Portaria NATURATINS nº 234 de 26/10/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 nov 2004

Fixa o período da Piracema e adota outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, consoante o que prescreve o inciso II, do art. 5º do Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996 e art. 4º, inciso V, alínea c, e art. 8º, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997; e

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.679/88, estabelece a adoção de medidas necessárias, a fim de proibir a pesca em época de desova, para proteção da fauna e flora aquáticas;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de disciplinar no Estado do Tocantins a pesca exercida sobre os cardumes que sobem os rios interiores na época da desova; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes nos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar o período de 1º de novembro de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, como defeso da Piracema e proibir o exercício de pesca, nas diversas modalidades, nos rios e lagos interiores do Estado do Tocantins.

§ 1º Excetua-se da proibição constante do caput deste artigo, a captura de peixes para consumo imediato no local e a pesca esportiva na modalidade pesque e solte.

§ 2º As modalidades de pesca autorizadas no parágrafo anterior, somente poderão ser exercidas por pescador devidamente habilitado, utilizando molinete ou similares, caniço simples e linha de mão e anzóis sem fisga;

Art. 2º Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente registradas no NATURATINS e/ou IBAMA.

Art. 3º Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados em formulários padronizados do NATURATINS, até o dia imediatamente anterior ao início do período da Piracema, conforme Anexo I.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria, sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Instituto Natureza do Tocantins -NATURATINS, aos 26 dias do mês de outubro de 2003.

ANEXO I DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE PESCADO PIRACEMA 2004/2005

Nome do estabelecimento comercial:_____________________

Nome do proprietário ou responsável:____________________

Endereço:____________________________________________

Telefone:_____________________________________________

Nota fiscal nº:_________________________________________

CONTROLE DE PESCADO ESTOCADO

Espécie
Procedência
Quantidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Palmas,______de______________de____________.

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Proprietário ou responsável

Carimbo e assinatura de servidor que que realizou a vistoria de estoque