Portaria SSER nº 22 de 24/05/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mai 2010

Dispõe sobre a opção dos contribuintes pelo regime de tributação de que trata a Lei nº 5.636/2010.

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições,

Considerando:

- que a Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, que dispõe sobre política de recuperação industrial regionalizada, concede aos estabelecimentos industriais regime especial de tributação e recolhimento do ICMS correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, não revogou expressamente a Lei nº 4.533, de 04 de abril de 2005, tampouco qualquer dos seus dispositivos,

- que a Lei nº 5.701, de 19 de abril de 2010, revogou o caput do art. 1º, os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 4.533/2005, os quais disciplinavam o diferimento e o regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência, e

- que o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.636/2010, determina que o estabelecimento industrial já instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, fica dispensado de requerer a autorização de enquadramento no regime especial de tributação à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que já havia optado pelo regime tributário de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 4.533/2005 está automaticamente incorporado à sistemática da Lei nº 5.636/2010, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência pelo prazo de 25 anos, até o ano de 2035.

Parágrafo único. O pedido de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, em virtude de diferimento, deve ser formulado com base na Lei nº 5.636/2010.

Art. 2º O estabelecimento industrial que, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.636/2010, já se encontra instalado ou em fase de implantação, comprovada pelo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro dos atos constitutivos, em data anterior a 31 de maio de 2010, poderá optar pelo gozo do tratamento tributário especial mediante comunicação à repartição fiscal, ficando dispensado da autorização da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Subsecretário de Estado da Receita