Portaria ADEMA nº 22 DE 25/03/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Consolida as determinações sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da ADEMA, bem como a normatização do funcionamento e atendimento ao público.

O Diretor - Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, no uso das atribuições legais previstas no artigo 10, incisos I e V e § 1º da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003 e tendo em vista o disposto nos Artigos 1º, 2º, 3º e seu § 1º do Decreto Estadual nº 23.312, de 22 de julho de 2005 e demais disposições aplicáveis;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos e ferramentas de gestão pública para a prevenção do contagio e disseminação do COVID-19, bem como a necessidade de regulamentar o atendimento externo e disciplinar a escala de trabalho no âmbito desta autarquia;

Considerando que o Decreto Estadual nº 40.567 de 24 de Março de 2020, destaca, em seu art. 2º, § 5º, inciso XX, que a fiscalização ambiental é serviço essencial;

Resolve:

Art. 1º Recomendar ao público em geral que evite comparecer à sede da ADEMA e se utilize de meios telefônico, telemático e informático para o atendimento de suas demandas, através dos telefones nº (79) 3198 7191 (geral), 3198 7150 e 98819 7558 (plantão resgate fauna) ou através de e-mail: adema.institucional@adema.se.gov.br, gilvandias.santos@adema.se.gov.br e mariaclaudenice.gomes@adema.se.gov.br.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público, observada a recomendação prevista nesse artigo, continuará a ser feito das 07:00 às 13:00h.

Art. 2º Caso seja indispensável o comparecimento à ADEMA, que seja considerada a distância mínima de 2 (dois) metros entre o público e os servidores.

Art. 3º Suspender todos os prazos dos processos administrativos em tramitação nesta autarquia até o dia 17.04.2020.

Art. 4º Os membros e servidores que forem portadores de doenças crônicas, devidamente comprovadas por atestado ou relatório médico, ou maiores de 60 anos, terão prioridade para exercerem as atividades em regime de trabalho a distância.

Art. 5º Implantar escala de trabalho alternado para todos servidores, sendo que 50% do seu efetivo trabalharão em casa, através do meio de tele trabalho e os outros 50% presencialmente, de forma alternada, até o dia 17 de abril de 2020.

Art. 6º Dê-se Ciência, Publique-se, Cumpra-se.

GILVAN DIAS DOS SANTOS

Diretor-Presidente da ADEMA