Portaria ADEPARA nº 2294 DE 20/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2013

Dispõe sobre o controle da Fusariose (Fusarium guttiforme) do abacaxi no Estado do Pará e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 2508 DE 20/08/2020):

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - Adepará, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 6.482 de 17.09.2002, seu Decreto nº 0393 de 11.09.2003, demais alterações posteriores e...

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;

Considerando que o abacaxizeiro (Ananas comosus var. comosus) ocupa local de destaque entre as frutíferas, no Estado do Pará;

Considerando que a fusariose, causada pelo fungo Fusarium guttiforme, é a doença mais importante do abacaxizeiro no Brasil;

Considerando que o Fusarium guttitorme pode ser disseminado através da movimentação de mudas infectadas, salpicos de chuva, vento e por insetos;

Considerando a ocorrência de fusariose em alguns municípios produtores;

Considerando que há necessidade de se proteger a cultura do abacaxi paraense de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;

Considerando ainda, o artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934;

Considerando, finalmente, que compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Pará.

Resolve:

Art. 1º. Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Fusariose do abacaxi no Estado do Pará.

Art. 2º. Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga causadora da Fusariose do abacaxi (Fusarium guttiforme) no Estado do Pará, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção de frutos e mudas de abacaxi, para detecção da praga, delimitação de sua área de ocorrência e adoção das medidas relacionadas a seguir:

I - Medidas de Erradicação:

a) Realização periódica de arranquio de plantas com sintomas da doença;

b) Catação das plantas arrancadas com sintomas da doença, com remoção imediata para local distante do plantio, seguido de exposição ao sol, para desidratação e redução da população de Fusarium guttiforme e destruição mediante incineração ou submissão à compostagem.

c) Erradicar as plantações velhas de abacaxizeiro, assim como plantas isoladas, destruição dos plantios abandonados, e dos restos culturais do abacaxizeiro.

II - Medida de Exclusão: proibição da introdução de material propagativo de abacaxi contaminado com Fusarium guttiforme para manter a área plantada livre da doença.

III - Medida de Proteção: se necessário, aplicação de agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do produtor.

Art. 3º. Torna obrigatório o cadastramento de todos os produtores e viveiristas de abacaxi, do Estado do Pará, junto a ADEPARÁ.

§ 1º O produtor deverá procurar a ADEPARÁ do seu município, ou o escritório mais próximo, para fazer o cadastro (ficha em anexo), e atualizá-lo anualmente.

§ 2º O produtor poderá utilizar muda para plantio próprio, desde que proveniente da mesma propriedade, e que estejam sadias.

§ 3º Somente poderá comercializar muda de abacaxi, o produtor que estiver cadastrado na ADEPARA e que estejam atendendo as legislações vigentes.

Art. 4º. Para o trânsito e o comércio de mudas de abacaxizeiro no estado do Pará, a carga deve estar acompanhada da documentação exigida pelas normas que dispõe sobre o assunto.

§ 1º Os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, isentos da inscrição do RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), poderão apenas multiplicar as mudas de abacaxi para distribuição, troca ou comercialização entre si.

§ 2º No caso do transporte de mudas oriundas de agricultor familiar, assentados de reforma agrária e indígenas, estes devem comprovar a sua situação fundiária no momento do trânsito destes materiais, mediante apresentação de documentação.

Art. 5º. As mudas apreendidas pela fiscalização, em desacordo com esta portaria, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.

Art. 6º. Passa a ser obrigatória a destruição dos plantios abandonados, e dos restos culturais do abacaxizeiro.

§ 1º Cabe ao produtor a destruição dos plantios abandonados e dos restos culturais do abacaxizeiro.

§ 2º Caso a área utilizada para o plantio seja arrendada, ou ocupada a qualquer título, e o produtor que a utilizar não venha a cumprir as normas estabelecidas pela ADEPARÁ, fica o proprietário da área imediatamente responsável, pelo cumprimento destas, independentemente de qualquer notificação.

Art. 7º. Recomenda-se ao produtor manter os tratos culturais na condução de plantios para segunda colheita de frutos, para evitar possível proliferação da praga.

Art. 8º. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta portaria e seu anexo, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA DIRETORIA GERAL

MÁRIO APARECIDO MOREIRA

Diretor Geral ADEPARÁ