Portaria CAT nº 23 de 29/03/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2005

Disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 241, § 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, emissão e deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica, bem como a confecção de impressos de documentos fiscais com base em AIDF - Eletrônica são regidas pelas disposições desta portaria, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS sobre a matéria.

§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica à autorização de impressão de:

1 - Nota Fiscal conjugada com Conhecimento de Transporte;

2 - (Revogado pela Portaria CAT nº 117, de 30.07.2010, DOE SP de 31.07.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - Nota Fiscal de Produtor;"

3 - impressos não previstos na legislação, autorizados por regime especial;

4 - AIDF para contribuinte de outras unidades da Federação;

5 - formulários de segurança;

6 - outros impressos de documento fiscal não previstos no sistema da AIDF eletrônica.

§ 2º - O pedido de autorização para confecção de formulário AIDF em papel deverá ser efetuado pelo estabelecimento gráfico de acordo com o disposto nesta portaria.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF ELETRÔNICA

Art. 2º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica será solicitada pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta denominada "Autorizações".

§ 1º - Não será autorizada a confecção de impressos de documento fiscal para estabelecimento que estiver em situação irregular quanto à apresentação de informações econômico-fiscais.

§ 2º - Deverá ser solicitada uma AIDF Eletrônica para cada modelo, tipo, processo de emissão, série e, conforme o caso, subsérie, de impressos de documento fiscal.

§ 3º - Somente poderá ser solicitada a confecção de impressos de documento fiscal a ser emitido por processamento de dados se o estabelecimento solicitante já possuir previamente autorização da Secretaria da Fazenda para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados específico para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.

Art. 3º A confecção de impressos de documento fiscal somente poderá ser feita por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda em conformidade com o tipo de formulário solicitado pelo contribuinte.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE AIDF ELETRÔNICA POR ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

Art. 4º A solicitação de AIDF Eletrônica para impressão de formulário contínuo ou jogos soltos de impressos de documento fiscal, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento em território paulista, poderá ser feita por estabelecimento centralizador.

Parágrafo único - Para efeito desta portaria, entende-se como estabelecimento centralizador aquele indicado pelo contribuinte para solicitar a confecção de um mesmo modelo de impresso de documento fiscal, com numeração tipográfica única, a ser partilhado por um grupo de contribuintes constituído por dois ou mais estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado.

Art. 5º A indicação de estabelecimento centralizador será feita por meio de cadastramento do grupo, mediante informação do número de inscrição estadual de cada um dos estabelecimentos, bem como o modelo de impresso de documento fiscal a ser confeccionado, sua série e, conforme o caso, a subsérie.

§ 1º - Uma empresa poderá ter um estabelecimento centralizador para cada tipo, modelo, série e, conforme o caso, subsérie, de impressos de documento fiscal.

§ 2º - Todos os estabelecimentos a serem incluídos em um grupo deverão possuir previamente autorização da Secretaria da Fazenda para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados específico para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.

§ 3º - O estabelecimento centralizador poderá:

1 - ser alterado a critério do contribuinte para qualquer outro estabelecimento pertencente ao grupo cadastrado;

2 - incluir outros estabelecimentos da empresa, localizados em território paulista, no grupo cadastrado;

3 - excluir qualquer estabelecimento pertencente ao grupo cadastrado desde que o referido estabelecimento não tenha em seu poder impressos de documento fiscal recebidos do centralizador.

Art. 6º Na solicitação de AIDF Eletrônica o estabelecimento centralizador deverá indicar a quantidade e a numeração seqüencial dos impressos de documento fiscal a ser distribuída para cada estabelecimento participante do grupo.

Parágrafo único - Caso haja necessidade de remanejamento de impressos de documento fiscal entre os estabelecimento participantes do grupo, o centralizador poderá efetuar a redistribuição dos impressos de documento fiscal em branco, desde que precedida de comunicação à Secretaria da Fazenda que poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico indicado no artigo 2º (opção "Alteração: Redistribuição de impressos").

CAPÍTULO IV - DO DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE AIDF ELETRÔNICA

Art. 7º O deferimento prévio da solicitação de AIDF Eletrônica será efetuado pela Secretaria da Fazenda, observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - a regularidade cadastral e o cumprimento das demais obrigações tributárias, do contribuinte solicitante e do estabelecimento gráfico, verificados, inclusive, por meio de ação fiscal;

II - a quantidade autorizada de impressos de documento fiscal a ser confeccionada poderá ter por base:

a) a quantidade média de cada tipo, série e subsérie, utilizados;

b) a atividade econômica desenvolvida, o capital social, o porte e o tempo de atividade da empresa.

Art. 8º Com base no disposto no artigo 7º, a Secretaria da Fazenda poderá limitar a quantidade de impressos de documento fiscal a serem confeccionados ou indeferir a solicitação de AIDF.

Art. 9º Na hipótese de ser autorizada a confecção de quantidade de impressos inferior a que foi solicitada, o contribuinte deverá, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, na opção "Consulta: Pedido AIDF", manifestar a concordância ou discordância com a redução imposta.

§ 1º - Caso haja discordância da redução imposta pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá excluir o pedido de AIDF eletrônica, nos termos do artigo 17 e poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento simples por escrito e em papel, dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, em que justifique os motivos pelos quais desejamanter a quantidade originalmente solicitada.

§ 2º - Se o contribuinte não manifestar concordância ou discordância com a redução imposta, a solicitação será automaticamente excluída do sistema da AIDF eletrônica no final do mês subseqüente ao da data da imposição de redução.

Art. 10. É competente para apreciação do requerimento de que trata o § 1º do artigo 9º o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data do respectivo protocolo para manifestar a sua decisão, com a indicação da quantidade de impressos de documento fiscal autorizada, devendo o interessado efetuar nova solicitação observando essa quantidade.

Art. 11. Após ser deferida a solicitação e confirmada a indicação para confecção de impressos de documento fiscal nos termos do artigo 12, será gerada a AIDF Eletrônica e atribuído pelo sistema o seu número de controle.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO INDICADO NA AIDF ELETRÔNICA

Art. 12. O estabelecimento gráfico indicado pelo contribuinte na solicitação de AIDF Eletrônica, que deverá ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para a confecção de impressos de documento fiscal, deverá confirmar ou rejeitar sua indicação para a confecção dos impressos autorizados até o último dia do segundo mês subseqüente ao do deferimento do pedido de AIDF Eletrônica.

Parágrafo único - Não havendo a confirmação ou rejeição no prazo previsto no "caput", a solicitação será excluída automaticamente do sistema da AIDF eletrônica.

Art. 13. Até o último dia do segundo mês subseqüente ao da confirmação de que trata o artigo 12, o estabelecimento gráfico credenciado deverá comunicar à Secretaria da Fazenda a entrega dos impressos confeccionados de acordo com a AIDF gerada ao contribuinte solicitante, por meio da opção "Confirmação: Comunicação de Entrega".

Parágrafo único - A falta da comunicação de entrega no prazo previsto no "caput" implicará bloqueio da possibilidade de indicação do estabelecimento gráfico para novos pedidos de AIDF Eletrônica, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 14. O processo de confecção dos impressos de documento fiscal deverá ser integralmente realizado pelo estabelecimento gráfico designado na AIDF Eletrônica, com equipamentos próprios.

CAPITULO VI DO ACOMPANHAMENTO E ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE AIDF ELETRÔNICA

Art. 15. O contribuinte solicitante acompanhará o andamento de seu pedido na opção "Consulta: Pedido AIDF".

Art. 16. O pedido de AIDF poderá ser alterado pelo contribuinte solicitante até o momento em que estiver sob análise da Secretaria da Fazenda, com indicação de mensagem correspondente no sistema da AIDF eletrônica.

Art. 17. O pedido de AIDF poderá ser excluído pelo solicitante enquanto não for confirmada a indicação para confecção dos impressos de documento fiscal pelo estabelecimento gráfico designado, de acordo com o artigo 12.

Art. 18. Após a confirmação da indicação para confecção, a AIDF Eletrônica somente poderá ser cancelada mediante apresentação, pelo contribuinte solicitante ou pelo estabelecimento gráfico indicado, de requerimento motivado, dirigido ao Posto Fiscal de vinculação do primeiro.

Parágrafo único - É competente para apreciação do requerimento de cancelamento da AIDF Eletrônica, o Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte solicitante.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. Antes da primeira solicitação de AIDF Eletrônica nos termos desta portaria, o contribuinte solicitante deverá, obrigatoriamente, efetuar na opção "Cadastro: Histórico AIDF", o cadastramento da última AIDF já autorizada em papel, para cada modelo, série e, conforme o caso, subsérie de impressos de documento fiscal em uso ou já utilizado.

§ 1º - Após o cadastramento do histórico ou em caso de não haver histórico a ser cadastrado, o contribuinte solicitante deverá efetuar a declaração de encerramento de cadastro ou de inexistência de histórico de AIDF na opção "Cadastro: Encerramento de Histórico".

§ 2º - Enquanto não houver declaração de inexistência ou de encerramento de histórico, o contribuinte solicitante poderá efetuar inclusões, por meio da opção "Cadastro: Histórico AIDF", e alterações ou exclusões por meio da opção "Alteração: Histórico AIDF".

§ 3º - Prestada a declaração nos termos do § 1º, qualquer alteração das informações prestadas somente será aceita mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 4º - O sistema da AIDF eletrônica poderá vedar o cadastro de histórico para determinada série ou subsérie de modelo de documento fiscal quando a última AIDF autorizada em papel se revelar incompatível com os modelos adotados pelo sistema da AIDF Eletrônica, hipótese em que será adotada nova série ou subsérie, nos termos da legislação.

Art. 20. Os modelos de impresso de documento fiscal disponíveis no sistema para o solicitante efetuar o pedido de AIDF Eletrônica são aqueles compatíveis com a sua atividade econômica principal, determinadapor sua CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica.

Parágrafo único - Caso o solicitante também exerça outras atividades, diferentes de sua atividade principal e que o obriguem a utilizar outros modelos de impresso de documento fiscal, poderá, mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, solicitar a inclusão de modelo de impresso específico para o seu estabelecimento.

Art. 21. Ficam revogadas, a Portaria CAT-29, de 2-4-1992, e a Portaria CAT-83, de 4-12-1992.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.