Portaria CAT nº 22 DE 06/02/1990
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 1990
Disciplina a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICM e do ICMS pelos estabelecimentos bancários
O Coordenador da Administração Tributária, tendo por objetivo disciplinar a entrega das Guias de Informação e Apuração do ICM e do ICMS acolhidas pelos estabelecimentos bancários, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - As Guias de Informação e Apuração do ICM e do ICMS serão entregues pelos contribuintes:
I - enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, no Regime de Estimativa - RES e na Substituição Tributária - ST, em qualquer estabelecimento bancário autorizado;
II - enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-1, nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
III - exportadores de café cru, nos Postos Especiais de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, anexos às DRTs: 2 - Litoral, 7 - Bauru e 8 - São José do Rio Preto;
§ 1.º - Nos municípios onde não houver agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., a entrega das GIAs - CEC-1 poderão ser efetuada em qualquer banco autorizado.
§ 2.º - Os contribuintes que entregarem as Guias de Informação e Apuração do ICM e do ICMS fora dos prazos regulamentares também obedecerão ao disposto neste artigo.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários entregarão à Secretaria da Fazenda, a Avenida Rangel Pestana, 300, 4.º andar, Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), na cidade de São Paulo, até as 14 horas do 3.º dia útil seguinte ao do acolhimento, as Guias de Informações e Apuração do ICM e do ICMS, acompanhadas por Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS (modelo anexo) e Resumo dos Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS (modelo anexo), recebidas por todas as suas agências localizadas no Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Resumo dos Borderôs de GIAs previsto neste artigo será preenchido em duas vias, na forma seguinte:
1 - campo 01: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
2 - campo 02: nome do banco recebedor;
3 - campo 03: assinale com "x" o(s) quadro(s) próprio(s), conforme os regimes ou modalidades correspondentes às GIAs constantes no lote:
4 - campo 04: código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador (exemplo: 03310319-9), referente à agência centralizadora;
5 - campo 05: data do acolhimento das GIAs;
6 - campo 06: data de entrega das GIAs ao CINEF;
7 - campo 07: um número seqüencial, iniciando-se anualmente pelo número 1 (Obs.: os Resumos dos Borderôs de GIAs-ICMS serão numerados, continuando-se a mesma seqüência já iniciada para os Resumos dos Borderôs de GIAS-ICM);
8 - campo 08: número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do resumo (exemplo: o primeiro Resumo dos Borderôs de GIAs do banco 033 terão número de controle assim constituídos: 033 + 1 = 034, o seguinte será 033 + 2 = 035, etc.);
9 - campo 09: quantidade de Borderôs de GIAs;
10 - campo 10 das quantidades lançadas nos campos 10 dos Borderôs de GIAs;
11 - campo 11 - reservado para anotações diversas relativas a quaisquer anormalidades constatadas;
12 - campo 12: uso exclusivo do banco recebedor (nome e assinatura do responsável pela centralização dos documentos);
13 - campo 13: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
§ 2.º - O Borderô de GIAs previsto neste artigo será preenchido em uma via, na forma seguinte:
1 - campo 01: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
2 - campo 02: nome do banco recebedor;
3 - campo 03: assinale com "x" o quadro próprio, conforme o regime ou modalidade correspondente às GIAs constantes no sublote;
4 - campo 04: código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC, acompanhado de um hífen e do dígito verificador (exemplo: 033/0319-9), referente à agência centralizadora;
5 - campo 05: data do acolhimento das GIAs:
6 - campo 06: data de entrega das GIAS ao CINEF;
7 - campo 07: número do Resumo dos Borderôs de GIAs;
8 - campo 08: número de controle do Resumo de Borderôs de GIAs;
9 - campo 09: um número seqüencial, iniciando-se diariamente pelo número 1;
10 - campo 10: quantidade de GIAs capeadas;
11 - campo 11: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
12 - campo 12: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados - Sistema DHD).
§ 3.º - As vias das GIAs RPA-2, RES-3, ST-11 e outras de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do banco, deverão ser enfeixadas separadamente, conforme o regime ou modalidade a que se referem, em lotes de até cem GIAs, capeadas pelo respectivo Borderô de GIAs (da agência centralizadora da Capital), evitando-se separar GIAs provenientes de um mesmo município, exceção feita à situação na qual a quantidade de GIAs do sublote ultrapasse a centena, caso em que as excedentes deverão compor outro sublote.
§ 4.º - Os estabelecimentos bancários emitirão um Resumo dos Borderôs de GIAs, de forma a totalizar todos os borderôs emitidos no dia, observando-se o disposto no § 5.º.
§ 5.º - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. entregarão, em fluxo apartado, o conjunto de sublotes de GIAS-CEC-1 capeados pelos borderôs, acompanhados pelo Resumo de Borderôs de GIAs.
§ 4.º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) receberá o conjunto de lotes referidos nos parágrafos anteriores, acompanhado pelo Resumo de Borderô de GIAs, declarando no local destinado o recebimento, após as verificações pertinentes, retendo as 1.ªs vias e devolvendo ao banco as 2.ªs vias devidamente quitadas.
Disposição Transitória
Artigo único - Exceto para a GIA ST-11, o modelo ora substituído poderá ser utilizado até que se esgote o estoque.
(Ver formulário anexo à Portaria Cat 22 de 06-02-90)