Portaria IDAF nº 220 DE 28/08/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 set 2015
Institui a obrigatoriedade da vacinação contra Brucelose Bovídea, utilizando a amostra RB51, no Estado do Acre, e dispõe sobre os procedimentos de Médicos Veterinários cadastrados para a realização da Vacinação e dá outras providências.
O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF, através do seu Diretor - Presidente, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º inciso IX do Decreto nº 9.295 de 22 de Dezembro de 2003, que regula a Lei 1.478 de 22 de Janeiro de 2003 e pelo Decreto nº 038 de 02 de Janeiro de 2015, publicado no DOE nº 11.470 de 05 de janeiro de 2015:
Considerando o que dispõe o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 06 de 08 de janeiro de 2004 e da Instrução Normativa SDA Nº 33 , de 24 de agosto de 2007;
Considerando a prevalência e a incidência da Brucelose no Estado do Acre;
Considerando o risco da transmissão da doença dos animais para o homem, por se tratar de zoonose;
Considerando a necessidade de normatização de procedimentos de vacinação em bovinos e bubalinos.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para a vacinação de fêmeas da espécie bovina e bubalina contra Brucelose, utilizando a vacina não indutora de anticorpos aglutinantes, amostra RB51;
Art. 2º A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas utilizando a vacina contra Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, será recomendada nos seguintes casos:
I - Idade superior a 08 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 03 e 08 meses de idade; ou
II - Adultas não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de Brucelose.
Art. 3º A vacinação de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuada por Médico Veterinário cadastrado no Serviço de Defesa Oficial da Unidade Federativa.
Art. 4º É proibida a utilização da vacina contra Brucelose não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em bovinos machos de qualquer idade, em fêmeas até oito meses de idade, bem como em fêmeas gestantes.
Art. 5º Os frascos de vacina e demais materiais descartáveis utilizados na vacinação contra brucelose deverão ser descartados em local adequado, fora do alcance de pessoas e animais.
Art. 6º A comercialização da vacina contra Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, deverá ser feita exclusivamente por estabelecimentos comerciais devidamente registrados e autorizados e será fiscalizada pelo Serviço Oficial.
§ 1º A aquisição da vacina só será permitida mediante apresentação de receita própria, na forma do anexo I desta Portaria, emitida por Médico Veterinário cadastrado no Serviço de Defesa Oficial da Unidade Federativa.
§ 2º A receita do Médico Veterinário emissor ficará retida no estabelecimento comercial e deverá conter o nome completo e a sua assinatura, seu registro no Conselho de Medicina Veterinária, o número de cadastro no Serviço de Defesa Oficial da Unidade Federativa, o número de doses a serem adquiridas, local e data.
Art. 7º O estabelecimento comercial comunicará mensalmente ao Serviço Oficial a compra, a venda e o estoque da vacina contra Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na forma prevista no Anexo II desta Portaria.
Art. 8º O Médico Veterinário responsável pela vacinação emitirá atestado de vacinação em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda à Unidade Local do Serviço Oficial da Unidade Federativa e a terceira via ao emitente, na forma do Anexo III ou do Anexo IV desta Portaria, conforme o caso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAMED DANKAR NETO
Diretor Presidente do IDAF
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO
Coordenador do PECEBT
ANEXO II - RELATORIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51
Estabelecimento comercial:
Endereço e telefone: Município: UF:
Relatório do período de:
COMPRA:
Data | Laboratório | Partida | Nº de frascos | Nº de doses | Vencimento |
VENDA:
Nome e CRMV do médico veterinário | Laboratório | Partida | Nº de frascos | Nº de doses | Vencimento |
ESTOQUE ATUAL:
Data | Laboratório | Partida | Nº de frascos | Nº de doses | Vencimento |
OBSERVAÇÕES:
LOCAL E DATA:
NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:
ANEXO III - ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51
Atesto que foram vacinadas________ (__________________) fêmeas Contra brucelose, de propriedade do (a) Sr. (a) ___________________
Na propriedade________________________________, cadastrada no Serviço de defesa oficial estadual sob o nº___________, localizada no Município de_____________________________, UF______________, Foi utilizada vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, Amostra RB51, do laboratório____________, partida nº____________, Fabricada em__________________e com validade até____________.
________________________________________________________
Local e data
________________________________________________________
_________
Médico veterinário carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual
ANEXO IV - ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51
(Modelo para uso quando da vacinação de fêmeas identificadas individualmente por sistema aprovado pelo MAPA)
PROPRIETÁRIO:_ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
PROPRIEDADE: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ __ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL
Nº: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
MUNICÍPIO:__ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _U.F.: _ _ _ _ _
Atesto, para os devidos fins, que usando vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, do laboratório_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _,
Partida nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _, fabricada em _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ e com validade
Até _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, foram vacinadas as seguintes fêmeas:
(número, nome, idade e raça)
1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ __ _ __ _ _
2 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _
3 _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ __ _ _ _ _ _ _ _
4_ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
5 _ _ _ _ __ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
6_ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _
7 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Local e data de vacinação
_ _ _ _ __ _ _ __ _ _ _ _ _ _ ___ _ __ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ __ _ _ _
Médico veterinário
carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual