Portaria DETRAN nº 222 de 27/12/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Dispõe sobre troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada na hipótese de comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo "dublê" ou "clonado", mediante prévio processo administrativo.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Art. nº 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979, e
Considerando o crescente número de requerimentos administrativos noticiando a constatação de "clonagem" de veículos ou a existência de veículos "dublê", e solicitando a mudança de placas;
Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.169, de 29 de junho de 2010, que "autoriza o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB a substituir as letras ou todas as placas dos automóveis registrados no Estado da Paraíba que tenham sido comprovadamente clonadas, mesmo se o uso delas ocorrer em outros Estados da Federação";
Considerando, por fim, os termos da Portaria DENATRAN nº 203/1999, que padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi;
Resolve:
Art. 1º A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada na hipótese de comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo "dublê" ou "clonado", mediante prévio processo administrativo.
Art. 2º O Diretor-Superintendente do DETRAN/PB é a autoridade competente para designação de comissão encarregada do procedimento administrativo apuratório, bem como pela homologação da decisão que autorizar a substituição das placas de identificação veicular, após relatório conclusivo da referida comissão, com o parecer do Chefe da Divisão de Registro de Veículos.
Parágrafo único. Nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS e Postos de Trânsito, os respectivos chefes procederão à formalização do processo, certificando-se quanto à documentação relacionada na presente portaria.
Art. 3º O proprietário do veículo deverá apresentar requerimento na unidade de trânsito do registro do veículo, contendo informação quanto às circunstâncias que o levaram a detectar a existência do veículo "dublê" ou "clonado", instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica autenticada do documento de identidade, do CPF, e de um comprovante de residência;
II - cópia reprográfica autenticada do CRV - Certificado de Registro de Veículo (frente/verso) e do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente/verso);
III - Boletim de Ocorrência Policial noticiando a existência de veículo "clonado" ou "dublê", e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, acompanhadas de cópia dos respectivos autos de infração expedidos pelos órgãos executivos de trânsito;
IV - cópia da fotografia ou fotograma, no caso de infração detectada por instrumento fotográfico ou aparelho eletrônico;
V - fotografia do veículo do requerente para confronto com os demais documentos ofertados, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes no requerimento;
VI - prova da interposição dos recursos administrativos das multas questionadas, perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI ou ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, acompanhados dos eventuais resultados que demonstrem o prévio reconhecimento quanto à existência do veículo "dublê ou clonado";
VII - outros dados informativos que possibilitem a comprovação da existência de outro veículo com a mesma identificação alfanumérica; e
VIII - na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição, o procedimento deverá ser instruído com cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi.
Art. 4º A comissão, recebendo o requerimento e os demais documentos especificados no artigo anterior, dará início ao procedimento administrativo apuratório, devendo determinar ou requerer:
I - realização de vistoria para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a colheita dos respectivos decalques (chassi, câmbio e motor), assim como em relação às demais características de identificação veicular, com estrita observância ao disposto na Resolução Contran nº 5/98, bem como a verificação quanto à regularidade da aposição das placas de identificação e respectiva lacração da placa traseira;
II - obtenção da carta laudo fornecida pelo fabricante e realização de exame pericial para confronto da carta-laudo com as características do veículo, quando for necessária;
III - na hipótese de infrações cometidas em outras Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito deverá comunicar os fatos para a Autoridade de Trânsito competente, a qual adotará todas as providências tendentes à localização e apreensão do outro veículo; e
IV - providenciar o bloqueio administrativo do veículo "clonado", facultando-se seu desbloqueio através de pedido do interessado.
Parágrafo único. A Divisão de Policiamento de Trânsito, quando o veículo estiver registrado na capital, deverá realizar, concorrentemente, investigações nos locais em que foram detectadas as infrações, especialmente objetivando a apreensão do veículo que ostente a placa "dublê ou clonada".
Art. 5º A comissão, após análise dos documentos e provas apresentadas, deverá, em relatório conclusivo e fundamentado, justificar a permissão de substituição das placas de identificação do veículo ou, em hipótese contrária, aduzir as razões pelo arquivamento do procedimento.
§ 1º O relatório deverá indicar, quando for o caso, quais as multas de responsabilidade do proprietário/condutor, não vinculadas ao veículo "dublê" ou "clonado".
§ 2º Sendo necessário, o relatório relacionará quais os demais requisitos a serem cumpridos pelo interessado, necessários à emissão de um novo documento de registro e circulação.
§ 3º Em seguida o relatório será submetido a parecer do Chefe da Divisão de Registro de Veículos.
§ 4º Por fim, o processo será encaminhado ao Diretor-Superintendente para homologação do relatório conclusivo e determinar, nesse caso, as providências a serem adotadas.
Entendendo necessário, a autoridade poderá encaminhar os autos à Assessoria Jurídica para análise em 72 hs (setenta e duas horas), antes de tomar sua decisão.
Art. 6º O procedimento operacional, necessário para a substituição das placas de identificação, será providenciado junto à Divisão Registro de Veículos.
Art. 7º Após a regularização do veículo original, cumpridos todos os requisitos e especificações contidos na rotina operacional, a autoridade de trânsito deverá:
I - providenciar a exclusão da pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor, desde que relativas às multas comprovadamente pertencentes ao veículo "dublê" ou "clonado";
II - comunicar, através de ofício circunstanciado, a Secretaria de Finanças do Estado, para desvinculação do número do RENAVAM anterior, evitando que o legítimo proprietário receba futuras cobranças de IPVA, informando ainda a nova combinação alfanumérica e novo número de RENAVAM atribuído; e
III - encaminhar cópia do procedimento administrativo ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado para, ante a possibilidade de crime, solicitar diligências junto às autoridades policiais dos locais em que foram detectadas as infrações.
Parágrafo único. o requerente será notificado da conclusão do procedimento, sendo-lhe enviada cópia do relatório conclusivo e da decisão do Diretor-Superintendente, mediante aviso de recebimento.
Art. 8º Verificada a regularidade do procedimento administrativo, será encaminhado expediente ao Coordenador do RENAVAM/RENACH, a quem incumbirá comunicar o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN sobre a alteração da combinação alfanumérica, fornecendo cópia da documentação relativa à constatação da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações antiga e nova das placas de identificação.
Parágrafo único. Constatando-se se tratar de veículo cadastrado em outra unidade federativa, será procedida comunicação oficial aos órgãos responsáveis pelas autuações, para as providências cabíveis.
Art. 9º Os procedimentos administrativos protocolados antes da publicação desta Portaria, desde que já não tenham sido arquivados, deverão ser complementados com os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se todas as disposições em contrário.