Portaria GSF nº 220 DE 11/10/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 out 2017

Altera a Portaria GSF nº 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de manter a legislação tributária atualizada,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 606/15, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o § 2º, todos do art. 2º:

"Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes:

(.....)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI nem aos contribuintes enquadrados na categoria cadastral Micro Empresa - ME, na forma prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006."

II - os incisos I e II do § 1º e o § 5º, todos do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

§ 1º (.....)

I - solicitar autorização exclusivamente por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, opção autorização de NFCe, disponível em http://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/nfce/autorizacao.php

II - obter o Código de Segurança do Contribuinte - CSC, disponível no SIATWEB acessado pela eAGEAT, disponível em http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf;

(.....)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação."

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º Fica dispensada a apresentação da declaração conjunta prevista no art. 583 do RICMS para os contribuintes de que trata o art. 2º, devendo a solicitação para emissão de NFC-e ser realizada na forma do § 1º do art. 3º.

(...)"

IV - o art. 5º:

"Art. 5º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da autorização voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 4º do art. 3º desta Portaria."

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 606/15:

I - os §§ 2º e 3º do art. 3º;

II - o Anexo único.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 11 de outubro de 2017.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda