Portaria DETRAN nº 225 DE 16/04/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 2020
Normatiza, em caráter temporário, o funcionamento dos credenciados ao DETRAN/MT do segmento de habilitação de condutores durante a pandemia da COVID-19 - novo Coronavírus.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - Detran/MT, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades púbicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Considerando o Informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI sobre o novo coronavírus;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da pandemia da COVID-19 - novo coronavírus;
Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em: avaliações periciais médicas; avaliações periciais psicológicas; aulas teóricas de formação e de reciclagem/reabilitação de condutores; cursos especializados de trânsito; exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores; aulas práticas de direção veicular,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19 - novo coronavírus no exercício das atividades dos credenciados junto ao DETRAN/MT, em funções vinculadas aos procedimentos de habilitação de condutores;
Art. 2º Autorizar a realização de captura de imagens digitais, exames de aptidão física, avaliações psicológicas, cursos teóricos presenciais, exames teóricos digitais e cursos práticos.
§ 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras, por todos profissionais credenciados, seus funcionários e candidatos/condutores;
§ 2º Recomenda-se, conforme Informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI, o afastamento das atividades laborais de atendentes, peritos, instrutores e demais funcionários que pertençam ao seguinte quadro (grupo de risco):
I - com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
II - diabéticos;
III - hipertensos;
IV - com insuficiência renal crônica;
V - com doença respiratória crônica;
VI - com doença cardiovascular;
VII - com câncer;
VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX - gestantes;
X - lactantes.
Art. 3º Esta Portaria terá validade APENAS para os credenciados localizados nos municípios nos quais a gestão municipal tenha autorizado a abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial.
DA CAPTURA DE IMAGENS DIGITAIS
Art. 4º O atendimento presencial para captura de imagens digitais (fotografia, biometria e assinatura), conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 718/2017 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada no guichê de atendimento APENAS do usuário de cuja imagem será feita a coleta, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - garantir o espaçamento mínimo de 1,50m na disposição entre guichês de atendimento;
III - realizar a higienização dos coletores biométricos, PAD de assinatura e demais equipamentos e mobiliários após cada atendimento;
IV - disponibilizar aos usuários e atendentes álcool gel em concentração mínima de 70% ou produto similar específico para assepsia;
V - disponibilizar máscaras e luvas do tipo cirúrgica para uso dos atendentes, com a devida orientação dos procedimentos adequados de utilização.
DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
Art. 5º O atendimento presencial para exame de aptidão física e mental, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido ao exame, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala e dos equipamentos ao final de cada exame;
V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção ao sigilo dos exames;
VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na anamnese.
VIII - garantir intervalo mínimo entre as consultas para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - realizar o preenchimento da folha de exames em papel diferente do questionário respondido pelo usuário.
§ 1º É obrigatório que os exames médicos sejam realizados mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 461 DE 28/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Recomenda-se a realização de atendimento mediante prévio agendamento dos exames por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Os exames de junta médica especial deverão ser realizados em horário de atendimento exclusivo ao periciado, bem como deve-se permitir a entrada de somente 01 (um) acompanhante, quando necessário.
§ 3º Recomenda-se o atendimento em horário diferenciado aos candidatos pertencentes ao grupo de risco.
DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS
Art. 6º O atendimento presencial para avaliações psicológicas, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido à avaliação psicológica, sendo vedada a entrada de acompanhantes;
II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala após cada atendimento;
V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção às implicações nos exames, ao devido sigilo profissional ou os impactos nos testes psicológicos em decorrência de barulhos e interferências;
VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na entrevista;
VIII - garantir intervalo mínimo entre os atendimentos para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - disponibilizar luvas para a guarda e manuseio dos testes realizados.
§ 1º É obrigatório que as avaliações psicológicas sejam realizadas mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 461 DE 28/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Recomenda-se a realização de atendimento mediante prévio agendamento das avaliações por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Recomenda-se o atendimento individualizado dos candidatos pertencentes ao grupo de risco.
DOS CURSOS TEÓRICOS
Art. 7º Os cursos teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, além dos cursos de especialização de trânsito, instrutor e diretor, em modalidade presencial, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:
I - a utilização de cadeiras na sala de espera do CFC, CFIT e Instituição de Ensino deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;
II - cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem de condutor, diretor/instrutor e transporte especializado) deverá ser composta pelo quantitativo máximo de 25 candidatos desde que respeitado o distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021).
Nota: Redação Anterior:II - cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem e especialização/diretor/instrutor) deverá ser composta por, no máximo, 18 (dezoito) pessoas, respeitando ao distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 484 DE 09/10/2020). Nota: Redação Anterior:
II - cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem e especialização/diretor/instrutor) deverá ser composta por, no máximo, 12 (doze) pessoas, respeitando ao distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m;
III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
IV - realizar a higienização minuciosa da sala após o término das aulas de cada turma, inclusive das carteiras e demais mobiliários;
V - disponibilizar aos candidatos, na recepção e nas salas de aula do CFC, CFIT e Instituição de Ensino, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;
VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção à manutenção da qualidade da prestação dos serviços e da realização das aulas;
VII - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;
VIII - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
IX - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
X - evitar circulação de alunos durante o período de aula;
XI - evitar aglomerações e formação de grupos nos intervalos das aulas.
Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento diferenciado aos candidatos pertencentes ao grupo de risco, limitando o quantitativo máximo a 06 (seis) pessoas por turma, garantindo o distanciamento de 2m entre cadeiras ocupadas, além de composição de turmas exclusivas.
DOS EXAMES TEÓRICOS
Art. 8º Os exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021 e pela Portaria DETRAN Nº 484 DE 09/10/2020):
I - as turmas para exames teóricos de formação, reciclagem e atualização de condutores estarão com capacidade de agendamento reduzidas a 50%. Nos locais com capacidade inferior a 04 (quatro) agendamentos por turma, a capacidade será reduzida a 66%.
II - na realização dos exames teóricos digitais deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,50m entre cadeiras ocupadas;
III - nas CIRETRAN's que não possuem sala de espera específica, os candidatos deverão ser acolhidos somente no horário do exame;
IV - Nas CIRETRAN's com sala de espera específica para os exames teóricos, deve-se manter o distanciamento mínimo de 1,50m entre cadeiras;
V - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;
VI - realizar a higienização minuciosa da sala de aula após o término das aulas de cada turma, inclusive de cadeiras, baias, leitores biométricos e monitores;
VII - disponibilizar ao candidato, na entrada do ambiente de exame teórico digital, álcool gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia;
VIII - Não permitir a entrada de candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;
X - realizar a higienização de canetas, pranchetas, e demais materiais compartilhados.
DOS CURSOS PRÁTICOS
Art. 9º Os cursos práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:
§ 1º Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria "A" (duas rodas):
I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - fica autorizada APENAS a presença de 02 (dois) candidatos e seus instrutores no local de aula;
III - fica autorizada a realização de aulas práticas na categoria "A" (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;
IV - fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
V - realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica e tablets/celulares;
VI - disponibilizar ao candidato e instrutor, no ambiente de aulas, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia;
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):
VII - respeitar o limite estabelecido de 12 (doze) aulas diárias por veículo categoria "A"
VIII - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo cornonavírus;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos instrutores, com orientações do uso adequado;
X - para credenciados sem o monitoramento para as aulas práticas nesta categoria, realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - para credenciados com monitoramento já integrado à plataforma DetranNet, fica dispensada a utilização de fichas em papel, sendo considerados os registros eletrônicos de monitoramento.
XII - Aos CFCs que possuam pista própria ou compartilhada, recomenda-se realizar a lavagem da pista de aulas práticas diariamente ao final da última aula.
§ 2º Para aulas práticas em simulador de direção veicular:
I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) candidato por equipamento, respeitando o distanciamento mínimo de 1,50m entre os simuladores e o quantitativo máximo por ambiente de 03 (três) equipamentos simuladores de direção veicular;
III - fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) instrutor no ambiente de aula de simulação de direção veicular;
IV - fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no interior equipamento, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
V - realizar a higienização detalhada do simulador a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, volante, câmbio, alavancas de sinalização, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, monitores, câmeras, leitor biométrico, entre outros;
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):
VI - respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) aulas diárias por simulador;
VII - disponibilizar no ambiente interno do simulador, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia do candidato e do instrutor;
VIII - manter o ambiente interno do simulador arejado, desde que não prejudique a qualidade dos conteúdos ministrados;
IX - disponibilizar máscaras para uso dos instrutores, com orientações do uso adequado;
X - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;
§ 3º Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria "B" e mudança para categoria "C", "D" ou "E" (quatro rodas):
I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - fica autorizada APENAS a presença de 01 (um) candidato e seu instrutor no interior do veículo;
III - fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no ou interior do veículo, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
IV - realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):
V - respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) aulas diárias por veículo;
VI - disponibilizar no ambiente interno de veículo, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia do candidato e instrutor;
VII - manter o ambiente interno do veículo ventilado e arejado, recomendando-se a realização de aulas com todas as janelas do veículo abertas;
VIII - recomenda-se a disponibilização de protetor facial em acrílico para os instrutores;
IX - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus
X - para credenciados sem o monitoramento para as aulas práticas nestas categorias, deve-se realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;
XI - Aos CFCs que possuam pista própria ou compartilhada, recomenda-se realizar a lavagem da pista de aulas práticas e exterior do veículo, diariamente ao final da última aula.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao DETRAN/MT realizar o monitoramento do cumprimento das normativas elencadas nesta Portaria, através dos relatórios disponíveis no sistema DetranNet e sistemas de monitoramento existentes
Art. 11. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, fica o credenciado sujeito à suspensão de suas atividades e à abertura de processo administrativo disciplinar;
Art. 12. Fica dispensada a apresentação de documento para comprovação de residência, sendo considerada informação prestada pelo usuário na abertura do processo com a devida assinatura no formulário RENACH;
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT;
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de abril de 2020.
Cuiabá-MT, 16 de abril de 2020.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN-MT
Original Assinado*