Portaria MS nº 2.299 de 29/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011
Altera as Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 , e nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006 , para permitir, excepcionalmente, a definição do cálculo e aplicação dos recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo para fins de execução das ações relativas ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e respectivos componentes.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 5º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990 , no sentido de que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), alocados à cobertura das ações e serviços de saúde a ser implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal destinar-se-ão, entre outros fins, a investimentos na rede de serviços;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 , que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006 , publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, página 71; e
Considerando as discussões em andamento, de forma tripartite, para a publicação de uma nova portaria redefinindo a Política Nacional de Atenção Básica,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 10 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 , publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2007, seção 1, pg. 45, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 O Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades.
§ 2º Os recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro." (NR)
Art. 2º Alterar o Capítulo III, item 2.1 do Anexo da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006 , que aprovada a Política Nacional de Atenção Básica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" CAPÍTULO III
Do Financiamento Da Atenção Básica
2 - DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
2.1. Da parte fixa do Piso da Atenção Básica
Os recursos do PAB serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
A parte fixa do PAB será calculada pela multiplicação de um valor per capita fixado pelo Ministério da Saúde pela população de cada município e do Distrito Federal e seu valor será publicado em portaria específica. Nos municípios cujos valores referentes já são superiores ao mínimo valor per capita proposto, será mantido o maior valor.
Excepcionalmente, a parte fixa do PAB- Fixo poderá ser calculada e definida de acordo com as regras de implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e seus respectivos componentes, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, através da aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos, nos quais serão definidos valores, períodos de execução e cronogramas de desembolso financeiro.
A população de cada município e do Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em Portaria específica pelo Ministério da Saúde.
Os municípios que já recebem incentivos referentes a equipes de projetos similares ao PSF, de acordo com a Portaria nº 1.348/GM/MS, de 18 de novembro de 1999, e Incentivos de Descentralização de Unidades de Saúde da FUNASA, de acordo com Portaria nº 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002, terão os valores correspondentes incorporados a seu PAB fixo a partir da publicação do teto financeiro do Bloco da Atenção Básica.
Ficam mantidas as ações descritas nos Grupos dos Procedimentos da Atenção Básica, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde que permanecem como referência para a alimentação dos bancos de dados nacionais." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA