Portaria AGEMS nº 235 DE 22/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2022
Altera e revoga dispositivos da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS - AGEMS com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, e
Considerando que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2º da Constituição Federal;
Considerando a Lei Estadual nº 1.854, de 21 de maio de 1998 que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS;
Considerando as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de adequação do regramento estadual ao disposto no Capítulo VII da Distribuição e Comercialização de Gás Natural da Lei Federal nº 14.134, de 08.04.2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 02.07.2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Considerando a necessidade de atualização da regulação estadual desses novos agentes do mercado no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o processo administrativo nº 51/200.743/2019 que trata do segmento de Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor;
Considerando as sugestões e contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 006/2022, levando ao conhecimento público a minuta das Condições para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul.
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 1º da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às Condições a serem observadas na Prestação dos Serviços Públicos de distribuição do Gás Natural pela Concessionária ao Consumidor Livre, Autoimportador, Autoprodutor e Comercializador no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os incisos I, III, IV, IX, XIII, XVII, XXI, XLII do Art. 2º Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 passam a contar com as seguintes redações:
Art. 2º .....
I - Agentes do Mercado: compreendem o Autoimportador, o Autoprodutor, o Carregador, o Consumidor Cativo, o Consumidor Livre, a Concessionária, o Produtor, o Transportador, o Importador e o Comercializador;
.....
III - Autoimportador: Agente autorizado a importar Gás Natural que, nos termos da regulação da ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, utiliza parte ou a totalidade do produto
importado como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
IV - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
.....
IX - Capacidade Disponível: parcela da capacidade do sistema de distribuição que exceda ao volume contratado com o Consumidor Cativo, Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor;
.....
XIII - Comercializador: agente da indústria de Gás Natural registrado e autorizado pela ANP para exercer a atividade de comercialização de Gás Natural, e também credenciado na AGEMS, no caso de comercialização relativa à atividade de distribuição de Gás Natural, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XVII - Consumidor Cativo: Usuário de Gás Natural, que é atendido pela Concessionária por meio de comercialização e distribuição de gás natural;
.....
XXI - Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição: instrumento Jurídico celebrado entre a Concessionária e o Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador para a prestação de Serviço de Distribuição de Gás Natural;
.....
XLII - Tarifa dos Serviços de Distribuição: valor expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás, a ser faturado mensalmente ao Consumidor Livre, Autoprodutor e/ou Autoimportador, aplicado sobre a totalidade de volume de Gás Natural distribuído, devendo atender aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação;
Art. 3º O art. 4º da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 4º Os Usuários do Mercado Livre poderão adquirir o Gás Natural junto a qualquer agente de mercado autorizado.
Art. 4º Inclui-se o parágrafo único e excluem-se os §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 6º A Concessionária poderá atender, na situação de Necessidade Eventual, solicitação de fornecimento adicional de Gás Natural para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador com observância à tabela tarifária publicada aplicável ao segmento de mercado do cliente e à disponibilidade de volumes de Gás Natural.
Parágrafo único. Tal fornecimento deverá ter contrato específico e não impactar o fornecimento de Gás Natural aos consumidores do mercado cativo.
Art. 5º Os caputs dos arts. 7º e 8º da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 passam a contar com as seguintes redações:
Art. 7º A migração do Consumidor do Mercado Cativo para o Mercado Livre, em hipótese alguma poderá gerar repasse de eventuais desequilíbrios financeiros ou aumentos de custos e de tarifas aos Usuários que permanecerem no ambiente de contratação cativo.
Art. 8º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal, a Comercialização de Gás Natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e credenciado na AGEMS.
Art. 6º Incluem-se os §§ 1º e 2º ao art. 9º da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Artigo 9º .....
.....
§ 1º O Comercializador também deverá estar credenciado na AGEMS para exercer a atividade de comercialização de Gás Natural no Mercado Livre no âmbito dos serviços locais de distribuição de Gás Natural, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
§ 2º Caberá à AGEMS estabelecer os critérios para o credenciamento do Comercializador.
Art. 7º O art. 10 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR LIVRE
Art 10. Para ser enquadrado como Consumidor Livre, o Usuário deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Possuir comprovadamente média de consumo diária de gás igual ou superior a 10.000 m³/dia para os segmentos industrial, termoelétrico, usuários de Gás Natural para matéria-prima e petroquímico.
II - Solicitar formalmente a Concessionária o enquadramento como Consumidor Livre com antecedência mínima de 90 (noventa dias).
III - Possuir Contrato de Fornecimento, diretamente com um produtor, comercializador ou importador, garantindo a entrega do Gás Natural no Ponto de Recepção, na quantidade, no prazo contratado e nas Condições de Referência.
IV - Solicitar acesso ao sistema de distribuição da Concessionária e firmar Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
V - Dispor de abrigo ou espaço para instalação da EMRP ou EMED com acesso restrito a pessoas autorizadas pela Concessionária, fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição de consumo e demais aparelhos da Concessionária.
