Portaria ADAPAR nº 231 DE 29/10/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2014

Dispõe sobre as medidas e os procedimentos para a prevenção da febre aftosa no Estado do Paraná.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, no Decreto Estadual nº 12.029, de 1 de setembro de 2014, e

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas e os procedimentos para a prevenção da febre aftosa no Estado do Paraná em cumprimento ao Decreto Estadual nº 12.029, de 1 de setembro de 2014.

CAPÍTULO I

DA VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA

Art. 2º A profilaxia da febre aftosa será efetuada por meio de vacinações sistemáticas de bovinos e bufalinos, em caráter compulsório.

Parágrafo único. As vacinações serão determinadas pela ADAPAR e considerarão as particularidades da enfermidade e das espécies suscetíveis.

Art. 3º Os produtores devem executar a vacinação dos bovinos e bufalinos durante as campanhas oficiais de vacinação.

Art. 4º As campanhas oficiais de vacinação contra a febre aftosa serão realizadas de 1º a 31 de maio e 1º a 30 de novembro, identificadas por "etapa de maio" e "etapa de novembro", respectivamente, podendo ser alteradas pela ADAPAR.

§ 2º A ADAPAR, em caráter excepcional, poderá prorrogar, antecipar ou proibir o período de vacinação no Estado ou em determinada região.

§ 3º As vacinações em datas diversas às campanhas oficiais de vacinação são condicionadas à expressa autorização da ADAPAR.

Art. 5º Na etapa de maio deverão ser vacinados contra a febre aftosa os bovinos e bufalinos com idade até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º São excluídos os bovinos e bufalinos a serem abatidos até 31 de julho do ano em curso.

§ 2º Os bovinos e bufalinos não abatidos até 31 de julho devem ser imediatamente vacinados, sem prejuízo da responsabilização administrativa.

Art. 6º Na etapa de novembro todos os bovinos e bufalinos deverão ser vacinados contra febre aftosa.

§ 1º São excluídos os animais a serem abatidos até 31 de janeiro do próximo ano.

§ 2º Os animais não abatidos até 31 de janeiro devem ser imediatamente vacinados, sem prejuízo da responsabilização administrativa.

Art. 7º As faixas etárias dos bovídeos obrigados à vacinação contra febre aftosa podem ser alteradas pela ADAPAR.

Art. 8º A vacinação contra a febre aftosa deverá ser efetuada somente com vacinas registradas no MAPA.

Art. 9º O animal será considerado vacinado contra febre aftosa quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

I - ter recebido a dosagem da vacina definida pelo seu fabricante;

II - a vacina estar no prazo de validade determinado pelo seu fabricante;

III - a vacina ter sido corretamente acondicionada e armazenada até o efetivo uso.


Art. 10. A ADAPAR poderá proibir a vacinação de animais alvo de estudos oficiais, nos quais a vacina possa interferir nos resultados, mediante prévia notificação ao produtor rural interessado.

§ 1º Os produtores notificados somente poderão vacinar os animais mediante expressa autorização da ADAPAR.

§ 2º Para o cumprimento do caput deste artigo, a ADAPAR poderá determinar a vacinação oficial ou fiscalizada e promover a identificação individual dos animais.

Art. 11. A ADAPAR, a qualquer momento, poderá determinar a vacinação oficial ou fiscalizada de animais.

§ 1º Considera-se vacinação oficial ou fiscalizada a imunização de animais contra o vírus da febre aftosa por meio de vacina aplicada ou supervisionada pelos servidores da ADAPAR ou por pessoas por ela credenciadas, nas situações previstas nesta Portaria.

§ 2º O produtor dos animais deverá ser notificado pela ADAPAR em razão da vacinação a que se refere o caput.

§ 3º O produtor notificado deverá, na data e horário fixados pela Unidade Local de Sanidade Agropecuária da ADAPAR, dispor de infraestrutura e dos demais recursos para a realização da vacinação.

§ 4º A ADAPAR poderá considerar não vacinados animais de produtor notificado que os vacinou sem a supervisão prevista neste artigo.

§ 5º A validação da vacinação não fiscalizada é dependente da comprovação, conferência e contagem ou vacinação compulsória dos animais.

Art. 12. A não vacinação dos animais nos termos desta Portaria importará na vacinação compulsória, sem prejuízo da responsabilização administrativa.

Art. 13. O produtor de bovinos e bufalinos, oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação, deverá vacinar os animais imediatamente após o ingresso no estabelecimento de destino.

Art. 14. É vedada a vacinação contra a febre aftosa de caprinos, ovinos, suínos e outras espécies suscetíveis, salvo com expressa autorização da ADAPAR.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA

Art. 15. A comprovação da vacinação contra a febre aftosa é obrigatória e compete ao produtor dos animais.

Art. 16. A comprovação da vacinação contra febre aftosa deverá ser realizada mediante apresentação do formulário "Comprovante de Vacinação Contra Febre Aftosa e Atualização Cadastral", conforme Anexo desta Portaria.

§ 1º O preenchimento do comprovante de vacinação contra febre aftosa compete ao produtor dos animais.

§ 2º A ADAPAR poderá modificar o formulário do Anexo desta Portaria para obter informações de interesse à defesa sanitária animal.

§ 3º Os comprovantes de vacinação e atualização cadastral exigidos durante as campanhas oficiais de vacinação, previstas nesta Portaria, serão utilizados na atualização dos cadastros das explorações pecuárias.

§ 4º A entrega do formulário preenchido é obrigatória a todo produtor de bovinos e bufalinos, mesmo quando possuam somente animais de faixa etária excluída da vacinação obrigatória.


Art. 17. Para comprovar a vacinação, o produtor dos animais deverá:

I - obter o formulário "Comprovante de Vacinação Contra a Febre Aftosa e Atualização Cadastral" (Anexo), em duas vias, quando da compra das vacinas no estabelecimento comercial ou nas Unidades Locais de Sanidade Agropecuária (ULSA) da ADAPAR;

II - apresentar à ULSA da ADAPAR as duas vias do comprovante de vacinação preenchidas e assinadas, juntamente com a nota fiscal de compra das vacinas.

§ 1º A comprovação da vacinação por produtores de animais que adquirem vacinas em grupo será realizada mediante apresentação dos comprovantes de vacinação individuais, acompanhados de cópia da nota fiscal de compra da vacina identificando os compradores.

§ 2º A primeira via do comprovante de vacinação destina-se ao arquivo da ULSA da ADAPAR e a segunda via, após ser visada e carimbada, destina-se ao produtor dos animais, que deverá mantê-la anexada à nota fiscal de compra da vacina.

III - A comprovação de vacinação e atualização cadastral poderão ser realizadas por meio de sistema informatizado implementado pela ADAPAR em plataforma da rede mundial de computadores ficando dispensada a aplicação dos incisos I e II deste artigo.

Art. 18. O período oficial de comprovação da vacinação compreende:

I - para a etapa de maio, de 1º a 31 de maio;

II - para a etapa de novembro, de 1º a 30 de novembro.

Parágrafo único. A ADAPAR, ao seu critério, poderá alterar o período de comprovação da vacinação em determinado município, região ou em todo o território paranaense.

Art. 19. Durante o período oficial estabelecido no art. 18, a comprovação da vacinação poderá ser realizada em qualquer ULSA da ADAPAR.

Parágrafo único. Ao termo do prazo oficial previsto no art. 18, a comprovação da vacinação somente poderá ser realizada na ULSA da circunscrição do município por ela atendido.

Art. 20. Para a comprovação da vacinação as ULSA deverão:

I - receber do interessado as duas vias do comprovante de vacinação e uma via da nota fiscal de compra da vacina;

II - verificar a coerência das informações constantes nesses documentos;

III - carimbar, datar e visar as vias dos documentos;

IV - devolver ao interessado a nota fiscal de compra das vacinas e a segunda via do comprovante de vacinação;

V - transferir os dados do comprovante de vacinação impresso ao Sistema Informatizado da Defesa Sanitária Animal;

VI - arquivar a primeira via do comprovante de vacinação na ficha cadastral do produtor.

Parágrafo único. Havendo incoerência entre os documentos e as informações cadastrais da exploração pecuária, a ULSA poderá exigir o esclarecimento das divergências ou promover a conferência e contagem dos animais.

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA VACINA CONTRA A FEBRE AFTOSA

Art. 21. O estabelecimento comercial deverá garantir a conservação, o controle de estoque e a comercialização das vacinas contra febre aftosa.


Parágrafo único. O estabelecimento comercial, sempre que solicitado, deverá apresentar à ADAPAR o relatório de entrada e saída e o estoque de vacinas contra febre aftosa.

Art. 22. O controle da entrada e da saída de vacinas nos estabelecimentos comerciais deve se efetuado por meio de nota fiscal de compra ou nota fiscal de saída, respectivamente.

§ 1º As notas fiscais poderão ser substituídas pelo cupom fiscal ou por outro documento reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A nota fiscal de venda de vacina deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do laboratório fabricante das vacinas;

II - número da partida das vacinas;

III - data da fabricação das vacinas;

IV - data de vencimento das vacinas.

§ 3º Havendo incoerência no número de doses de entrada e saída e de estoque de vacinas no estabelecimento comercial, apurada pela conferência das notas fiscais de venda e comprovantes de vacinação, a ADAPAR poderá exigir:

I - o relatório da venda das vacinas, constando nome do comprador, município da exploração pecuária, data da venda e número da nota fiscal de saída;

II - uma via ou cópia das notas fiscais de venda das vacinas.

Art. 23. É vedado ao comerciante manter ou armazenar em seu estabelecimento vacinas de produtores de animais para o qual tenha sido emitida nota fiscal de venda de vacina ou comprovante de vacinação contra febre aftosa.

Art. 24. O comerciante, ao receber as vacinas contra febre aftosa do fornecedor ou distribuidor, deverá notificar o fato à ULSA da circunscrição a qual pertence.

Art. 25. O armazenamento das vacinas contra a febre aftosa nos estabelecimentos comerciais deverá ser efetuado em unidades refrigeradoras, exclusivas para produtos biológicos e contendo termômetro que permita aferir as temperaturas máxima e mínima.

§ 1º A temperatura da unidade armazenadora das vacinas deverá ser mantida entre 2ºC a 8ºC, sob pena de imediata interdição das vacinas e responsabilização administrativa.

§ 2º O comerciante deverá realizar permanente monitoramento da temperatura de conservação da vacina, comprovado pelo preenchimento de formulário próprio fornecido pela ADAPAR.

§ 3º O comerciante deverá comunicar à ULSA qualquer defeito no refrigerador ou no termômetro que prejudique a conservação das vacinas ou a aferição da temperatura de conservação.

Art. 26. A comercialização de vacinas contra a febre aftosa em data não compreendida nas etapas das campanhas oficiais de vacinação está condicionada à apresentação de prévia autorização fornecida pela ADAPAR ao produtor.

Art. 27. Após a entrega pelo comerciante, o transporte e o armazenamento das vacinas contra a febre aftosa são de responsabilidade do produtor dos animais.


Art. 28. O transporte e o armazenamento das vacinas deverão ser efetuados em recipientes isotérmicos providos de gelo ou em refrigeradores capazes de assegurar boas condições de conservação até o efetivo uso.

§ 1º A ADAPAR poderá interditar, apreender ou inutilizar as vacinas que constatar estarem irregularmente conservadas durante o transporte ou no destino final.

§ 2º São consideradas em boas condições de conservação as vacinas mantidas em recipientes isotérmicos ou refrigeradores, cuja temperatura interior mantenha-se entre 2ºC a 8ºC.

Art. 29. A quantidade de doses de vacinas adquiridas não poderá ser inferior ao número de bovídeos sujeitos à vacinação obrigatória existentes na exploração pecuária.

Parágrafo único. A constatação de que foram adquiridas doses de vacina em quantidade inferior ao número de bovídeos obrigatoriamente a vacinar sujeita todos os animais à vacinação compulsória.

Art. 30. As vacinas adquiridas pelo produtor para uso em uma etapa de vacinação, não são válidas para uso nas etapas subsequentes, salvo expressa autorização da ADAPAR.

Art. 31. A vacina contra a febre aftosa somente poderá ser armazenada em estabelecimentos comerciais licenciados ou em locais autorizados pela ADAPAR e nos quais as condições de conservação e armazenamento possam ser monitoradas.

§ 1º As vacinas deverão ser mantidas nos estabelecimentos rurais por prazo suficiente à realização da vacinação.

§ 2º As doses de vacinas não utilizadas deverão ser eliminadas.

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 32. A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de bovinos e bufalinos deve estar condicionada ao cumprimento do seguinte prazo, contado da data da última vacinação contra febre aftosa:

I - 15 (quinze) dias, para animais com uma vacinação;

II - 7 (sete) dias, para animais com duas vacinações;

III - a qualquer tempo para animais com mais de duas vacinações.

Art. 33. É vedada a movimentação de bovinos e bufalinos durante as etapas de vacinação contra febre aftosa, exceto quando:

I - os animais das explorações pecuárias de origem terem sido comprovadamente vacinados contra febre aftosa na etapa de vacinação em curso, de acordo com esta Portaria, observado o disposto no artigo 32;

II - os animais destinarem-se a estabelecimento onde, imediatamente, serão abatidos.

Parágrafo único. A ADAPAR poderá autorizar a antecipação da vacinação em até 15 (quinze) dias visando o cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 32 aos produtores de bovídeos que pretendam movimentá-los no início das etapas de vacinação.

Art. 34. Para a movimentação de bovinos e bufalinos acima de 3 (três) meses de idade é obrigatória a comprovação de que foram vacinados pelo menos uma vez contra a febre aftosa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 35. Toda exploração pecuária deverá possuir ou ter à sua disposição estrutura mínima de manejo, capaz de permitir arrebanhar e conter os animais para vacinações compulsórias e demais práticas de defesa sanitária animal e manejo sanitário.

§ 1º Os animais suscetíveis, mantidos em locais desprovidos ou não atendidos por estrutura mínima capaz de permitir a vacinação contra febre aftosa, estão sujeitos à eliminação, remoção a outro estabelecimento ou à comercialização a abatedouros, a juízo da ADAPAR.

§ 2º Ao produtor incumbem as despesas decorrentes da aplicação do § 1º deste artigo.

Art. 36. O não cumprimento das disposições desta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 11.504/96 e no Decreto Estadual nº 12.029/2014, sem prejuízo à responsabilização civil e penal.

Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Inácio Afonso Kroetz.

ANEXO