Portaria ADAPEC nº 22 DE 31/01/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 fev 2019

Dispõe sobre que comercialização, armazenamento, aplicação e a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades na referida agência, com o respectivo Certificado de Registro.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, o art. 4º da Lei nº 1.082, de 1º de junho de 1999, e o inciso I do art. 4º da Lei nº 1.027, de 10 de dezembro de 1988, c/c o Decreto 860/1999 e;

Considerando que para cumprir a legislação pertinente, há a necessidade de maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;

Considerando que a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daqueles cuja atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Resolve:

Art. 1º A comercialização, armazenamento, aplicação e a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades nesta Agência, com o respectivo Certificado de Registro.

§ 1º O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.

§ 2º A ADAPEC/TOCANTINS poderá emitir o Certificado de Registro provisório para eventos como feiras e exposições vegetais, mediante fiscalização e vistoria, desde que solicitado com antecedência ao órgão competente.

§ 3º Os estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir os prazos estipulados nessa Portaria, sob pena de serem penalizados.

Art. 2º O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC/TO, terá validade de sua concessão até 28 de fevereiro do ano seguinte da emissão do Certificado.

§ 1º Estabelecimentos com Auto de Infração pendentes (não pagos/sem recursos) não receberão o Certificado de Registro. A Delegacia Regional só encaminhará a documentação para a emissão do Certificado após a quitação da multa.

§ 2º A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta Portaria estiver sido recebido por servidor da ADAPEC/TOCANTINS e com os prazos de validade em dia.

§ 3º A venda de vacinas nos Estabelecimentos Agropecuários fica condicionada ao Certificado de Registro vigente no corrente ano, sob pena de bloqueio do controle de estoque no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.

Art. 3º Para a realização do cadastro e/ou recadastro, a ADAPEC solicita cópias dos seguintes documentos:

I - comum a todos os requerentes:

a) requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou representante legal e assinatura do servidor da ADAPEC-TO, com a data e o local informando as áreas de comercialização (Agrotóxicos, Sementes, Mudas, Medicamentos Veterinários e/ou Vacinas e/ou Insumos para Brucelose e Tuberculose);

b) cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa;

c) cópia do Contrato Social da última alteração contratual ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;

d) Cartão do CNPJ atual;

e) cópia do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) atual;

f) cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais: RG e CPF;

g) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia administradora;

h) cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento, junto ao município ou mesmo seu Protocolo de requerimento do corrente ano;

II - para comercialização de agrotóxicos:

a) o contrato Social ou suas alterações devem possuir algumas dessas Classificações no (CNAE): 4612-5/00 - Insumos agrícolas industriais: (fertilizantes, adubos, agrotóxicos, bactericidas e similares) representante comercial e agente do comércio; 4683-4/00 - Agrotóxicos, Comércio Atacadista;

b) cópia do contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes ou apresentação do documento original para autenticação do servidor do órgão, assinando e carimbando com os seguintes dizeres: CONFERE COM O ORIGINAL;

c) cópia da carteira profissional emitida pelo CREA;

d) comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao estabelecimento, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos - INPEV;

e) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo.

III - de senebtes e mudas:

a) cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura (SFA)/MAPA-TO;

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Engenheiro Agrônomo;

IV - comercialização de medicamentos veterinários e/ou vacinas e/ou insumos para brucelose e tuberculose:

a) Certificado de Registro de Estabelecimento ou documento equivalente emitido pelo MAPA;

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Médico Veterinário;

c) cópia do contrato firmado entre o Responsável Técnico (Médico Veterinário) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes ou apresentação do documento original para autenticação do servidor do Órgão, assinando e carimbando com os seguintes dizeres: CONFERE COM O ORIGINAL;

d) cópia de cédula de identidade de Médico Veterinário emitida pelo CRMV-TO.

Art. 4º Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro são os valores fixados no Código Tributário Estadual vigente.

§ 1º Para qualquer alteração cadastral, o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei.

§ 2º Para emissão de segunda via do Certificado de Registro será mediante o pagamento de taxa específica.

Art. 5º Caso o Estabelecimento altere o endereço no mesmo município ou município diferente, será necessário o pagamento de uma nova taxa de recadastro para a emissão de uma nova Licença.

Art. 6º As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pelo recebimento do requerimento para obtenção do Certificado de Registro, juntamente com toda a documentação exigida no art. 3º da presente Portaria, onde em seguida será encaminhada para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, a qual ficará responsável pela conferência e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias.

§ 1º A inserção dos dados no SIDATO, a conferência dos documentos obrigatórios para o cadastro e/ou recadastro, bem como a efetivação do Laudo de Vistoria, são de responsabilidade dos servidores habilitados para as suas respectivas áreas afins.

§ 2º A Delegacia Regional de Serviço, ao receber, conferir e inserir os dados no SIDATO deverá encaminhar os documentos para a ADAPEC/SEDE às suas respectivas áreas de atuação (animal ou vegetal) para confecção do Certificado de Registro correspondente.

Art. 7º Fica instituído que as Delegacias Regionais de Serviço deverão encaminhar à sede da ADAPEC, em Palmas, as cópias dos seguintes documentos:

I - para comercialização de agrotóxicos:

a) Laudo de Vistoria emitido por servidor da ADAPEC legalmente habilitado;

II - de sementes e mudas:

a) Laudo de Vistoria emitido por servidor da Adapec legalmente habilitado;

Ill - comercialização de medicamentos veterinários e/ou vacinas e/ou insumos para brucelose e tuberculose:

a) Laudo de Vistoria emitido por servidor de Defesa Agropecuária da ADAPEC legalmente habilitado;

b) cópia do Certificado de Registro de Estabelecimento emitido pelo SFA/TO.

Art. 8º Os demais documentos necessários para a efetivação do cadastro e/ou recadastro, após o lançamento no SIDATO, ficará arquivada uma cópia na Unidade Local do Estabelecimento e outra na Delegacia Regional, ficando o responsável pela emissão do Laudo de Vistoria enviar cópias quando solicitados pela ADAPEC Central.

§ 1º As pendências de documentos faltantes estarão disponíveis no Sistema SIDATO - Módulo: Casas Agropecuárias, ficando a Regional responsável pela visualização e envio das pendências para o Setor responsável.

Art. 9º A Delegacia Regional de Serviço deverá confeccionar o mapa de arrecadação das Lojas Agropecuárias mensalmente e enviar ao setor responsável pela prestação de contas na ADAPEC/Sede.

Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 280, de 11 de setembro de 2018.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 02 de janeiro de 2019.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, 31 de janeiro de 2019.

ALBERTO MENDES DA ROCHA

PRESIDENTE