Portaria DETRAN nº 22 DE 25/02/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 fev 2022
Aprova o regulamento de credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos especializados em medicina do tráfego e composição de juntas médicas especiais, juntas médicas, e bancas examinadoras especiais no âmbito do departamento estadual de trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e juntas especiais de saúde no âmbito do conselho estadual de trânsito da Bahia - CETRAN/BA, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327 de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos art. 61 a 63, da Lei Estadual nº 9.433 de 1º de março de 2005, do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e de acordo com o quanto regulamentado pela Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente do Conselho que venha a tratar de serviços médicos especializados no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e com o estabelecido na Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.970/2003, para avaliação de candidatos e condutores com deficiência, e com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência);
Considerando o disposto no processo SEI nº 049.4619.2020.0021718-91 e os pareceres exarados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado da Bahia que constam dos autos, especialmente o Parecer PA - NLC-386-2021;
Considerando a necessidade de instruir Edital de Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos especializados em Medicina do Tráfego e para a composição de Juntas Médicas Especiais, Juntas Médicas, e Banca Examinadora Especial, no âmbito do DETRAN, e de Juntas Especiais de Saúde no âmbito do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia - CETRAN/BA;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos especializados em Medicina do Tráfego e composição de Juntas Médicas Especiais, Juntas Médicas e Bancas Examinadoras Especiais no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e de Juntas Especiais de Saúde no âmbito do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia - CETRAN/BA, para realização de Exame de Aptidão Física e Mental, para fins de avaliação de candidatos com deficiência e com mobilidade reduzida, e condutores com deficiência estável, quando necessário para obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, Permissão para Dirigir - PPD, adição e mudança de categoria, e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; para composição de Banca Examinadora Especial para adaptação veicular; para fins de reavaliação a pedido do candidato, na esfera da competência do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e para composição de Juntas Especiais de Saúde de competência do CETRAN/BA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria de nº 994 do DETRAN, de 24 de agosto de 2018.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
DIRETOR-GERAL
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICINA DO TRÁFEGO E COMPOSIÇÃO DE JUNTAS MÉDICAS ESPECIAIS, JUNTAS MÉDICAS E BANCAS EXAMINADORAS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA -DETRAN/BA E JUNTAS ESPECIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - CETRAN/BA.
Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços especializados de Medicina de Tráfego e composição de Juntas Médicas Especiais, Juntas Médicas, e Bancas Examinadoras Especiais pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, e composição de Juntas Especiais de Saúde pelo CETRAN, para realização dos exames de aptidão física e mental, para fins de avaliação em candidatos com deficiência, com mobilidade reduzida, e condutores com deficiência estável, havendo modificação da condição anteriormente avaliada que possa impactar na segurança do trânsito, e exigir nova adaptação veicular; para fins de reavaliação a pedido do candidato ou condutor, e para realização de Bancas Examinadoras Especiais no âmbito da competência do DETRAN, e para fins de instrução de Recursos interpostos perante o CETRAN/BA, será regido pela Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e suas alterações; pela Lei Estadual nº 9.433/2005 ; pela Resolução de nº 425/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que trate de credenciamento; por normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina, no que for compatível com o objeto do credenciamento; e pelas disposições contidas neste Regulamento, observadas as Normas Brasileiras de Regulamentação - NBR 14.970-1, 14.970-2 e 14.970-3, para avaliação de candidatos e condutores com mobilidade reduzida e com deficiência.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto na Parte B - Disposições Específicas, e no ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitados os dispositivos da Lei Estadual nº 9.433/2005 , observadas as exigências estabelecidas na legislação de trânsito, nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie, e neste Regulamento.
Art. 3º A tramitação do Requerimento de Credenciamento e/ou Renovação, regido por este Regulamento, dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 4º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, e específico, vedada a subcontratação.
Parágrafo único. O credenciamento de filiais será autorizado apenas para município diverso do credenciamento da Matriz, vedado o credenciamento de mais de uma filial por município, quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento; obedecido o disposto na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, o disposto neste Regulamento, e cumpridas todas as exigências do Edital de Credenciamento.
Art. 5º A base para o credenciamento será o município da Região polo estabelecida para atendimento pelo DETRAN-BA.
§ 1º Os interessados serão credenciados para atuar em apenas uma Região, conforme relação prevista na PARTE B - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS do Edital de Credenciamento.
§ 2º Os interessados no credenciamento deverão indicar no Requerimento de Credenciamento o polo regional para o qual pretendem se credenciar.
§ 3º Serão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no Edital de Credenciamento, nos termos do quanto previsto no inciso III do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 .
§ 4º Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, o credenciado deverá solicitar a autorização para o cadastro dos médicos peritos, com o recolhimento da Taxa prevista.
Art. 6º O credenciamento será específico para o polo regional estabelecido pelo DETRAN no ato do credenciamento.
Art. 7º O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no DOE, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, observado o limite de 60 (sessenta) meses previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005 .
§ 1º A renovação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.
§ 2º A não apresentação do requerimento de renovação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos, pelo Credenciado, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no descredenciamento.
Art. 8º O credenciamento tem como objeto a realização de Exame de Aptidão Física e Mental, para fins de avaliação de candidatos com deficiência, com mobilidade reduzida e condutores com deficiência estável; para fins de reavaliação a pedido do candidato dirigido ao DETRAN e para fins de apreciação em sede de recursos interpostos perante o CETRAN, mediante disponibilização de profissionais dos seus quadros de Especialistas em Medicina de Tráfego, para composição de Juntas Médicas Especiais, Juntas Médicas, e Banca Examinadora Especial, no âmbito do DETRAN/BA e Juntas Especiais de Saúde no âmbito do CETRAN, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 9º A formalização do credenciamento se dará por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento, os credenciados serão integrados ao Sistema Gerencial Informatizado do DETRAN específico para a atividade.
§ 1º O DETRAN distribuirá os serviços por meio de sorteio eletrônico, entre as credenciadas, de forma aleatória, imparcial e impessoal, respeitadas a rotatividade estabelecida pelo disposto no inciso V do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 .
§ 2º A rotatividade e a distribuição equitativa dos serviços será realizada por meio do sistema específico de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As credenciadas deverão indicar ao DETRAN os profissionais dos seus quadros que realizarão os serviços objeto do credenciamento, no Requerimento de credenciamento.
§ 4º Os profissionais indicados para a realização dos serviços deverão ser médicos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais com Especialização em Medicina de Tráfego, nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 9.503/1997 e do art. 18 da Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 5º O DETRAN fará a distribuição dos serviços, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, observada a relação dos profissionais indicados pelas credenciadas.
§ 6º Após a execução do serviço, o credenciado só será novamente convocado depois que todos os demais tiverem sido convocados.
§ 7º Sempre que houver credenciamento de novas pessoas jurídicas interessadas, estas passarão a integrar o Sistema eletrônico de distribuição da demanda, ingressando no final da lista de distribuição.
§ 8º As atividades do Credenciado, previstas neste Regulamento, só poderão ser iniciadas após publicação do Termo de Adesão no DOE, cadastramento da empresa e dos médicos nos sistemas gerenciais do DETRAN.
§ 9º As credenciadas deverão observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pelo DETRAN, no acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, observados os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 11. As credenciadas deverão manter todas as condições de habilitação durante a vigência do credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN poderá exigir que a credenciada comprove a manutenção das condições de habilitação a qualquer momento.
Art. 12. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto no Edital de Credenciamento, na legislação em vigor, e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:
I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;
II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;
III - instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento;
IV - instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados, apontando a infração cometida e juntando os documentos necessários à apuração dos fatos.
§ 1º O prazo de análise do requerimento de credenciamento pela CCC será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
§ 2º O acompanhamento das atividades e da atuação dos credenciados será realizado pela Diretoria de Habilitação, por meio da Coordenação de Saúde, mediante autorização do Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 13. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas credenciadas será realizada pela Comissão Central de Fiscalização - CCF, nos termos da Portaria nº 088, de 11 de maio de 2021, ouvida a Coordenação de Saúde do DETRAN, considerada a competência técnica da Unidade.
Art. 14. O requerimento de credenciamento será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN.
Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.
Art. 15. O interessado no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN, conforme modelo do constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;
II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento, conforme modelo dos Anexos ao Edital de Credenciamento;
III - declaração de capacidade financeira da empresa, conforme modelo dos Anexos ao Edital de Credenciamento;
IV - declaração dos proprietários de que não exercem atividades e não têm parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau exercendo nenhuma das atividades, e dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:
a) Despachantes Documentalistas;
b) Empresas Credenciadas de Vistorias Veiculares - ECV;
c) Pátio e Guincho;
d) Estampadores de Placas de Identificação Veicular - EPIV;
e) Centro de Formação de Condutores - CFC.
V - documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, constando capital social compatível com a atividade, admitindo-se certidões resumidas;
VI - comprovante de residência dos sócios;
VII - declaração do(s) proprietário(s) de que este dispõe de médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina e com Especialização em Medicina de Tráfego no seu quadro de pessoal;
VIII - apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005 , de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
IX - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ atualizado e com situação cadastral ativa;
X - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
XI - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente;
XII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS;
XIII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
XIV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 10 de maio de 1943;
XV - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do proponente, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores;
XVI - cópias autenticadas da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;
XVII - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais, expedida no local de seu domicílio ou residência;
XVIII - certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede e do Município onde residam os sócios;
XIX - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
XX - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;
XXI - relação nominal do corpo diretivo e dos médicos, acompanhada da comprovação da titulação técnica exigida, descrição das respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, CTPS e RAIS, que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme modelo constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;
XXII - declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, nos termos dos art. 18 , III, e IV, e 125 da Lei Estadual 9.433/2005 , considerada a definição estabelecida pelo art. 207 do mesmo diploma legal, conforme modelo constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;
XXIII - declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor do DETRAN, conforme modelo constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;
§ 1º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.
§ 2º As informações do Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica do Credenciado, não levada a registro, implicará em bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.
§ 4º Os credenciados deverão manter todas as condições de habilitação durante a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.
§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.
§ 6º Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, formalização de um novo pedido.
Art. 16. Os médicos indicados pelas credenciadas para realização dos serviços objeto do credenciamento regido por este Regulamento deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, e possuir Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos no art. 15 deste Regulamento, o interessado deverá instruir o pedido de credenciamento com os documentos abaixo para os profissionais indicados para a realização dos serviços.
I - prova de habilitação legal para o exercício da profissão, com cópias dos diplomas e cédulas de identidade profissional expedida pelo CREMEB;
II - certidão negativa de impedimento ou restrição ao exercício da profissão, expedida pelo respectivo Conselho de Classe;
III - título de especialista Médico Perito Examinador, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM;
IV - comprovação do vínculo dos médicos com a Pessoa Jurídica, através de apresentação da Carteira de Trabalho, de Contrato de prestação de serviços ou Termo que registre o compromisso do profissional de integrar o quadro técnico.
Art. 17. O requerente deverá solicitar credenciamento para atuar no âmbito do polo regional de interesse.
Art. 18. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:
I - publicação do extrato do Edital no DOE;
II - publicação e disponibilização do inteiro teor do Edital no endereço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA (www.detran.ba.gov.br);
III - inscrição das pessoas jurídicas interessadas;
IV - habilitação das inscritas considerando os parâmetros e requisitos exigidos no Edital, com publicação da relação de habilitados no Diário Oficial do Estado;
V - convocação dos habilitados para assinatura do Termo de Adesão, inserção no sistema de distribuição e assunção dos serviços.
Art. 19. São obrigações dos Credenciados:
I - observar o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, das Resoluções do Conselho Federal de Medicina, deste Regulamento, e das disposições complementares que regem a espécie;
II - tratar com educação, urbanidade e respeito os servidores do DETRAN, e os cidadãos, candidatos ou não, que procurarem atendimento ou informações;
III - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
IV - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
V - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;
VI - remunerar os profissionais indicados para a prestação dos serviços;
VII - arcar com os ônus de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes da atuação da CONTRATADA e seus empregados por força de lei ou ligada aos serviços prestados;
VIII - arcar com todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
IX - assumir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE, inclusive por danos causados a terceiros;
X - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
XI - efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
XII - fornecer ao DETRAN relação dos profissionais para execução dos serviços;
XIII - assegurar que os profissionais indicados para compor as Juntas e Bancas Examinadoras Especiais atuem de acordo com o disposto nas Resoluções do CONTRAN, nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM, e nas Normas Técnicas de Regulamentação para avaliação de candidatos e condutores com deficiência e mobilidade reduzida;
XIV - submeter previamente pedidos de substituição de profissionais na composição das Juntas Médicas, das Juntas Médicas Especiais, e das Bancas Examinadoras Especiais à Coordenação de Saúde do DETRAN, e ao CETRAN para as Juntas Especiais de Saúde;
XV - assegurar que os profissionais indicados compareçam para realização dos exames quando sorteados para composição das Juntas Médicas e das Bancas Examinadoras Especiais;
XVI - indicar profissional substituto, dentre os profissionais indicados previamente para compor as Juntas, quando o profissional não puder comparecer no dia e horário previamente estabelecido para a composição das Juntas e das Bancas Examinadoras;
XVII - apresentar justificativa para o não comparecimento do profissional para composição das Juntas e das Bancas Examinadoras, com a indicação do seu substituto nos casos em que o profissional não possa comparecer no dia e horário agendado;
XVIII - assegurar que os profissionais indicados para a composição das Juntas e das Bancas Examinadoras se responsabilizem pelos lançamentos das perícias no Sistema RENACH;
XIX - assegurar que os profissionais indicados para a composição das Juntas e das Bancas Examinadoras realizem a identificação do candidato ou condutor no exame;
XX - providenciar, ou autorizar que o DETRAN providencie, o treinamento específico dos profissionais indicados para compor as Bancas Examinadoras Especiais;
XXI - assegurar que os profissionais indicados observem o atendimento de qualidade, e as questões de sigilo profissional, considerado o Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal de Medicina;
XXII - disponibilizar os profissionais indicados para participar de Seminários, Jornadas, Fóruns, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN, por instituições técnicas qualificadas, e pelo Conselho Regional de Medicina, com o objetivo de aperfeiçoar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público-alvo e a divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego;
XXIII - cumprir os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN;
XXIV - submeter-se à fiscalização do DETRAN;
XXV - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;
XXVI - desempenhar as atividades objeto do credenciamento segundo as exigências técnicas, em consonância com os preceitos éticos e com a moralidade administrativa.
Art. 20. Os exames de aptidão física e mental a serem realizados pelos profissionais indicados pelos credenciados para composição de Juntas Médicas Especiais e Bancas Examinadoras Especiais, deverão obedecer ao previsto na Lei Federal nº 9.503/1997 e suas alterações; ao quanto determina a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e seus Anexos, que constituem partes integrantes deste Regulamento, ou norma superveniente que trate da espécie; às normas do Conselho Federal de Medicina; ao disposto nas NBR 14.790-1, 14.790-2 e 14.790-3, para avaliação de candidatos com mobilidade reduzida, e para candidatos com deficiência; e às disposições contidas neste Regulamento.
§ 1º O exame de aptidão física e mental será individualizado.
§ 2º As Juntas e as Bancas Examinadoras designadas deverão atender, no máximo, até doze candidatos ou condutores.
§ 3º Não serão permitidos exames simultâneos, ou em grupo.
§ 4º O tempo despendido para cada candidato ou condutor deverá ser suficiente para realização da avaliação conforme determina a norma e a técnica prevista para o procedimento.
Art. 21. A composição das Juntas Médicas e das Bancas Examinadoras Especiais obedecerá ao disposto na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação das Juntas e das Bancas Examinadoras Especiais serão registrados por meio de laudos padronizados assinados por todos os membros da Junta ou da Banca Examinadora, datados, e de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 22. A Pessoa Jurídica credenciada deverá comunicar o desligamento de médicos do seu quadro técnico à Coordenação de Saúde do DETRAN, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato de desligamento.
§ 1º A Coordenação de Saúde do DETRAN promoverá o bloqueio das senhas dos médicos desligados no sistema eletrônico de lançamento de exames do Departamento.
§ 2º O médico que deixar de atuar na Pessoa Jurídica credenciada terá o acesso ao sistema de lançamento de exames desativado pelo DETRAN, podendo ter seu cadastro reativado após solicitação à Coordenação de Saúde do DETRAN, se constatado atendimento às exigências deste Regulamento.
§ 3º O cadastramento de médico desligado de uma Pessoa Jurídica e contratado por outra deverá ser comunicado por escrito ao DETRAN, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e deverá atender as demais exigências deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional só poderá exercer suas atividades após autorização da Coordenação de Saúde do DETRAN, quando será conferida nova senha de acesso ao sistema, vedado uso de senha de outra Pessoa Jurídica para acesso ao sistema.
§ 5º As substituições de médicos por motivo de férias ou licença deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN, por meio da Coordenação de Saúde, salvo nos casos de urgência, quando serão comunicadas assim que ocorram.
§ 6º O profissional substituto só poderá iniciar seus trabalhos quando devidamente qualificado e autorizado pela Coordenação de Saúde do DETRAN.
§ 7º O responsável técnico Médico deverá fazer parte da equipe técnica de peritos da Pessoa Jurídica pela qual se responsabilizou.
Art. 23. Compete ao DETRAN:
I - designar Juntas Médicas Especiais com os médicos peritos da relação indicada pelas credenciadas para examinarem os candidatos e condutores com deficiência ou com mobilidade reduzida observada a NBR 14970 da ABNT;
II - designar Juntas Médicas com os médicos peritos da relação indicada pelas credenciadas para examinarem candidatos e condutores que solicitarem reavaliação de exames;
III - designar Bancas Examinadoras Especiais para realização do exame prático de direção veicular de candidato ou condutor com deficiência física motora ou mobilidade reduzida, com, no mínimo, 02 (dois) Examinadores e 01 (um) médico perito da relação indicada pelas credenciadas com treinamento específico para atuar em Bancas Examinadoras Especiais;
IV - disponibilizar treinamento prático específico para os médicos peritos indicados para compor Bancas Examinadoras Especiais, no âmbito da Coordenação de Saúde do Departamento;
V - disponibilizar os profissionais indicados pelas credenciadas para composição de Junta Médica Especial designada pelo CETRAN para examinarem candidatos ou condutores em sede de Re - curso interposto perante o referido Conselho;
VI - garantir o sorteio eletrônico das credenciadas para a realização dos serviços;
VII - disponibilizar o agendamento das Juntas e Bancas Examinadoras Especiais, às pessoas jurídicas credenciadas, com os nomes dos profissionais previamente indicados por estas, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
VIII - designar os locais onde serão realizadas as perícias, os exames, e as Bancas Examinadoras Especiais;
IX - disponibilizar todo o material necessário à realização das perícias e exames;
X - remunerar o serviço prestado pelas pessoas jurídicas credenciadas, considerado o número de Juntas Médicas e Bancas Especiais designadas e realizadas, e de acordo com o valor estabelecido para cada designação de Junta Médica e Banca Especial;
XI - fiscalizar a atuação das credenciadas.
Parágrafo único. O treinamento prático específico previsto no inciso IV deste artigo poderá ser realizado pelo DETRAN, sem ônus para a Pessoa Jurídica credenciada, quando autorizado pela Credenciada, ou por Entidade pública ou privada devidamente certificada para este fim, à escolha e a expensas dos credenciados.
Art. 24. São direitos do credenciado:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;
II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;
III - exercer suas atividades perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;
IV - participar da distribuição eletrônica dos serviços objeto do credenciamento, na vigência de credenciamento regular;
V - receber os valores correspondentes ao serviço prestado, de acordo com o quantitativo de Juntas Médicas e Bancas Especiais designadas e realizadas, respeitada a tabela de valores publicada pelo DETRAN;
VI - solicitar, a qualquer tempo, suspensão e cancelamento do credenciamento ou rescisão do Termo de Credenciamento, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, e de rescisão do Termo de Credenciamento, por interesse da Pessoa Jurídica credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do Credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou, ainda, por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 25. É vedado aos credenciados:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
II - assumir atribuições que não são de sua competência;
III - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
IV - manter em seus quadros societários servidor público ou agente político em atividade;
V - manter em seus quadros societários pessoas que façam parte dos quadros societários de Clínicas Credenciadas ao DETRAN;
VI - contratar servidores em atividade no DETRAN.
Art. 26. A fiscalização das entidades credenciadas será realizada pelo DETRAN e pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 27. O descumprimento das regras previstas neste Regulamento sujeitará o credenciado às penalidades estabelecidas no art. 25 da Resolução 425/2012 do CONTRAN.
Art. 28. As penalidades abaixo descritas e compiladas no Anexo Único deste Regulamento, aplicáveis ao descumprimento das normas de trânsito e dos dispositivos deste Regulamento, serão apuradas por meio processo administrativo regular, formalizado por ato do Diretor-Geral do DETRAN, assegurados o contraditório e a ampla defesa, tais sejam:
I - advertência;
II - suspensão das atividades até trinta dias;
III - cassação do credenciamento.
Art. 29. Será aplicada a penalidade de advertência:
I - quando o credenciado deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - quando o credenciado deixar de cumprir determinação emanada da Diretoria-Geral do DETRAN ou da Diretoria de Habilitação, pertinente ao credenciamento, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento.
Art. 30. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao penalizado, ficando cópia arquivada no prontuário do DETRAN.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de suspensão:
I - quando o credenciado for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - quando o credenciado deixar de observar o disposto no art. 19 deste Regulamento.
Art. 32. A suspensão será de até 30 (trinta) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de irregularidade que comprometa a execução do serviço prestado, não sanada até o fim do prazo da penalidade de suspensão aplicada, a suspensão se estenderá até que seja sanada a irregularidade e que seja possível o restabelecimento da prestação dos serviços.
Art. 33. Será aplicada penalidade de cassação do credenciamento:
I - quando o credenciado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
II - quando o credenciado descumprir as vedações estabelecidas no art. 25 deste Regulamento;
III - quando comprovada prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável da qual decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - quando o credenciado descumprir determinação legal expressa para o exercício da atividade.
Art. 34. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa à Pessoa Jurídica credenciada nos termos do quanto previsto na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e neste Regulamento, observado o disposto na Lei Estadual nº 12./209/2011.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN poderá aplicar as medidas cautelares previstas no art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 35. Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito, nas Resoluções do CONTRAN, e neste Regulamento, o credenciado sujeitar-se-á às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, e às sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Regional de Medicina sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus prepostos pelos atos praticados.
Art. 36. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.
Parágrafo único. Os relatórios conclusivos dos processos administrativos serão encaminhados ao Conselho Regional de Medicina e ao DENATRAN.
Art. 37. A Pessoa Jurídica credenciada responsável por infração da qual decorrer cassação do credenciamento poderá requerer reabilitação decorrido prazo de 02 (dois) anos da publicação do ato, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
Art. 38. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à Pessoa Jurídica credenciada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 39. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 40. O pagamento dos serviços será feito diretamente pelo DETRAN, à Pessoa Jurídica credenciada, por quantitativo de Juntas Médicas constituídas e realizadas, nos termos do quanto estabelecido no Edital de Credenciamento.
§ 1º A remuneração dos profissionais indicados para compor as Juntas e as Bancas Examinadoras Especiais será feita pela própria credenciada, que arcará com todos os encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência e oportunidade.
§ 3º Os valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no Diário Oficial do Estado da Bahia.
Art. 41. Os usuários dos serviços prestados pelos credenciados poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 42. As regiões polo para a prestação dos serviços, objeto do credenciamento, serão definidas no Edital de Credenciamento.
ANEXO ÚNICO - DO ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES
PENALIDADE | PREVISÃO | VIOLAÇÃO | REINCIDÊNCIA |
ADVERTÊNCIA | Art. 29 | - | - |
SUSPSENSÃO | Art. 31 | Art. 19 | Art. 29 |
CASSAÇÃO | Art. 33 | Art. 25 | Art. 31 |