Portaria SEAMA nº 22-R DE 09/12/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 dez 2020
Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e parágrafo 3º, da Constituição Federal e art. 8º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;
Considerando que a atividade pesqueira poderá ser proibida com vistas à proteção dos processos reprodutivos e outros que sejam vitais para a manutenção e recuperação dos estoques pesqueiros, conforme estabelecido no art. 6º , inciso II, da Lei 11.959/2009 ;
Considerando que, todos os anos, os indivíduos da espécie Ucides cordatus, conhecidos como caranguejo-uçá, saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores;
Considerando que a coleta predatória ameaça a sustentabilidade do ecossistema;
Considerando a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo durante a época de sua reprodução;
Considerando a competência dos estados de definir a melhor época para a proteção da espécie, de acordo com suas características regionais;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Lei Estadual nº 4.126, de 22 de julho de 1988;
Considerando a reunião realizada pelo Fórum Estadual de Gestão dos Manguezais no dia 20.11.2020 e a reunião realizada pela Comissão Tripartite Estadual no dia 01.12.2020;
Considerando o que consta nos autos do Processo 2020-3LBJD;
Resolve:
Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de "andada", de qualquer origem (município, estado ou país), nos seguintes períodos:
I - Em todo o Estado do Espírito Santo:
a) 1º Período: de 30.12.2020 a 05.01.2021;
b) 2º Período: de 28.01.2021 a 03.02.2021;
c) 3º Período: de 27.02.2021 a 05.03.2021;
d) 4º Período: de 28.03.2021 a 03.04.2021;
§ 1º Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º No caso de ocorrência de atividade reprodutiva e/ou postura de larvas do caranguejo fora dos períodos estabelecidos no artigo primeiro desta Portaria, fica delegado ao Poder Público Municipal, a competência de alteração dos períodos de interdição temporária da coleta e comercialização do caranguejo em âmbito municipal, na forma da Lei Complementar nº 140/2011 .
§ 1º O reconhecimento da necessidade de interdição deverá ser realizado pelo município mediante constatação técnica realizada in loco pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que elaborará relatório de vistoria.
§ 2º O município dará publicidade ao período de interdição por meio de publicação em Diário Oficial e divulgação em âmbito municipal; bem como informará aos órgãos de fiscalização estaduais e federais, com antecedência de 3 (três) dias.
§ 3º No município não produtor do caranguejo-uçá deverá ser respeitado o calendário de andada do município de origem do produto, acompanhado de guia ou documento oficial para transporte e comercialização.
Art. 4º Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seu regulamento e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Quando couber, o órgão fiscalizador dará ciência às prefeituras das notificações de infração a esta norma, para fins de gestão de benefícios concedidos aos catadores.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 019-R, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 01.12.2021.
Vitória, 09 de dezembro de 2020.
Fabrício Hérick Machado
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA