Portaria DETRAN-RN nº 2353 DE 06/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 set 2012

Estabelece normas para o credenciamento de Entidades de serviços médicos e/ou psicológicos e respectivos profissionais médicos e psicólogos a ela vinculados para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica necessários à obtenção da autorização para conduzir veículo ciclomotor, da permissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e à adição e mudança de categoria.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando os dispositivos do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução nº 267/2008, com alterações da Resolução nº 283/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

Considerando a sistemática relativa ao processo de credenciamento e estabelecimento de regras obrigacionais e de conduta, conforme normatização deste órgão, e a necessidade de implementar procedimentos operacionais, com disciplina, sem prejuízo da continuidade dos exames para autorização para conduzir veículo ciclomotor - ACC, permissão, renovação, adição e mudança de categoria dos candidatos/condutores;

 

Considerando o interesse no aprimoramento dos critérios de controle e fiscalização das Entidades e respectivos profissionais credenciados;

 

Considerando a necessidade de analise dos resultados obtidos de qualidade na prestação de serviços por meio de procedimento de credenciamento.

 

Resolve:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As normas, critérios e procedimentos para o credenciamento de Entidades públicas ou privadas de serviços médicos e/ou psicológicos e respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos, para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica prestados no Estado do Rio Grande do Norte, são disciplinados na Resolução CONTRAN nº 267/2008, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 283/2008 e complementarmente o que dispuser esta Portaria.

 

Art. 2º. O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará sujeito ao interesse da Administração Pública.

 

Art. 3º. O credenciamento das Entidades e de seus respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos é atribuição do Diretor Geral do DETRAN/RN.

 

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 4º. O credenciamento será concedido por meio de autorização a Entidades e a seus respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica exigidos pela legislação de trânsito a candidatos à obtenção da autorização para conduzir veículo ciclomotor - ACC, permissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e à adição e mudança de categoria no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo é intransferível e inerente à Entidade e ao respectivo profissional credenciado, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

 

Art. 5º. A Entidade e os seus respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos somente poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/RN após a formalização do credenciamento e o recolhimento das seguintes taxas de credenciamento:

 

I - taxa de credenciamento da entidade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e

 

II - taxa de credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos, no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) por cada profissional.

 

Art. 6º. O credenciamento terá vigência até o dia 29 de março de 2013.

 

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Entidade que demonstrar interesse em sua renovação deverá manifestar-se em até 30 (trinta) dias antes do término do mesmo, nos termos desta Portaria, recolhendo as taxas a que se referem os incisos I e II do artigo 5º, bem como apresentando os documentos constantes no artigo 7º, inciso I, alíneas "a", "d", "e", "f", "g", "h" e "i", inciso II, alíneas "a", "b", "f", e "h", e outros que alterem a situação anterior da Entidade.

 

§ 2º A não solicitação prévia da Entidade e dos profissionais credenciados no prazo definido no parágrafo anterior implicará no automático bloqueio de agendamentos de atendimentos, a contar do término da vigência do credenciamento.

 

§ 3º A renovação do credenciamento dependerá da avaliação documental e dos resultados técnico-administrativos do período anterior e, ainda, do interesse da Administração.

 

§ 4º A manifestação de interesse na renovação do credenciamento e os documentos constantes sujeitos a avaliação deverão ser apresentados junto ao Protocolo Geral do DETRAN/RN, dirigidos ao Gabinete do Diretor Geral - GADIR.

 

Art. 7º. Para instruir o processo de credenciamento, a Entidade interessada deverá apresentar, em envelope lacrado, os seguintes documentos:

 

I - Da Entidade:

 

a) Requerimento da Entidade formulado ao Diretor Geral do DETRAN/RN, por seu responsável, segundo modelo que consta do Anexo I desta Portaria;

 

b) Cópia do Contrato Social e Aditivos da Entidade;

 

c) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Entidade;

 

d) Cópia do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, compreendido o Alvará Sanitário e de Localização;

 

e) Certidão de registro da Entidade junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM e/ou ao Conselho Regional de Psicologia - CRP;

 

f) Certidões Negativas de Débito emitidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

 

g) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

 

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

i) Certificado de Regularidade do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

 

j) Descrição das dependências e instalações instruídas por croqui, em escala 1:100, quando o atendimento for realizado fora das dependências do DETRAN/RN;

 

k) Declaração de que concorda e cumpre plenamente os requisitos solicitados nesta Portaria, segundo modelo que consta do Anexo II desta Portaria.

