Portaria GSEFAZ nº 227 DE 21/05/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 mai 2024

Institui Comissão Especial de Leilão, que dará destinação às mercadorias apreendidas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, IV, da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o art. 149, §1º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações – ICMS e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto o teor do Processo Administrativo nº 01.01.014101.138741/2024-77;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Leilão, que será responsável pelos procedimentos para a venda em leilão público das mercadorias apreendidas visando o pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação, quando aplicáveis, no âmbito de competência e atuação da SEFAZ.

Art. 2º A Comissão Especial de Leilão tem como atribuição realizar a análise da mercadoria para determinar se deverá ser levada a leilão e, em seguida, acompanhar a execução da hasta pública, sem prejuízo das atribuições legais da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

Parágrafo único. A mercadoria não será levada a leilão, se depois de avaliada pela Comissão forem constatadas as seguintes situações, hipóteses em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

I – se de fácil deterioração, após a declaração de perdimento;

II – se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão, transporte e conservação.

Art. 3º Determinada a alienação da mercadoria, a Comissão enviará os bens à Secretaria de Administração – SEAD, que realizará o leilão público.

Parágrafo único. Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio da SEFAZ, desde que em condições de consumo e/ou utilização, podendo ser distribuído a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 4º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos – SEA e 4 (quatro) representantes da Secretaria Executiva da Receita – SER.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda designará, por meio de Portaria específica, os membros da Comissão com a indicação do seu Presidente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 0213/2019-GSEFAZ.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de maio de 2024.

[documento assinado digitalmente]

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda