Portaria SEFAZ nº 230 DE 18/03/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mar 2016

Dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.

O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, na alínea "a" do inciso II do art. 153-G e no art. 549, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Será denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que:

I - emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;

II - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 5 (cinco) vezes o valor do seu capital social;

III - realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por 2 (dois) meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação;

IV - realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;

V - tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;

VI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.

VII - embaraçar o controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou apresentá-las sem informações, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda.

VIII - tiver parcelado o ICMS ou Contribuição a Fundo, referente a mês do exercício corrente, e estiver em atraso com o referido imposto ou fundo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 853 DE 26/09/2016).

IX - for detentor de termo de acordo de regime especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS ou de Fundo, servindo a mesma de notificação para regularização sob pena de suspensão ou revogação do mesmo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 853 DE 26/09/2016).

Art. 2º A denegação deve ser proposta pela Diretoria da Receita, através da formalização de processo, com as provas que justifique o pedido, e autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 567 DE 30/06/2016):

Art. 3º Após a autorização da denegação os autos devem ser encaminhados:

I - para a Gerência de Automação Fiscal, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

II - para a Gerência de Arrecadação, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, do Produtor Rural.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Após a autorização da denegação os autos devem ser encaminhados à Gerência de Automação fiscal para providenciar a mesma.

Art. 4º Após a denegação o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária.

Art. 5º Será revogada a denegação quando o contribuinte comprovar, em processo regular, que as operações ou prestações não importaram em sonegação, fraude ou simulação.

Art. 6º Fica revogada a PORTARIA SEFAZ Nº 1.167 , de 16 de novembro de 2015.

Art. 7º A Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda

ALESSANDRO RAMOS MARQUES

Superintendente de Administração Tributária