Portaria SEF nº 224 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 dez 2015

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2016, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3º, e 25 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2016, poderão ser pagos em até 6 parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme quadro a seguir:

Final da inscrição no CI/DF DATAS DE VENCIMENTO
Cota Única ou Primeira parcela Segunda Par- cela Terceira Par- cela Quarta Parce- la Quinta Parce- la Sexta Parcela
1 e 2 13.06.2016 11.07.2016 08.08.2016 12.09.2016 10.10.2016 14.11.2016
3 e 4 14.06.2016 12.07.2016 09.08.2016 13.09.2016 11.10.2016 16.11.2016
5 e 6 15.06.2016 13.07.2016 10.08.2016 14.09.2016 13.10.2016 16.11.2016
7 e 8 16.06.2016 14.07.2016 11.08.2016 15.09.2016 13.10.2016 17.11.2016
9, 0 e X 17.06.2016 15.07.2016 12.08.2016 16.09.2016 14.10.2016 18.11.2016

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3º, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO MENEGUETTI