Portaria SEFAZ nº 231 DE 13/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2022
Define CNAE autorizadas à fruição do tratamento previsto nos artigos 21-A a 21-C do Decreto nº 288/2019 , acrescentados pelo Decreto nº 1.515/2022 e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, e
Considerando que o Decreto nº 1.515 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07.11.2022), acrescentou os artigos 21-A, 21-B e 21-C ao Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), pelo qual foi regulamentada a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
Considerando que, em decorrência dos dispositivos acrescentados ao aludido Decreto nº 288/2019 , foi reconhecida a possibilidade de aplicação dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC inclusive nas hipóteses de industrialização por encomenda;
Considerando, todavia, que, nos termos do inciso VI do § 1º do artigo 21-A acrescentado ao Decreto nº 288/2019 , para a fruição do tratamento, foi exigido, dentre outras condições, que o encomendante desenvolva atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em CNAE condizente com a produção encomendada;
Considerando que o § 2º do referido artigo 21-A autorizou a Secretaria de Estado de Fazenda a editar normas complementares voltadas para o fiel cumprimento do disposto no referido artigo;
Considerando, assim, que, para salvaguardar as prerrogativas dos contribuintes, sem comprometer os interesses da Administração Pública no que se refere ao cumprimento da obrigação tributária, é necessário delimitar as CNAE passíveis de enquadramento no tratamento dos artigos 21-A a 21-C do Decreto nº 288/2019 ;
Considerando, por fim, que as disposições emanadas do Decreto nº 1.515/2022 são normas interpretativas e, dessa forma, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), com eficácia retroativa ao termo de início da eficácia da norma interpretada,
Resolve:
Art. 1º Para fins de obtenção do regime especial previsto no artigo 21-B, acrescentado pelo Decreto nº 1.515 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07.11.2022), ao Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), pelo qual foi regulamentada a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, o encomendante deverá estar enquadrado em CNAE relativa a estabelecimento comercial, varejista ou atacadista, vedada a aplicação do tratamento a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes com CNAE relativa a atividade industrial.
§ 1º Respeitado o disposto no artigo 21-A do Decreto nº 288/2019 , o tratamento tributário nele previsto é compatível com as seguintes CNAE:
I - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados;
II - 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues.
§ 2º O tratamento tributário decorrente do disposto no artigo 21-A do Decreto nº 288/2019 poderá ser concedido independentemente de a atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento encomendante, enquadrada em CNAE relativa a comércio atacadista ou varejista, arrolada nos incisos do § 1º deste artigo, ser principal ou secundária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 13 de dezembro de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)
(Assinado via SIGADOC)