Portaria CAT nº 22 de 23/03/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 1999
Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e considerando o disposto na Portaria nº 29, de 09.02.99, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, obedecerá, além das demais disposições regulamentares, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Portaria CAT nº 63, de 13.09.94, o pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa em território paulista será instruído com os seguintes documentos:
I - ficha cadastral de cada um dos sócios pessoas físicas devidamente preenchida conforme modelo anexo;
II - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 5 anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;
III - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IV - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
V - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis, expedida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP); (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 19, de 09.03.2000, DOE SP de 11.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"V - autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, autorizadas na Agência Nacional de Petróleo - ANP, devidamente registrados em cartório;"
VI - declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
VII - registro de distribuidor, expedido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 19, de 09.03.2000, DOE SP de 11.03.2000)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.
§ 2º- A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a IV do "caput".
§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a IV do "caput" serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
Art. 3º Nos pedidos de inscrição, de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Art. 4º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 2º, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará no imediato indeferimento do pedido, ou na cassação da inscrição já concedida, conforme o caso.
Art. 5º O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 3 (três) dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.
Art. 6º Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
Art. 7º Caberá ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento, à vista dos termos fiscais e dos documentos apresentados pelo interessado, autorizar a inscrição e a alteração de dados cadastrais.
Art. 8º A inscrição não será concedida se qualquer dos sócios apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 2º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 11.03.91.
Art. 9º (Revogado pela Portaria CAT nº 19, de 09.03.2000, DOE SP de 11.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Tratando-se de distribuidora que ainda não possua autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento do disposto no inciso V, do artigo 4º, da Portaria 29, de 09-02-99, da Agência Nacional do Petróleo.
§ 1º No documento de inscrição deverá ser aposto carimbo com os seguintes dizeres: INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - PERDERÁ SUA EFICÁCIA SE NÃO CONVALIDADA EM 120 DIAS.
§ 2º O contribuinte será enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA-Disp, com dispensa de entrega da guia de informação e apuração de ICMS mensalmente.
§ 3º O caráter provisório da inscrição não dispensa o contribuinte do cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias prevista na legislação fiscal."
Art. 10. (Revogado pela Portaria CAT nº 19, de 09.03.2000, DOE SP de 11.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10 - A inscrição concedida nos termos do artigo anterior deverá ser convalidada no prazo de 120 dias, contado da data de sua concessão, mediante a apresentação de novo formulário de inscrição acompanhado de cópia da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
§ 1º No mesmo formulário de inscrição, o regime de apuração do imposto será alterado para Regime Periódico de Apuração - RPA-ST.
§ 2º Não convalidada no prazo previsto no caput, a inscrição terá sua eficácia cassada adotando-se as providencias determinadas pela Portaria CAT 52, de 29-06-98."
Art. 11. (Revogado pela Portaria CAT nº 19, de 09.03.2000, DOE SP de 11.03.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11 - O contribuinte não poderá iniciar as suas atividades enquanto não convalidada a inscrição, sendo, ainda, vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais."
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes de decisão.
"DEAT - Supervisão de Combustíveis" - Ficha Cadastral