Portaria GAB/IDARON nº 220 de 11/08/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 ago 2009
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através do Decreto de 25.03.2007 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999, em seu art. 15, inciso XIII e com fulcro no Decreto nº 10.701, de 28 de outubro de 2003 e tendo em vista o disposto no art. 2º, Parágrafo único, da Lei nº 2.116, de 7 de julho de 2009, de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Rondônia, e ainda a Instrução Normativa do MAPA nº 02, de 29 de janeiro de 2007.
Considerando que esta Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, é uma Autarquia com autonomia Administrativa Financeira e Patrimonial, integrante da Administração Indireta, dotada em seu Quadro de Pessoal Permanente Próprio;
Considerando a responsabilidade da Agência em adotar medidas fitossanitárias de controle, no tocante às pragas e doenças dos vegetais;
Considerando a importância econômica e social da cultura da soja para o Estado de Rondônia;
Considerando a urgência em adotar métodos integrados de controle, de forma a diminuir os custos de produção mediante a redução no uso dos agrotóxicos;
Considerando o vazio sanitário da soja introduzido em outros Estados da Federação;
Considerando as recomendações técnicas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
Considerando as particulares condições da cultura da soja no Estado de Rondônia,
Resolve:
Art. 1º Instituir medidas fitossanitárias de controle que visam contribuir para a redução do inóculo da ferrugem asiática da soja - Phakopsora pachyrhizi;
Art. 2º Estabelecer como regra geral a proibição de plantio de soja, com finalidades comerciais ou não, no período compreendido entre 15 de junho até 15 de setembro;
§ 1º As exceções ao caput serão regulamentadas em instrumento legal distinto e referir-se-ão ao plantio irrigado com finalidade de reprodução de semente genética ou outras eventuais necessidades da pesquisa cientifica, desde que referendadas por pesquisadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - e autorizadas pela Agência IDARON;
§ 2º Incide na mesma proibição o plantio de soja com finalidade de suplementação protéica para animais;
§ 3º Os produtores rurais que, durante a época normal de plantio, não tenham conduzido lavoura de soja também estão abrangidos pela proibição estabelecida no caput;
§ 4º A proibição abrange todo do Estado de Rondônia, inclusive aquelas regiões que não têm tradição no cultivo dessa leguminosa.
Art. 3º Determinar que os proprietários, arrendatários ou ocupantes que sejam produtores de soja façam o cadastramento ou renovação cadastral da área de plantio de soja na Agência IDARON até 30 de novembro de cada safra agrícola, conforme modelo anexo;
§ 1º A falta de cadastramento da propriedade produtora de soja será punida mediante notificação ao responsável, no primeiro ano após a introdução do sistema de cadastramento, e, no segundo ano, a sanção de advertência;
§ 2º A partir da terceira safra agrícola após a introdução do sistema de cadastramento de propriedade produtora de soja, a falta de cadastramento será considerada infração e sujeito as sanções estabelecidas na legislação específica da Defesa Vegetal do Estado de Rondônia;
§ 4º Considera-se como primeiro ano de introdução do sistema de cadastramento de propriedades produtoras de soja o período que vai até 30 de novembro de 2009, referente à safra agrícola 2009/2010;
§ 5º A Agência IDARON fará a divulgação da época de cadastramento anual das propriedades produtoras de soja;
Art. 4º A IDARON organizará o sistema de cadastro das propriedades rurais produtoras de soja, resguardando o direito de sigilo dos titulares;
§ 1º O servidor da IDARON que contribuir por culpa ou dolo para a quebra do direito de sigilo referido no caput responderá administrativamente, independentemente da responsabilização nas esferas cível e criminal;
§ 2º O servidor da IDARON poderá informar os dados cadastrais somente mediante solicitação expressa de autoridade judicial no exercício da função judicante;
Art. 5º Fica instituído o Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, para o fim de desenvolver e congregar ações e esforços estratégicos no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, visando à prevenção, o controle e à erradicação da doença a ser adotado no Estado, composta por membros representantes das seguintes entidades, sob a coordenação da IDARON:
I - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV- Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e regularização Fundiária- SEAGRI;
V - Empresa de Assistência Técnica Rural - EMATER/RO;
VI - Escola de Agronomia da Faculdade da Amazônia - Vilhena;
VII - Sindicato dos Produtores Rurais de Vilhena; e
VIII - Prefeitura Municipal de Vilhena.
§ 1º Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º O comitê poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocarem representantes de órgãos e entidades para integrá-la.
Parágrafo único. Como órgão interinstitucional, o Comitê terá seu funcionamento determinado por regimento próprio.
Art. 6º O comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar e decidir sobre as demandas relativas ao controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja-PNCFS, e demais competências definidas na legislação federal.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos analogicamente com base na legislação estadual de Defesa Vegetal ou, num segundo momento, pela Legislação Federal.
Art. 8º O descumprimento das normas contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Rondônia e seu regulamento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
AUGUSTINHO PASTORE
Presidente da Agência IDARON
ANEXO ÚNICO