Portaria SEFA nº 223 de 29/06/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jul 2005

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal de que trata o art. 73 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

(Revogado pela Portaria SEFA Nº 1296 DE 11/08/2016):

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de implementar procedimentos de controle do benefício fiscal de que trata o art. 73 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

RESOLVE:

Art. 1º A isenção de que trata o art. 73 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será efetivada mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado do Pará, de ato concessivo pelo titular da Diretoria de Fiscalização - DFI:

I - nome do beneficiário;

II - marca/modelo do veículo beneficiado com a isenção do imposto;

III - vedação quanto ao acessórios opcionais;

IV - prazo de validade.

Art. 2º O ato concessivo de que trata o caput terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação, vedado sua prorrogação.

Art. 3º Na hipótese de alteração do modelo de que trata o inciso II do art. 1º, o interessado deverá protocolizar requerimento junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda que, além da apresentação de todos os documentos exigidos para a análise da isenção, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de declaração do revendedor de que o veículo especificado no ato concessivo e objeto de alteração não foi adquirido pelo beneficiário.

§ 1º A solicitação de que trata o caput somente será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de validade do ato concessivo.

§ 2º O novo ato concessivo deverá, obrigatoriamente, determinar a revogação do anterior.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda