Portaria SF nº 233 de 03/08/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 ago 1996

Estabelece procedimentos de controle e fiscalização das operações de abate de gado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, considerando a necessidade de implementar procedimentos de fiscalização do abate de gado no território alagoano, tendente a propiciar o controle da arrecadação do ICMS relativo a essas operações, resolve expedir a seguinte portaria:

Art. 1º A circulação de gado neste Estado somente deverá ocorrer acompanhada de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º Em qualquer despacho de gado bovino promovido neste Estado, quando destinado a abate ou comercialização, o documento fiscal deverá conter discriminados dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de se estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo, durante o seu trânsito, da origem ao destino, observadas as demais disposições dos arts. 547 a 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.

§ 2º Tratando-se de gado destinado a recria, transferência, recurso de pasto ou qualquer movimentação, o requisito de peso previsto no parágrafo anterior será substituído pela média de idade.

Art. 3º Na entrada de gado neste Estado, procedente de outra unidade da Federação, o primeiro Posto Fiscal deste Estado deverá, por ocasião da passagem da mercadoria, reter a 1ª via da Nota Fiscal e visar a outra via, que acompanhará o transporte da mercadoria até o destinatário, sendo-lhes aposto carimbo com expressão: "1ª via retida - art. 3º da Portaria SF nº .........../96".

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o funcionário fiscal, por plantão, arquivar as 1ª vias das notas fiscais referidas, e remetê-las à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, em até 10 (dias) da retenção.

Art. 4º Ao sujeito passivo que intermédia o abate do gado e fornece o produto resultante de sua matança à venda em grosso, assim identificado marchante, ser-lhe-á deferido o seguinte tratamento fiscal, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS:

I - emissão de nota fiscal, quando da remessa do gado ao estabelecimento abatedor a que se refere o caput do art. 5º, com diferimento do imposto, nos termos do art. 547, I do Regulamento do ICMS;

II - os documentos fiscais, confeccionados mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente serão autenticados (art. 244 do RICMS), liberando-os para uso, em número de 03 (três) talões, e desde que os anteriores estejam quase todos já utilizados, ressalvando-se, para efeito de autenticação de uma quantidade maior, os caos em que comprovado pelo contribuinte que o consumo de talonário fiscal no mês for superior a três talões;

III - na hipótese do inciso anterior, para que seja feita a autenticação de talões subseqüentes, deverão ser apresentados pelo marchante, à CMT, os talões de notas fiscais já utilizados e os em uso, para autorização prévia de autenticação.

Art. 5º O estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro que promova a entrada de gado para abate, deverá apresentar à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia seguinte à cada quinzena, relatório onde faça constar as seguintes indicações:

I - denominação: RELATÓRIO DE GADO - PORTARIA SF Nº ........../96;

II - nome, endereço, número de inscrição estadual e C.G.C., do estabelecimento emitente;

III - em relação a cada contribuinte que forneceu o gado (marchante), discriminando as informações por dia:

a) nome, endereço, número de inscrição estadual e C.G.C.;

b) número, série e data da emissão da nota fiscal;

c) quantidade de gado recebido e valor total;

IV - quantidade de gado abatido diariamente;

V - assinatura de pessoa legalmente habilitada.

Parágrafo único. Na hipótese de constatado pela fiscalização que a quantidade de gado informada à SEFAZ, que serviu de base de cálculo para recolhimento do ICMS, é inferior ao efetivamente abatido, seja por simples comparação entre o relatório a que se reporta o caput e os relatórios fornecidos pelo estabelecimento abatedor ao Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária (Delegacia Federal de Agricultura), Serviço de Inspeção Animal e a Secretaria de Agricultura (Departamento de Defesa Sanitária Animal - Serviço de Inspeção Estadual), ou por qualquer outro meio, será o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro responsável pelo pagamento do ICMS relativo aos produtos resultantes da matança do gado cujo imposto não foi pago, conforme preceitua o art. 15, VIII do Regulamento do ICMS.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 03 de agosto de 1996.

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda