Portaria GAB/SEDAM nº 230 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 nov 2013

Dispõe sobre critérios e procedimentos para apresentação, análise e controle do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, no âmbito do Estado de Rondônia.

(Revogado pela Portaria SEDAM Nº 31 DE 04/02/2016):

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inc. I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009,

Considerando o comando contido no artigo 34, da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a necessidade de regulamentar e estabelecer critérios e procedimentos para apresentação, análise e controle do Plano de Suprimento Sustentável - PSS no âmbito do Estado de Rondônia,

Resolve:

Art. 1º O empreendedor que utilize matéria prima florestal é obrigado a manter ou formar, diretamente ou com participação de terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, e apresentar a SEDAM o Plano de Suprimento Sustentável - PSS para abastecimento do empreendimento, inclusive para futuras expansões da atividade.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, o empreendedor, pessoa física ou jurídica, que utilize matéria prima florestal é definido nos seguintes moldes:

I - Pequeno porte: com utilização anual de até 5.000 m³ de madeira em tora, de até 7.500 St de lenha ou de até 2.000 mdc de carvão vegetal;

II - Médio porte: com utilização anual de 5.001 m³ a 10.000 m³ de madeira em tora, de 7.501St a 15.000 St de lenha, ou acima de 2.000 mdc a 4.000 mdc de carvão vegetal; e

III - Grande porte: com utilização anual acima de 10.000 m³ de madeira em tora, acima de 15.000 St de lenha, ou acima de 4.000 mdc de carvão vegetal;

Art. 3º Para fins do disposto no artigo 1º, o PSS deverá ser elaborado em conformidade com o roteiro mínimo previsto no Anexo I desta Portaria, sendo obrigatória sua apresentação nos seguintes casos:

I - Emissão da Licença Instalação - LI, na fase inicial de implantação da atividade industrial; e

II - Renovação da Licença de Operação - LO.

Art. 4º O cronograma constante do PSS deverá abranger as seguintes modalidades e origens de matéria prima florestal:

I - Manejo Florestal Sustentável;

II - Florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração seja autorizada pelo Órgão Ambiental competente, proveniente de uso alternativo do solo em imóveis rurais no Estado de Rondônia.

III - Florestas Plantadas;

IV - Projeto de Supressão ou desmatamento de relevante interesse público declarado pelo Poder Público e autorizado pelo Órgão Ambiental competente;

V - Aproveitamento dos resíduos florestais;

VI - Leilões ou doações judiciais; e

VII - Doações Administrativas.

Art. 5º Para efeitos da apresentação do PSS o empreendedor deverá observar o seguinte:

I - para emissão de Licença Instalação - LI, autorizando a implantação do empreendimento, deverá ser apresentado volume de matéria prima suficiente para o consumo por 3 (três) anos, o que deve ser comprovado, para o 1º (primeiro) ano, mediante apresentação de AUTEX e, para o segundo e terceiro ano, mediante apresentação de instrumento contratual para aquisição futura de PMFS protocolizado na SEDAM, de matéria prima oriunda de floresta plantada ou de outro instrumento que comprove o abastecimento do empreendimento durante o período mencionado.

II - para operação de novos empreendimentos deve ser apresentado o consumo de madeira, localização, áreas com florestas que vai consumir ajustando compromissos (contratos de compra e venda) conforme a necessidade.

III - para renovação da Licença de Operação - LO, deverá ser apresentada comprovação de matéria prima suficiente para o abastecimento por 3 (três) anos, o qual deve ser comprovado, para o 1º (primeiro) ano, mediante apresentação de AUTEX e, para o segundo e terceiro ano, mediante apresentação de instrumento contratual para aquisição futura de PMFS protocolizado na SEDAM, de matéria prima oriunda de floresta plantada ou de outro instrumento que comprove o abastecimento do empreendimento durante o período mencionado, além do saldo remanescente do sistema DOF.

§ 1º Para atendimento do disposto nos incisos I, II e III, do caput, o empreendedor deve observar os limites estabelecidos no artigo 2º e apresentar os documentos mencionados em vias originais ou em fotocópias autênticas e, em ambos os casos, com as firmas dos signatários reconhecidas pelo Oficial de Registro Civil.

§ 2º Os empreendimentos que contenham no sistema DOF saldo remanescente de origem florestal aprovado pelo órgão ambiental, terão sua Licença de Operação renovada. Caso seja esgotado o saldo no sistema DOF, em qualquer lapso temporal, o empreendimento será bloqueado.

§ 3º O empreendedor terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da Licença de Operação, para apresentar um novo PSS, sob pena de bloqueio do empreendimento no sistema DOF.

§ 4º O volume de matéria prima florestal oriunda de outra unidade da Federação deverá ser informado pelo empreendedor na apresentação do PSS.

Art. 6º A validade da Licença de Operação será de 3 (três) anos e a solicitação de renovação deve ser feita com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º O empreendimento que utilize matéria prima florestal como fonte de energia e que necessite efetuar a correspondente reposição florestal poderá, na impossibilidade de cumprimento imediato e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do termo de compromisso de plantio, apresentar projeto de reposição florestal com a obrigatoriedade de execução no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

§ 1º Para a autorização de uso de matéria prima florestal mediante reposição florestal futura o interessado deverá formular o pedido correspondente e firmar termo de compromisso de plantio com a SEDAM, ou adquirir de terceiro que tenha reflorestamento realizado;

§ 2º Detectadas pendências no PSS, a SEDAM notificará o interessado para cumprir as exigências técnicas ou jurídicas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio no sistema DOF.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado do interessado e a critério do Órgão Ambiental.

Art. 8º O coeficiente de rendimento volumétrico - CRV utilizado para transformação de madeira em tora em madeira serrada é de 2,2 (dois vírgula dois), conforme procedimento estabelecido na Resolução nº 411, de 06 de maio de 2009, do CONAMA. Os demais casos deverão observar o seguinte:

I - para conversão de madeira em tora em lenha deverá ser empregado o fator de conversão de 1,5 (um virgula cinco); e

II - para conversão de madeira em tora em carvão vegetal deverá ser usado o fator de conversão de 2,5 (dois vírgula cinco);

Parágrafo único. Caso o empreendedor utilize fator de conversão diferente do estabelecido em legislação, deverá apresentar justificativa e estudos comprobatórios que serão analisados pelos técnicos da SEDAM.

Art. 9º Para destinação dos resíduos florestais provenientes de beneficiamento industrial autorizados pelo órgão ambiental no licenciamento ambiental, o empreendedor deverá apresentar proposta ou projeto ambientalmente sustentável para destinação final dos resíduos ou instrumento contratual firmado com terceiros que desempenhem tal atividade (reaproveitamento sustentável).

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 173/GAB/SEDAM, entrando esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA

Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental

ANEXO I - ROTEIRO MÍNIMO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL - PSS.

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Identificação da empresa:

1.1.1. Razão social;

1.1.2. CNPJ;

1.1.3. Endereço;

1.1.4. Telefone;

1.1.5. e-mail;

1.1.6. CEPROF.

1.2. Identificação do proprietário(a) da empresa:

1.2.1. Nome;

1.2.2. CPF;

1.2.3. Endereço;

1.2.4. Telefone/fax;

1.2.5. e-mail.

1.3. Identificação do Responsável Técnico:

1.3.1. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do PSS.

2. INFORMAÇÕES DE PRODUÇÃO

2.1. Tipo de Produção Industrial;

2.2. Descrição dos equipamentos na unidade processadora de madeira (serrarias, laminadoras ou de outros tipos), ou consumo de outro tipo de material lenhoso conforme atividade (cerâmica, siderúrgica, secadoras, etc);

2.3. Layout da unidade de produção;

2.4. Croqui e descrição do acesso à empresa, com as coordenadas geográdicas;

3. DADOS TÉCNICOS

3.1. Metodologia do PSS;

3.2. Quadro demonstrativo geral de fontes de matéria prima, considerando o prazo de vigência estabelecido no PSS. (modelo - Anexo II);

3.3. Para renovação de L - O apresentar RAIS - Relação Anual de Informações Sociais dos últimos 3 (três) anos;

3.4. Mapa Temático do CAR


ANEXO II - Modelo para madeira oriunda de PMFS, supressão, PEF e floresta nativa plantada.

Origem (município) Detentor CEPROF Nº da AUTEX Validade da AUTEX Volumetria Autorizada Volumetria Contratada
             
             
             
             
        Total    

Outras Informações: _____________________________________________

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