Portaria MTE nº 2.242 de 14/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2010

Constitui a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Convenção nº 178, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima, integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores deste setor para colaborar com a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT na tarefa de determinar e acompanhar o cumprimento de regulamentos, ordens e outras instruções de observância obrigatória, decorrentes da ratificação pelo Brasil das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Parágrafo único. Considera-se trabalhador marítimo, para os fins desta Portaria, a pessoa empregada ou contratada ou que trabalhe em qualquer posto a bordo de um navio ao qual se apliquem as Convenções da OIT.

Art. 2º A CT Marítima terá por atribuições:

I - funcionar como órgão de consulta tripartite previsto na Convenção nº 178 da OIT, assim como de outras Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e aplicáveis ao setor;

II - propor ao MTE ações consideradas necessárias para a evolução das relações e condições de trabalho no setor; e

III - elaborar diretrizes para a promoção da segurança e saúde no setor, assim como para a correta contratação de trabalhadores.

Art. 3º A CT Marítima será composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelas seguintes instituições e entidades:

I - pelo Governo Federal:

a) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

c) Departamento de Portos e Costas - DPC, da Marinha do Brasil; e

d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - pelos trabalhadores:

a) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos - CONTTMAF; e

b) Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA;

III - pelos empregadores:

a) Confederação Nacional dos Transportes - CNT; e

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC.

§ 1º A coordenação da CT Marítima será exercida por representante indicado pela SIT.

§ 2º Cada bancada da Comissão será composta por, no máximo, 5 (cinco) membros, escolhidos pelas entidades que a integram.

§ 3º A CT Marítima poderá solicitar à SIT a participação de assessores técnicos em temas específicos, cujo número é limitado a dois por representação.

§ 4º As bancadas indicarão seus representantes à SIT, que comunicará as indicações à coordenação da Comissão para divulgação entre seus membros.

§ 5º Poderão ser criadas subcomissões para discutir temas específicos relacionados às diversas Convenções da OIT, desde que aprovadas pela comissão.

§ 6º A participação na comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 7º O MTE assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.

Art. 4º A CT Marítima poderá contar com a participação de membros convidados quando julgar necessário, mediante prévia aprovação das bancadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI