESTADO

 

Art. 4º. O proprietário deve apresentar o veiculo a ser credenciado, na Divisão de Vistoria e Emplacamento, de posse da Portaria de Credenciamento da empresa, para vistoria inicial.

 

§ 1º O veículo não pode estar com faixas laterais de "Autoescola" e/ou comando duplo de embreagem e freio. Com exceção dos veículos tipo ônibus que saírem caracterizados de fábrica, devendo esta informação constar na Nota Fiscal e no pré-cadastro da Base de Índice Nacional - BIN.

 

§ 2º O parágrafo anterior não se aplica se o veículo já estiver na categoria aprendizagem.

 

§ 3º Para os casos de registro do veículo na categoria aprendizagem, os representantes de CFC terão atendimento prioritário para vistoria.

 

Art. 5º. Após a vistoria do artigo anterior, nos casos em que necessitem a instalação do comando duplo de embreagem e freio, a Divisão de Vistoria e Emplacamento expedirá Autorização para que seja instalado o referido mecanismo e realizada inspeção de segurança veicular por empresa especializada credenciada pelo DENATRAN, para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV.

 

Art. 6º. Somente será exigido o CSV, se o veículo sofrer modificações físicas para viabilização de aulas práticas, conforme art. 10 da Resolução nº 292/2008-CONTRAN.

 

Art. 7º. Após a emissão de Laudo Técnico de Segurança Veicular, o proprietário deverá apresentar o veículo de volta na Divisão de Vistoria e Emplacamento, para o aceite da alteração de característica.

 

§ 1º O veículo pode conter adesivos de identificação do CFC, desde que não caracterize alteração de cor, conforme art. 14 da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN;

 

§ 2º Neste momento o veículo pode estar com as faixas laterais previstas no art. 1º desta Portaria.

 

Art. 8º. Após os procedimentos acima, o proprietário formalizará processo no Setor de Protocolo, requerendo o credenciamento do veículo, devendo anexar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento ao Diretor Geral solicitando o credenciamento do veículo;

 

II - CRV original para veículos usados ou Nota Fiscal original para veículos novos, sempre em nome do CFC (pessoa jurídica);

 

III - Contrato de Financiamento original, se recém adquirido por financiamento;

 

IV - CPF e Carteira de Identidade do representante legal, Cartão de inscrição no CNPJ e Contrato Social;

 

V - Ficha de vistoria do veículo;

 

VI - Cópia da Portaria de Credenciamento do CFC;

 

VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV (somente para os veículos que sofrerem modificações para viabilizar a aprendizagem); e

 

VIII - Taxas de credenciamento e de cadastramento.

 

Parágrafo único. Os documentos que não forem exigidos os originais, deverão ser apresentadas cópias autenticadas.

 

Art. 9º. O Processo será encaminhado à Controladoria para análise que, após, remeterá à Coordenação de Veículos para emissão do CRV/CRLV.

 

Art. 10º. Após a tramitação do processo, recebimento do CRV/CRLV e da Portaria de Credenciamento, o proprietário apresentará o veículo novamente na Divisão de Vistoria e Emplacamento, já devidamente caracterizado, na forma do art. 1º desta Portaria.

 

CAPÍTULO II

CFC SEDIADO NO INTERIOR DO ESTADO

 

Art. 11º. O proprietário deve apresentar o veiculo a ser credenciado na CIRETRAN de sua circunscrição, para vistoria inicial.

 

§ 1º O veículo não pode estar com faixas laterais de "Autoescola" e/ou comando duplo de embreagem e freio. Com exceção dos veículos tipo ônibus que saírem caracterizados de fábrica, devendo esta informação constar na Nota Fiscal e no pré-cadastro na Base de Índice Nacional - BIN.

 

§ 2º O parágrafo anterior não se aplica se o veículo já estiver na categoria aprendizagem.

 

§ 3º Para os casos de registro do veículo na categoria aprendizagem, os representantes de CFC terão atendimento prioritário para vistoria.

 

Art. 12º. Após a vistoria do artigo anterior, nos casos em que necessitem a instalação de mecanismo de comando duplo e considerando que, atualmente, só existe uma empresa credenciada para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV sediada em São Luís/MA, o proprietário do veículo deve deslocar-se à Capital do Estado.

 

Parágrafo único. Para o deslocamento citado no caput deste artigo, o veículo pode estar com as faixas laterais previstas no art. 1º desta Portaria.

 

Art. 13º. O proprietário deve, então, apresentar o veículo para a Coordenadora de RENAVAM na Sede do DETRAN/MA, que expedirá Autorização para que seja instalado o mecanismo de comando duplo e realizada a inspeção de segurança veicular por empresa especializada credenciada pelo DENATRAN e consequente emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV.

 

Art. 14º. Somente será exigido o CSV, se o veículo sofrer modificações físicas para viabilização de aulas práticas, conforme art. 10 da Resolução nº 292/2008-CONTRAN.

 

Art. 15º. Após a emissão de Laudo Técnico de Segurança Veicular, o proprietário deverá apresentar o veículo de volta na Divisão de Vistoria e Emplacamento, para o aceite da alteração de característica.

 

§ 1º O veículo pode conter adesivos de identificação do CFC, desde que não caracterize alteração de cor, conforme art. 14 da Resolução nº 292/2008-CONTRAN;

 

§ 2º Neste momento o veículo pode estar com as faixas laterais previstas no art. 1º desta Portaria.

 

Art. 16º. Após os procedimentos acima, o proprietário formalizará processo no Setor de Protocolo da sede do DETRAN/MA, requerendo o credenciamento do veículo, devendo anexar os seguintes documentos:

 

Art. 17º. Após os procedimentos acima, o proprietário formalizará processo no Setor de Protocolo, requerendo o credenciamento do veículo, devendo anexar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento ao Diretor Geral solicitando o credenciamento do veículo;

 

II - CRV original para veículos usados ou Nota Fiscal original para veículos novos, sempre em nome do CFC (pessoa jurídica);

 

III - Contrato de Financiamento original, se recém adquirido por financiamento;

 

IV - CPF e Carteira de Identidade do representante legal, Cartão de inscrição no CNPJ e Contrato Social;

 

V - Ficha de vistoria do veículo;

 

VI - Cópia da Portaria de Credenciamento do CFC;

 

VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV (somente para os veículos que sofrerem modificações para viabilizar a aprendizagem); e

 

VIII - Taxas de credenciamento e de cadastramento.

 

§ 1º Se o veículo não necessitar de CSV, o processo deverá ser formalizado na CIRETRAN de sua circunscrição.

 

§ 2º Os documentos que não forem exigidos os originais, poderão anexar cópias autenticadas.

 

Art. 18º. O Processo será encaminhado à Controladoria para análise que, após, remeterá à Coordenação de Veículos para análise dos procedimentos inerentes àquele setor e emissão do CRV/CRLV.

 

Art. 19º. Já emitido, o CRV/CRLV será encaminhado à respectiva CIRETRAN para que seja entregue ao proprietário, enquanto o processo é encaminhado ao Diretor Geral para emissão de Portaria de Credenciamento.

 

Art. 20º. Após a tramitação do processo, recebimento do CRV/CRLV e da Portaria de Credenciamento, o proprietário apresentará o veículo novamente na respectiva CIRETRAN, já devidamente caracterizado, na forma do art. 1º desta Portaria, para colocação de placas e vistoria da caracterização.

 

Art. 21º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

SÃO LUÍS/MA, 25 DE OUTUBRO DE 2012.

 

FLÁVIO TRINDADE JERÔNIMO

Diretor Geral - DETRAN/MA