Portaria SF nº 230 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 dez 2012

(Revogado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):

O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de estabelecer requisitos para fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, relativamente ao fornecimento de refeições por bar, restaurante ou estabelecimento similar, conforme previsto no inciso XXXIV do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991,

Resolve:

Art. 1º. Para a obtenção do credenciamento referente à utilização do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, relativamente ao fornecimento de refeições por bar, restaurante ou estabelecimento similar, previsto no inciso XXXIV do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.

Art. 2º. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico na Agência da Receita Estadual - ARE, dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, e preencher os seguintes requisitos:

I - estar regular em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; e

II - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade econômica principal classificada sob um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 e 9329-8/03.

§ 1º O credenciamento de que trata a presente Portaria produz os seus efeitos a partir da data da protocolização da solicitação do contribuinte, sob condição resolutória do respectivo deferimento, pela DPC, a ser declarado por meio de edital específico.

§ 2º Fica autorizada a utilização do benefício previsto no inciso XXXIV do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, a partir de 01.12.2012, relativamente às solicitações de credenciamento protocolizadas até 28.12.2012, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, ocorrendo o indeferimento da solicitação formulada pelo contribuinte, deve ser emitido, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo à parcela complementar do imposto.

Art. 3º. A manutenção do credenciamento do contribuinte, concedido nos termos do art. 2º, fica condicionada:

I - ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, no prazo e na forma previstos na legislação tributária; e

II - à inexistência de autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal.

Parágrafo único. Relativamente ao benefício previsto nesta Portaria:

I - sua utilização fica vedada, independentemente da publicação de edital da DPC:

a) na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I do caput, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento do contribuinte; e

b) na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso II do caput, a partir da ocorrência da lavratura do correspondente auto de infração; e

II - o contribuinte readquire o direito à sua fruição:

a) a partir do mês subsequente àquele em que a utilização do benefício tenha sido vedada, nos termos da alínea "a" do inciso I, desde que tenha ocorrido a regularização em relação à obrigação cujo descumprimento tenha motivado a vedação; e

b) a partir do mês subsequente ao do pagamento do respectivo auto de infração ou da apresentação de defesa administrativa, na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido em razão de autuação por embaraço à ação fiscal.

Art. 4º. A desistência da utilização do benefício de que trata a presente Portaria deve ser comunicada à DPC, produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico da referida Diretoria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Secretário da Fazenda