Portaria MS nº 2.287 de 28/11/2003

Norma Federal

Dispõe sobre a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 2.053, de 30.08.2011, DOU 31.08.2011 .

2) Ver Portaria SVS nº 2, de 07.03.2005, DOU 09.03.2005 , que disciplina a contratação de pessoal por acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001 , que estabelece as diretrizes para a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais;

Considerando o disposto na Portaria nº 12, de 8 de outubro de 2001, do Ministério das Relações Exteriores, que trata da Modalidade de Execução Nacional para a gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional e das diretrizes gerais para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional multilateral; e

Considerando a necessidade de conferir uniformidade de critérios e maior segurança aos procedimentos de administração dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica a Secretaria Executiva, a partir desta data, responsável pela coordenação geral e supervisão, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, dos projetos decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva responsabilidade para executar as atividades técnicas e administrativas de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica decorrentes dos acordos firmados pelo Ministério da Saúde com Organismos Internacionais.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam delegadas competências ao Secretário-Executivo e ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, para desempenhar as funções junto à Agência Brasileira de Cooperação e Organismos Internacionais de Cooperação Técnica, de Diretor Nacional de Projetos e Diretor Nacional de Projetos Substituto, respectivamente, e para autorizar previamente e posteriormente, toda e qualquer ação administrativa no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica celebrados entre os órgãos do Ministério da Saúde e Organismos Internacionais.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - ação administrativa: procedimentos licitatórios de compras, seleção e contratação de consultorias, emissão de passagens e diárias, prestação de serviços eventuais, contratação de instituições parceiras e outras modalidades que vierem a existir no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica Internacional;

II - autorização prévia: ato autorizativo para execução dos procedimentos administrativos, mediante instrumento de programação bimestral; (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 136, de 03.02.2004, DOU 04.02.2004 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - autorização prévia: ato autorizativo para execução dos procedimentos administrativos mediante instrumento de programação bimensal;"

III - autorização posterior: ordenação de despesas, delegada por meio de cartão de autógrafos.

§ 2º A autorização prévia deverá ser solicitada formalmente ao Secretário-Executivo, contendo os seguintes dados:

I - nome do órgão e/ou unidade solicitante;

II - identificação da agência de cooperação, nome e número do projeto;

III - tipo e quantidade das ações administrativas requeridas, com seus custos estimados, sub-divididas conforme abaixo:

a) passagens e diárias nacionais;

b) passagens e diárias internacionais;

c) contratação de pessoas físicas por modalidade;

d) pagamentos a pessoas físicas por modalidade;

e) pagamento a pessoas jurídicas por modalidade;

f) licitações por modalidade; e

g) processos de seleção;

IV - objeto a ser autorizado;

V - nome, cargo/função e assinatura do solicitante;

VI - identificação de documentos anexos, no que couber.

§ 3º A autorização posterior deverá ser solicitada à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MS, juntada aos autos processuais devidamente autorizadas pelo Secretário Executivo mediante instrumento de programação, cadastrada e certificada nos sistemas de gestão de projetos dos Organismos Internacionais, para verificação de conformidade. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 136, de 03.02.2004, DOU 04.02.2004 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A autorização posterior deverá ser solicitada à área de Coordenação-Geral de Administração de Projetos (CGAP) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA), juntada aos autos processuais devidamente autorizados pelo Secretário-Executivo mediante instrumento de programação, cadastrada e certificada nos sistemas de gestão de projetos dos Organismos Internacionais, para verificação de conformidade."

§ 4º (Revogado pela Portaria MS nº 136, de 03.02.2004, DOU 04.02.2004 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Entende-se por modalidades de contratações, de pagamentos, de licitação e de seleção:
I - contratação de pessoas físicas: retainer, produto e temporário;
II - pagamento a pessoas físicas: petty-cash, adiantamentos, contra-recibo, parcela de produto, parcela de contrato retainer, pagamento de contrato temporário e folha de pagamento de equipe base;
III - pagamento a pessoas jurídicas: pagamento de parcela de contrato e quitação total de contrato;
IV - licitações: shopping, convite, waiver, dispensa, contratação direta, licitação nacional (NCB/CPN), licitação internacional (ICB/CPI);
V - seleções: contratos de financiamento de atividade, termos de cooperação, contratos com instituições com fins lucrativos e com instituições sem fins lucrativos, SBQC, SBQ, SOF, SMC, SQC, LIB, contratação direta."

Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho em caráter permanente, para a Gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional (GT-CTI), com a seguinte composição:

I - Coordenador: um representante da Secretaria-Executiva;

II - Coordenador Substituto: um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

III - Membros:

- um representante do Gabinete do Ministro;

- um representante da Consultoria Jurídica;

- um representante da Secretaria-Executiva;

- um representante da Secretaria de Gestão Participativa;

- um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

- um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;

- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;

- um representante da Fundação Oswaldo Cruz;

- um representante da Fundação Nacional de Saúde;

- um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde encaminharão ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, para fins de designação, os nomes dos titulares e suplentes que integram o Grupo de Trabalho de que trata este artigo.

Art. 5º O GT - CTI terá as seguintes competências:

I - propor normas e diretrizes para a gestão administrativa dos Projetos de Cooperação Técnica Multilateral no âmbito do Ministério da Saúde, sempre que implicar na aplicação de recursos nacionais, no que tange aos procedimentos de previsão de gastos e programação orçamentário-financeira, de contratação de consultorias, de concessão de diárias e passagens, de aquisições de bens de consumo e permanentes, de contratação de serviços de pessoas jurídicas e estabelecimento de parcerias institucionais;

II - propor modelo de gestão administrativa de acordos de cooperação técnica internacional, seus fluxos, rotinas e ferramentas informatizadas;

III - orientar e subsidiar a elaboração e execução dos documentos de projetos e suas revisões, assim como avaliar se os resultados administrativos estão em consonância com os documentos de projetos (PRODOCs), normas e legislações vigentes; e

IV - avaliar o resultado dos projetos.

§ 1º O GT - CTI realizará reuniões ordinárias bimestrais para avaliação de desempenho dos projetos, bem como reuniões extraordinárias sempre que for convocado pelo seu coordenador;

§ 2º A SAA atuará como Secretaria-Executiva do GT - CTI, exercendo as funções de secretaria técnico-administrativa, preparo das convocações, organização e secretariado de reuniões e, ainda, acolhimento de propostas apresentadas, analisando-as, e fornecendo subsídios necessários a deliberação do grupo de trabalho. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 136, de 03.02.2004, DOU 04.02.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O GT-CTI terá as seguintes competências:
I - estabelecer, até o dia 31 de dezembro de 2003, as normas e diretrizes para a gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito do Ministério da Saúde, referentes aos procedimentos de previsão de gastos e programação orçamentário-financeira, contratação de consultorias, concessão de diárias e passagens, aquisições de bens de consumo e permanentes, contratação de serviços de pessoas jurídicas e estabelecimento de parcerias institucionais;
II - criar modelo de gestão de acordos de cooperação técnica internacional, seus fluxos, rotinas e ferramentas informatizadas;
III - aprovar documentos de projetos e suas revisões, para negociação com os organismos internacionais e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC); e
IV - avaliar os resultados dos projetos.
§ 1º O GT-CTI realizará reuniões ordinárias trimestrais para avaliação de desempenho dos projetos, bem como reuniões extraordinárias sempre que for convocado pelo seu Coordenador.
§ 2º A CGAP atuará como secretaria executiva do GT-CTI, exercendo as funções de secretaria técnico-administrativa, preparo das convocações, organização e secretariado de reuniões e, ainda, acolhimento de propostas apresentadas, analisando-as e fornecendo subsídios necessários à deliberação do Grupo de Trabalho."

Art. 6º Os titulares dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde são os responsáveis técnicos pelos Acordos de Cooperação Técnica Internacional em execução nas suas respectivas unidades.

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde deverão nomear um gerente com respectivo suplente, para acompanhamento executivo dos projetos e adoção de procedimentos similares.

Art. 8º Os projetos de cooperação técnica deverão se adequar ao disposto nesta portaria no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação.

Nota: Prazo prorrogado, por 45 dias, pela Portaria MS nº 136, de 03.02.2004, DOU 04.02.2004 .

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA"