Portaria SECEX nº 23 de 31/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2008
Altera os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
...." (NR)
"Art. 155....
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
...." (NR)
"Art.159 ....
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.
...." (NR).
Art. 2º Os Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II, do § 6º, do art. 148, os arts. 171 e 171-A, e o inciso III, do art. 175, da Portaria SECEX nº 36, de 2007.
WELBER BARRAL
ANEXO N
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas ........................................................................................
0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura ........................................................................................
9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:
c) o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
d) deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro);
d.1) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado;
"9.1) operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);
9.3) (revogado)"
....." (NR)
"CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)"
"CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos ....
2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a EU, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro).
2.1.1) Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado."
....." (NR)"