§ 1º Admite-se a contratação na mesma unidade Usuária simultaneamente no Mercado Livre e Cativo.
§ 2º Os Consumidores já atendidos pela Concessionária, com prazo contratual a vencer, deverão cumprir integralmente o prazo remanescente do contrato em vigor com a Concessionária, exceto em caso de comum acordo, e desde que não gere ônus adicionais aos Usuários que permanecerem no ambiente de contratação do mercado cativo.
§ 3º A Concessionária poderá liberar a seu exclusivo critério os Consumidores do cumprimento de prazo remanescente do contrato em vigor.
§ 4º Nos contratos onde há previsão de ressarcimento de investimento o mesmo deve ser quitado antes da migração para o Mercado Livre.
§ 5º É vedado ao Consumidor Livre adquirir Gás Natural de outra Concessionária Estadual de Gás Canalizado;
§ 6º Ao Consumidor Livre é permitida a cessão da Capacidade Excedente de Gás Natural, desde que o cessionário atenda aos requisitos exigidos para enquadramento como Consumidor Livre da região de concessão onde se encontre estabelecido.
§ 7º O Gás Natural contratado deve, obrigatoriamente, atender às especificações da ANP, salvo hipótese prevista no art. 8º da Lei nº 14.134/2021.
Art. 8º Os caputs dos arts. 18, 20 e 21 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 passam a contar com as seguintes redações:
Art. 18 O Usuário que cumprir os requisitos e optar por exercer a opção de Consumidor Livre deverá solicitar o serviço de distribuição da Concessionária mediante requerimento formal.
Art. 20 O Usuário que desejar exercer a opção de Consumidor Livre deverá apresentar, juntamente com a notificação citada no art. 18, e antes da celebração de contrato para prestação dos serviços de distribuição, extrato do contrato de suprimento de Gás Natural com agente devidamente autorizado pela ANP e, quando aplicável, comprovante do contrato de transporte.
Art. 21 O Autoimportador e o Autoprodutor deverão apresentar o documento de registro junto à ANP e realizar programação para uso do Serviço de Distribuição junto à Concessionária, conforme definido contratualmente e atendendo às condições operacionais disponíveis.
Art. 9º Alteram-se os §§ 2º e 3º do art. 24 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 que passam a contar com as seguintes redações:
Art. 24. .....
.....
§ 2º O Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador cujas necessidades de movimentação de Gás Natural não possam ser atendidas pela Concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 14.134/2021.
§ 3º A Concessionária poderá dimensionar as instalações de forma a viabilizar o atendimento a outros Usuários, negociando com o Consumidor Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor as dimensões e condições de ressarcimento.
Art. 10. O art. 25 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 passa a contar com o seguinte texto:
Art. 25 O consumidor livre poderá retornar ao mercado cativo a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade de gás pela Concessionária, e que sejam observados os prazos e condições
técnicas e operacionais da Concessionária e demais requisitos previstos nesta Portaria.
§ 1º Para reingresso ao Mercado Livre, o Usuário deverá cumprir novamente todos os prazos e requisitos previstos nesta Portaria.
§ 2º A Concessionária poderá liberar a seu exclusivo critério o cumprimento de prazo remanescente do Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição em vigor.
§ 3º O usuário que fez a opção de enquadramento como Consumidor Livre e por questões técnicas, comerciais ou financeiras, não viabilizar o seu acesso ao mercado livre e manifestar interesse em retornar ao mercado cativo, ficará sujeito às condições comerciais dos supridores de gás vigentes na data da assinatura do novo contrato de fornecimento com a Concessionária.
Art. 11. O art. 33 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 passa a contar com o seguinte texto:
Art 33 O Balanço deve mensurar a variação entre o volume recebido pela Concessionária no Ponto de Recepção e o volume entregue ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou Autoprodutor no Ponto de Entrega, equalizadas eventuais perdas no sistema, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.
Art. 12. O caput do art. 37 e seu parágrafo primeiro da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 passam a contar com a seguinte redação:
Art. 37 As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas com metodologia de cálculo especifica para esses serviços, em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 1º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pela Concessionária, na fixação das tarifas estabelecidas deverão ser considerados os custos de investimento, de operação e de manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.
Art. 13. O caput do art. 39 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013 passa a contar com a seguinte redação:
Artigo 39 O Usuário que for atendido parcialmente como Consumidor Cativo e concomitantemente se tratar de Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, deverá ter faturas separadas para a cobrança de seu consumo de Gás Natural no Mercado Cativo e no Mercado Livre.
Art. 14. Exclui o § 2º e transforma-se o § 1º em parágrafo único do art. 40 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 40. .....
.....
Parágrafo único. Não se aplica a obrigação de pagamento do Custo de Disponibilidade em situações de caso fortuito ou de força maior.
Art. 15. Revogam-se os incisos V e XIX do art. 2º da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 16. Revogam-se o parágrafo único do art. 10 e os arts. 11, 12, 13, 14 e 15 da Portaria Agepan nº 103, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente