Portaria SEFAZ nº 23- N DE 03/12/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2002
Estabelece procedimentos referentes à coleta de informações junto a estabelecimentos industriais e comerciais para apuração da margem de valor agregado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de se atualizar a margem de valor agregado utilizada na apuração da base de cálculo, para fins de substituição tributária, a que se refere o art. 16, § 4º, III, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1.º A coleta de informações de preços de aquisição e de venda dos produtos sujeitos à substituição tributária, comercializados no Estado do Espírito Santo, será de responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias.
Parágrafo único. Caberá à Gerência Fiscal a definição das datas de coleta das informações e a identificação dos municípios onde serão realizadas as pesquisas.
Art. 2.º A coleta de informações de que trata o artigo anterior, no que se refere a combustíveis, derivados ou não de petróleo, será realizada junto a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, com registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – n.º 5050-4/00 , 5151-9/01 e 5247-7/00, que comercializem os seguintes produtos:
I - gasolina "C";
II - diesel;
III - álcool hidratado;
IV - gás liqüefeito de petróleo – GLP;
V - gasolina de aviação;
VI - querosene de aviação; ou
VII - gás natural.
Parágrafo único. Os preços dos produtos de que tratam os incisos I a VII serão coletados junto aos fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores varejistas, considerando os produtos do tipo comum, e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista, sem promoção.
Art. 3.º A coleta de informações será formalizada mediante o preenchimento do formulário de pesquisa de preços de combustíveis, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, que será fornecido pela Gerência Fiscal, devendo ser assinado pelo agente do Fisco que realizar a pesquisa.
Parágrafo único. O formulário de pesquisa de preços de combustíveis deverá conter, se possível, a assinatura do responsável pelo estabelecimento, e, obrigatoriamente, estar acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição mais recente do produto e da de venda.
Art. 4.º A amostra dos municípios a serem pesquisados será feita tomando-se por base a representatividade do consumo, em litros de combustível, em cada um deles.
Parágrafo único. A amostra representativa será equivalente a sessenta por cento do consumo no Estado.
Art. 5.º O número de estabelecimentos onde as informações serão coletadas obedecerá aos seguintes critérios:
I - tratando-se de revendedores varejistas que comercializem os produtos relacionados no art. 2°, I a VII:
a) todos, nos municípios com até três estabelecimentos; ou
b) quarenta e dois por cento do número de estabelecimentos, não podendo este ser inferior a três; ou
II - nas demais hipóteses, deverá abranger um conjunto de municípios que represente mais de sessenta por cento do consumo no Estado.
Art. 6.º As Gerências Regionais Fazendárias deverão enviar à Gerência Fiscal, SUSUT/Combustíveis, impreterivelmente, até três dias úteis após o início das pesquisas:
I - o formulário de pesquisa de preços de combustíveis, devidamente acompanhado das notas fiscais mencionadas no art. 3.º, parágrafo único; e
II - o arquivo magnético, em planilha eletrônica Excel, do resumo da pesquisa.
Art. 7.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 3 de dezembro de 2002.
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda