Portaria IMA nº 232 DE 17/12/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2021
Estabelece o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos eletrônico (PGRS-e) e a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos (DMRSU).
Art. 1º Estabelece o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos eletrônico (PGRS-e) no Estado de Santa Catarina, em conformidade com a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e com a Resolução Consema nº 114, de 10 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O PGRS-e deve ser integrado ao Sistema MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos do IMA.
Art. 2º É obrigatória a elaboração do PGRS-e pelos geradores de resíduos sólidos referidos no art. 20 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, sujeitos a licenciamento ambiental estadual.
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade mencionada no caput deste artigo os geradores de:
I - Resíduos de Serviços de Saúde, que devem elaborar o PGRSS como estabelecido pela Resolução CONSEMA e DIVS nº 01, de 06 de dezembro de 2013;
II - Resíduos Sólidos Urbanos - RSU, coletados pelo serviço público; e
III - Resíduos de Construção Civil (RCC), que devem elaborar o PGRCC como estabelecido pela Resolução CONAMA nº 307 , de 5 de julho de 2002.
§ 2º Empreendimentos em fase de licenciamento ambiental de instalação ou de operação, cujos processos já estejam em análise no órgão ambiental licenciador, deverão se adequar ao PGRS-e em período de até 60 dias após a data da publicação desta Portaria.
§ 3º Processos de licenciamento ambiental de instalação, de operação, de renovação de operação ou de autorização ambiental, formalizados após a data da publicação desta Portaria, deverão elaborar o PGRS-e no Sistema MTR do IMA, desde que a elaboração do PGRS seja aplicável no processo de licenciamento ambiental correspondente.
§ 4º Todos os demais empreendimentos já licenciados terão prazo de até 6 meses, a partir da publicação desta Portaria, para elaborarem o PGRS-e no Sistema MTR do IMA, desde que o PGRS seja aplicável no processo de licenciamento ambiental correspondente.
Art. 3º Para a elaborar o PGRS-e, o empreendimento deve estar cadastrado no Sistema MTR do IMA com o perfil que inclua a função Gerador.
Art. 4º Após a elaboração e finalização do PGRS-e, o empreendedor deve proceder o envio do seu PGRS-e pelo mesmo Sistema MTR do IMA, devendo ainda juntar uma via digital do documento no processo de licenciamento ambiental no respectivo sistema de informação.
Art. 5º A emissão do PGRS-e no Sistema MTR do IMA não tem nenhum custo para o usuário.
Art. 6º Estabelece a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - DMRSU, aplicável aos geradores de RSU - Prefeituras e aos empreendimentos cuja atividade seja a destinação final de resíduos, de qualquer tipo ou classe, em aterros.
§ 1º A DMRSU deve ser elaborada mensalmente até o último dia do mês subsequente ao mês a ser reportado, exclusivamente por meio do Sistema MTR do IMA.
§ 2º A elaboração da DMRSU não desobriga Geradores e Destinadores à emissão semestral da DMR - Declaração de Movimentação de Resíduos (Inventário), emitida no Sistema MTR do IMA.
§ 3º A DMRSU passa a ser obrigatória a partir de 01.01.2022, devendo o primeiro documento ser elaborado até 28.02.2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinícius Netto
Presidente do IMA/SC