Portaria SF nº 233 de 20/07/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jul 1998
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos referentes à regularização de recolhimento de tributo, quando o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE for preenchido com incorreção,
Resolve:
I - O art. 137 do Manual de Escrituração e Preenchimento de
Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 137 - Na hipótese de preenchimento de DAE com erro, será observado o seguinte:
I - quando o erro ocorrer em relação às informações relativas aos campos 'código de receita', 'Período fiscal' e 'Documento de origem do recolhimento' - número de Aviso de Retenção, número de nota fiscal, etc. -, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal, anexando cópia do mencionado DAE e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM correspondentes, ou do documento de origem do recolhimento, conforme o caso, observando-se:
a) a ARE que receber a comunicação deverá adotar o seguinte procedimento:
1 - consultar, no sistema de Arrecadação - SFAR, o recolhimento registrado mediante autenticação mecânica do DAE anexado;
2 - providenciar a verificação da ocorrência constante da comunicação;
3 - efetuar a alteração solicitada, lavrando termo de ocorrência no SFAR;
4 - fornecer certidão ao contribuinte, constando a alteração ocorrida;
5 - registrar, no livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, o número do termo lavrado no SFAR;
b) não sendo encontrado o recolhimento nos arquivos do SFAR, o processo deverá ser enviado à Divisão de Apropriação da Receita do Departamento de Arrecadação - DEAR da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT para averiguação;
c) ocorrendo comunicação e posterior acerto de erro em DAE, voltando o contribuinte a comunicar o mesmo erro em relação ao mesmo DAE, com indicação de correção diversa da primeira, a ARE deverá instruir o processo com as mencionadas alterações e encaminhá-lo para diligência fiscal;
II - quando o erro corresponder ao preenchimento do DAE com o 'nome/denominação/razão social' ou 'documento de identificação do contribuinte' - inscrição no CACEPE/CGC/CPF/RG -, relativamente a contribuinte diverso, além da necessidade de observância do disposto no inciso anterior, a regularização ficará condicionada:
a) à apresentação de declaração expressa do contribuinte de que não efetuou o respectivo recolhimento, quando o aludido contribuinte for diverso daquele cujos dados se encontrem consignados no mencionado DAE, exigência dispensada na hipótese de outro estabelecimento do mesmo titular;
b) à apresentação da via original do DAE e da GIAM correspondentes;
c) à verificação da ocorrência, devendo ser lavrado termo explicativo do fato no livro RUDFTO dos estabelecimentos envolvidos.
II - Esta Potaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
José Carlos Lapenda Figueirôa
Secretário da Fazenda