 

II - Dos Profissionais Médicos e Psicólogos:

 

a) Cópia da Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CRM e/ou CRP;

 

b) 01 (uma) foto 3x4;

 

c) Cópia do Diploma ou do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina e/ou de Psicologia, devidamente registrado no órgão ou entidade competente;

 

d) Cópia do Diploma ou do Certificado do Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM, ou de Conclusão de Curso de capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, para os profissionais médicos;

 

e) Cópia do Diploma ou do Certificado do Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, ou de Conclusão de Curso de "Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito", para os profissionais psicólogos;

 

f) Certidão do CRM e/ou CRP, de que o requerente se encontra em condições para o exercício da profissão;

 

g) Certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição cível e criminal;

 

h) Declaração de não pertencer ao quadro de servidores da Administração Direta ou Indireta nas esferas Municipal, Estadual ou Federal; caso haja vínculo, que o horário de trabalho seja compatível com o horário de atendimento do DETRAN/RN, inclusive em outros Estados e Municípios da Federação;

 

i) Declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria.

 

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II deverão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório ou mediante cotejo das cópias com os originais por servidor designado pelo DETRAN/RN; exceto aqueles cuja autenticidade possa ser verificada na Internet, que poderão ser entregues em cópia simples.

 

§ 2º O pedido de credenciamento será assinado pelo profissional médico e/ou psicólogo que detenha a responsabilidade técnica e o poder de representação da Entidade, e que integre o quadro social da empresa.

 

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2013, serão credenciadas apenas as Entidades cujos profissionais psicólogos possuam Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CFP.

 

Art. 8º. Após análise da documentação, verificada a sua regularidade, as instalações físicas e equipamentos da entidade serão submetidas à vistoria do DETRAN/RN, que será previamente agendada.

 

Art. 9º. O DETRAN/RN, após a vistoria, emitirá Laudo acompanhado de Parecer Técnico a respeito da regularidade das instalações físicas e equipamentos, em observância às Normas Técnicas pertinentes.

 

Art. 10º. Atendidas as exigências desta Portaria, sendo favorável o Laudo de vistoria, o DETRAN/RN emitirá Portaria de autorização de funcionamento e expedirá Certificado de Registro.

 

Art. 11º. A Entidade credenciada deverá comunicar à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o desligamento de qualquer dos profissionais.

 

Parágrafo único. Os profissionais, médicos ou psicólogos, referidos no caput deste artigo serão registrados como inativos e perderão o acesso junto ao sistema informatizado de agendamento, podendo ser reativados após solicitação à Coordenadoria Médica e Psicotécnica e mediante o atendimento das exigências regulamentadas nesta Portaria.

 

Art. 12º. Ficará impedido de credenciar-se o profissional médico ou psicólogo que possua relação de parentesco, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC e/ou despachantes que exerçam suas atividades nos Municípios onde os profissionais devam prestar serviço.

 

Art. 13º. É vedado o credenciamento do profissional médico ou psicólogo que detenha cargo público, seja efetivo ou em comissão, junto ao quadro de servidores do DETRAN/RN.

 

Art. 14º. O profissional médico ou psicólogo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções ficará impedido de realizar exames médicos e/ou psicológicos, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

Parágrafo único. Em até 5 (cinco) dias após o registro de sua candidatura, o profissional deverá comunicar ao DETRAN/RN sobre sua situação de impedimento, sob pena de perda do credenciamento e ressarcimento dos valores recebidos pelo trabalho indevidamente realizado no período indicado no caput deste artigo.

 

Art. 15º. A substituição de médico e/ou psicólogo por motivo de férias ou licença deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN/RN, e o profissional substituto só poderá iniciar suas atividades quando devidamente qualificado e autorizado pelo DETRAN/RN.

 

Art. 16º. O Diretor Geral do DETRAN/RN instituirá Comissão Especial de Credenciamento para avaliar e emitir parecer sobre as propostas de credenciamento.

 

§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo examinará a documentação constante do processo de credenciamento, inclusive relatório de verificação de local e equipamentos e emitirá parecer conclusivo em até 15 (quinze) dias.

 

§ 2º A Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN presidirá a Comissão Especial de Credenciamento.

 

§ 3º O processo de credenciamento analisado pela Comissão será submetido à decisão do Diretor Geral.

 

Art. 17º. Cada Entidade deverá possuir em seu quadro pelo menos 2 (dois) profissionais médicos e/ou psicólogos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser Entidade de atendimento misto, o quadro de profissionais será composto por, no mínimo, 2 (dois) profissionais de cada área.

 

Art. 18º. O ato de credenciamento será efetivado por Termo de Credenciamento e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

 

Art. 19º. Constituem obrigações do credenciado:

 

I - Realizar exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, relativa a:

 

a) Autorização para conduzir ciclomotor - ACC;

 

b) Permissão para dirigir;

 

c) Mudança de categoria;

 

d) Adição de categoria;

 

e) Renovação de exames;

 

f) Reteste/retorno.

 

II - Em sendo médico, participar:

 

a) como membro da Junta Médica designada pelo Diretor Geral do DETRAN/RN para realização de exames de aptidão física e mental em candidatos portadores de deficiência física e em candidatos considerados inaptos, inaptos temporários e aptos com restrição;

 

b) como membro da Junta Especial de Saúde designada pelo Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - CETRAN/RN;

 

c) como membro da Comissão Especial de Exame de Direção Veicular designada pelo Diretor Geral do DETRAN/RN.

 

III - Em sendo psicólogo, participar de Junta Especial de Saúde nomeada pelo Presidente do CETRAN/RN, quando convocado pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN.

 

IV - Realizar exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, obedecendo às disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 267/2008, com suas alterações, e nos termos previstos nesta Portaria;

 

V - Prestar atendimento nos Municípios em que não houver Entidade credenciada, em sistema de revezamento a ser determinado pelo DETRAN/RN;

 

VI - Elaborar laudos e pareceres técnicos quando solicitados pela Direção Geral do DETRAN/RN;

 

VII - Manter, no local de atendimento, livros padronizados e rubricados pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, obrigatórios e necessários para os registros dos exames previstos nesta Portaria;

 

VIII - Prestar atendimento somente nos locais inspecionados e em dias e horários definidos pelo DETRAN/RN;

 

IX - Identificar o candidato, antes de ser submetido ao exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, através de biometria e comprovar se cumpre os seguintes requisitos:

 

a) Ser penalmente imputável;

 

b) Saber ler e escrever;

 

X - Registrar o resultado dos exames em impresso padronizado pela Entidade credenciada, com data, carimbo e assinatura do profissional, observando todas as determinações contidas no CTB e na normatização específica;

 

XI - Cadastrar o resultado dos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, diretamente no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RN, no prazo de 2 (dois) dias para os profissionais psicólogos e, imediatamente, no caso dos profissionais médicos;

 

XII - Comunicar ao examinado julgado inapto, inapto temporário ou apto com restrições nos exames de aptidão física e mental, o direito à reavaliação por Junta Médica e, mantido o resultado, o direito a recurso ao CETRAN/RN, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado;

 

XIII - Comunicar ao examinado julgado inapto ou inapto temporário nos exames de avaliação psicológica, o direito à reavaliação por Junta Psicológica e, mantido o resultado, o direito a recurso ao CETRAN/RN, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado;

 

XIV - Manter em arquivo, no local onde funcionar a Entidade, pelo período de 5 (cinco) anos, os laudos de exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica e demais documentos que compõem, devendo os laudos originais ser disponibilizados para consultas, a qualquer momento, pelas autoridades de trânsito;

 

XV - Cumprir as determinações contidas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, para o profissional médico, e Anexos XIII e XIV, para o profissional psicólogo, da Resolução CONTRAN nº 267/2008;

 

XVI - Tratar com urbanidade e cortesia os candidatos e os funcionários do DETRAN/RN;

 

XVII - Cumprir os horários de atendimento exigidos pelo DETRAN/RN.

 

§ 1º Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica somente poderão ser assinados e carimbados pelo médico e/ou pelo psicólogo que tenha atendido o usuário e que seja funcionário da Entidade credenciada.

 

§ 2º Caso ocorra o indevido cadastramento de resultados equivocados no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RN, deverá a Entidade ressarcir a autarquia nos custos relativos à emissão errônea ou indevida de Carteira Nacional de Habilitação;

 

§ 3º O cadastramento de resultados de exames de que trata o inciso XI será realizado mediante a habilitação dos profissionais médicos e/ou psicólogos junto ao sistema informatizado, e mediante uso de senha específica.

 

§ 4º O resultado dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverá ser comunicado de forma pessoal e direta pelos profissionais aos usuários.

 

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

 

Art. 20º. Compete à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN:

 

I - Marcar as reuniões da Comissão Especial de Credenciamento;

 

II - Receber, analisar e autuar a documentação para o Processo de Credenciamento;

 

III - Submeter ao Diretor Geral do DETRAN/RN, para decisão final, os processos com propostas de credenciamento, depois de cumpridas as formalidades definidas por esta Portaria;

 

IV - Coordenar os serviços médicos e psicológicos prestados pelo credenciado;

 

V - Fiscalizar e auditar as Entidades, pelo menos uma vez a cada ano ou quando for julgado necessário; podendo, para tanto, solicitar o acompanhamento dos respectivos Conselhos representativos das classes;

 

VI - Zelar pela padronização e qualidade técnica dos exames;

 

VII - Encaminhar ao Diretor Geral do DETRAN/RN os casos considerados omissos;

 

VIII - Promover encontros de estudos, visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços;

 

IX - Autorizar horários de atendimento aos candidatos diferentes dos previstos no art. 35, desde que no intervalo das 07:00h às 22:00h;

 

X - Definir modelos de formulários, relatórios e demais serviços considerados necessários;

 

XI - Vistoriar as dependências, instalações, aparelhos e demais equipamentos das Entidades credenciadas, conforme descrito nos incisos I e II do artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 267/2008;

 

XII - Elaborar o calendário de atendimento das Juntas Médicas;

 

DAS JUNTAS MÉDICAS

 

Art. 21º. Cada entidade médica que se credenciar para a sede do DETRAN/RN em Natal/RN, e na 1ª CIRETRAN de Mossoró/RN deverá formar uma Junta Médica para realizar os exames de aptidão física e mental, bem como a Junta Especial de Saúde em grau de recurso, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos e em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor.

 

Parágrafo único. Caberá ao Diretor Geral do DETRAN/RN designar os profissionais que comporão as Juntas Médicas, indicados pela entidade.

 

Art. 22º. A entidade constituirá uma Junta Médica formada, no mínimo, 3 (três) médicos especialistas em Medicina de Tráfego ou peritos examinadores de trânsito, mediante sistema de rodízio, designados pelo Diretor Geral do DETRAN/RN, sem que isso implique em ônus para o órgão credenciante.

 

Parágrafo único. O profissional designado para compor a Junta Médica poderá ser substituído, desde que devidamente justificado e após autorização da Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN.

 

Art. 23º. As Entidades credenciadas deverão disponibilizar pelo menos 3 (três) profissionais para compor as Juntas Médicas.

 

§ 1º A participação do profissional em Junta Médica não será remunerada.

 

§ 2º Os profissionais médicos dedicar-se-ão às Juntas Médicas por, no máximo, 3 (três) dias por semana, com expediente de até 6 (seis) horas.

 

§ 3º Caso tenhamos mais de uma clinica credenciada para o mesmo posto de atendimento (sede em Natal/RN ou em Mossoró), a Junta Médica funcionará em esquema de rodízio mensal, quinzenal, semanal ou diário, a livre critério do DETRAN/RN, conforme a demanda de usuários, respeitado o limite estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 24º. As Juntas Médicas deverão proferir o resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua designação (Art. 13, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 267).

 

Parágrafo único. A Junta Médica deverá comunicar ao examinado julgado inapto, inapto temporário ou apto com restrições nos exames de aptidão física e mental, o direito a recurso junto ao CETRAN/RN, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado.

 

Art. 25º. O requerimento de instauração de Junta Médica para reavaliação, bem como o recurso dirigido ao CETRAN/RN, deverão ser apresentados na sede do DETRAN/RN ou nos Grupos Executivos e CIRETRANS do Município onde reside ou está domiciliado o interessado.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, à qual caberá encaminhá-los ao setor competente.

 

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 26º. Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para candidatos e/ou condutores deverão ser exclusivos para este tipo de procedimento.

 

Parágrafo único. A realização dos exames não poderá, em hipótese alguma, se dar nas dependências de CFC ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, cujos agentes tenham interesse no resultado desses exames periciais.

 

Art. 27º. As Entidades deverão instalar-se num raio de até 1 km (um quilômetro) dos postos de atendimento do DETRAN/RN indicados no Anexo I desta Portaria, aos quais ficarão vinculadas para atendimento dos usuários provindos destes.

 

Art. 28º. As Entidades credenciadas poderão cadastrar-se para realizar atendimento na sede do DETRAN/RN em Natal/RN, e na 1ª CIRETRAN de Mossoró/RN, sem prejuízo do atendimento em seus respectivos estabelecimentos credenciados.

 

§ 1. O atendimento pelas Entidades credenciadas será realizado sob a forma de rodízio mensal, quinzenal, semanal ou diário, a livre discricionariedade do DETRAN/RN, respeitada a demanda de usuários e garantida a isonomia de tratamento entre os credenciados.

 

§ 2. A ordem de rodízio será determinada pela ordem cronológica da data do requerimento de credenciamento.

 

§ 3. O novo credenciado será inserido após encerrado o ciclo de rodízio determinado pelo DETRAN/RN, devendo ser inserido no próximo ciclo.

 

Art. 29º. A distribuição de usuários às Entidades credenciadas será equitativa, proporcional e aleatória, ressalvados os usuários que derem início ao processo para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica junto à sede do DETRAN/RN em Natal/RN e na 1ª CIRETRAN de Mossoró/RN, que serão distribuídos para atendimento na própria sede, pela Entidade que estiver funcionando no dia.

 

Art. 30º. À Entidade credenciada é vedado o atendimento de usuários encaminhados por posto de atendimento ao qual não está vinculada.

 

§ 1º Nos Municípios em que não houver Entidade credenciada, os exames serão realizados por profissionais médicos e/ou psicólogos oriundos de Entidades credenciadas de outras localidades, em sistema de revezamento a ser definido pelo DETRAN/RN.

 

§ 2º As despesas com o deslocamento dos profissionais médicos e/ou psicólogos e com os locais onde serão realizados os exames ficarão às expensas da respectiva Entidade credenciada.

 

Art. 31º. A Entidade deverá comunicar à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN a mudança de endereço do local de atendimento, cujo atendimento somente se dará após vistoria e aprovação do DETRAN/RN.

 

Art. 32º. O horário de funcionamento da Entidade credenciada deverá corresponder ao horário do posto de atendimento do DETRAN/RN ao qual estiver vinculada.

 

Parágrafo único. Ficará a critério da Entidade credenciada estender o seu funcionamento além do horário estabelecido pelo posto de atendimento do DETRAN/RN.

 

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

 

Art. 33º. As instalações e equipamentos para os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão estar de acordo com as Resoluções CONTRAN nº 267/2008 e nº 283/2008, bem como com as exigências dos Conselhos Profissionais e da legislação que disciplina a matéria.

 

§ 1º As instalações e equipamentos deverão observar o disposto na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que versa sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

 

§ 2º As Entidades credenciadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para organizar ou adaptar suas instalações, período durante o qual poderão funcionar nas dependências dos Postos de Atendimento do DETRAN/RN.

 

§ 3º Durante o período em que funcionarem nas dependências do DETRAN/RN, as Entidades recolherão o repasse previsto no art. 45 desta Portaria no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos atendimentos realizados.

 

Art. 34º. Todos os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços serão de responsabilidade da Entidade credenciada.

 

Art. 35º. Para a obtenção do credenciamento, as Entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

 

I - Exigências comuns às Entidades médicas e psicológicas:

 

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

 

b) atender à regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;

 

d) ter recursos de informática com acesso à Internet;

 

e) possuir salas para atendimento médico e psicológico em número equivalente à quantidade de profissionais em atendimento por turno;

 

f) possuir 1 (uma) sala de espera;

 

g) dispor de, no mínimo, 1 (um) banheiro, o qual deverá obedecer às normas de acesso aos portadores de deficiência física;

 

h) possuir 1 (um) recepcionista, no mínimo, disponível ao atendimento durante todo o horário de funcionamento;

 

i) possuir fachada atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/RN, quando possível;

 

j) possuir infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/RN composta de:

 

j.1) 1 (um) computador conectado à Internet para cada profissional que estiver atendendo no momento;

 

j.2) 1 (um) computador conectado à Internet para o recepcionista;

 

j.3) 1 (um) No-break para cada computador;

 

j.4) Sistema de Backup para arquivamento de dados;

 

j.5) 1 (uma) impressora.

 

k) possuir 1 (uma) linha telefônica fixa e independente para o contato com os candidatos/condutores;

 

l) possuir, no mínimo, 1 (um) aparelho de climatização artificial para cada espaço físico destinado ao atendimento dos usuários;

 

II - Exigências relativas às Entidades de atendimento médico:

 

a) sala de exames médicos com dimensões mínimas de 6,0m x 3,0m (seis metros por três metros) ou 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros), com auxílio de espelhos, e obedecendo aos critérios de acessibilidade;

 

b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

 

c) divã para exame clínico;

 

d) cadeira e mesa para o médico;

 

e) cadeira para o candidato;

 

f) estetoscópio;

 

g) esfigmomanômetro;

 

h) martelo de Babinsky;

 

i) dinamômetro para força manual;

 

j) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

 

k) foco luminoso;

 

l) lanterna;

 

m) fita métrica;

 

n) balança antropométrica;

 

o) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

 

III - Exigências relativas às Entidades de atendimento psicológico:

 

a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);

 

b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

 

c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

 

d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;

 

e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

 

Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos deverão possuir condições adequadas de higiene, limpeza e conservação.

 

Art. 36º. Serão afixados nas dependências da Entidade credenciada, em local de fácil acesso e visibilidade ao público, os seguintes documentos impressos e sem rasuras:

 

I - Certificado de Registro de Credenciamento;

 

II - Tabela de valores dos serviços do DETRAN/RN relativos a autorização para conduzir veículo ciclomotor - ACC, permissão, renovação, adição e mudança de categoria;

 

III - Tabela sintética dos procedimentos efetuados nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

 

IV - Compêndio atualizado da legislação de trânsito, Código de Ética Médica, Código de Ética do Psicólogo, Resolução CONTRAN nº 267/2008, Portaria de Credenciamento de Clínicas e NBR 14970 da ABNT.

 

DO ATENDIMENTO PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E/OU PSICÓLOGOS

 

Art. 37º. A presença dos profissionais médicos e/ou psicólogos será obrigatória durante todo o horário de funcionamento da Entidade credenciada.

 

Art. 38º. O profissional médico só poderá efetuar atendimento de, no máximo, 8

 

(oito) usuários por hora.

 

Art. 39º. O profissional psicólogo só poderá efetuar atendimento de, no máximo, 10 (dez) candidatos por jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho, conforme o art. 85 da Resolução nº 003/2007 do CFP.

 

Art. 40º. A Entidade credenciada poderá contratar aluno estagiário para, sob supervisão direta de profissional médico e/ou psicólogo, participar da realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, obedecendo à Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio).

 

Parágrafo único. Firmado o contrato de estágio entre a instituição de ensino, o aluno estagiário e a Entidade credenciada, esta deverá fornecer cópia do contrato à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN.

 

Art. 41º. Os responsáveis técnicos da Entidade credenciada responderão pelos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, de acordo com sua formação profissional (médico e/ou psicólogo), e deverão ser integrantes do quadro social da empresa.

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 42º. A remuneração pela prestação dos serviços será efetuada diretamente pelos usuários às Entidades credenciadas, por ocasião da inscrição para abertura do processo de autorização para conduzir veículo ciclomotor - ACC, permissão, renovação, adição e mudança de categoria, nos seguintes valores:

 

I - Exame de aptidão física e mental: R$ 41,00 (quarenta e um reais);

 

II - Exame de avaliação psicológica: R$ 49,00 (quarenta e nove reais);

 

§ 1º As Entidades credenciadas firmarão convênio com as redes bancárias autorizadas pelo DETRAN/RN, para recebimento dos valores a serem pagos pelos usuários.

 

§ 2º As Entidades credenciadas repassarão diariamente ao DETRAN/RN o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de todos os atendimentos realizados em seus estabelecimentos; e, no caso dos atendimentos realizados nas dependências da sede do DETRAN/RN em Natal/RN e da 1ª CIRETRAN de Mossoró/RN, ou em outra sede provisoriamente, o percentual de 20% (vinte por cento).

 

§ 3º O repasse será diariamente executado pela rede bancária autorizada e creditado na Conta nº 1600-4, Agência nº 1588-1, Banco do Brasil, em nome do DETRAN/RN.

 

Art. 43º. As receitas objeto do presente credenciamento serão catalogadas conforme descrição: Órgão 25203 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN. Fonte de Recursos - 250 - 19000000 Outras receitas Correntes - 19900000 Receitas diversas - 19909900 - Outras Receitas - Administração Indireta.

 

Art. 44º. A participação do profissional em Junta Médica e em Junta Especial de Saúde não importará em ônus para o DETRAN/RN.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 45º. Compete ao DETRAN/RN, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as Entidades credenciadas.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN fiscalizará e acompanhará a execução desta Portaria e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, podendo, inclusive, solicitar a colaboração do CRM e/ou do CRP, ficando a Entidade credenciada obrigada a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos aos procedimentos de avaliação, bem como a fornecer todas as informações requisitadas pelos servidores autorizados pelo DETRAN/RN.

 

Art. 46º. Será obrigatória a realização de 1 (uma) vistoria anual em todas as Entidades credenciadas e, a qualquer tempo, quando julgado necessário pelo DETRAN/RN.

 

Art. 47º. A Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN emitirá Laudo de Fiscalização em 2 (duas) vias, que será assinado por seu responsável e por profissional médico e/ou psicólogo da Entidade.

 

Art. 48º. Constatada a existência de irregularidade, a Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN comunicará os fatos à Diretoria Geral do DETRAN/RN para que, se julgar necessário, promova a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 49º. A qualquer tempo, a Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN poderá requisitar à Entidade a apresentação dos laudos e dos livros de registro de exames para consultas e demais providências.

 

Parágrafo único. A Entidade credenciada deverá encaminhar os laudos solicitados pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, devidamente lacrados, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da requisição deste Órgão de Trânsito.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

 

Art. 50º. Comprovada a inobservância do disposto na Resolução CONTRAN nº 267/2008, bem como das normas e procedimentos descritos nesta Portaria, a Entidade ou o profissional credenciado poderá sofrer as seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias;

 

III - Cassação do credenciamento.

 

Art. 51º. Será aplicada a penalidade de Advertência por escrito, quando a Entidade ou os seus profissionais:

 

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, por meio de seus dirigentes;

 

II - Cometer irregularidade que ocasione prejuízo financeiro ou moral a servidores ou usuários;

 

III - Ausentar-se do local de atendimento durante o horário de funcionamento;

 

IV - Deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião convocada pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN;

 

V - Deixar de realizar o cadastro dos resultados dos exames no sistema informatizado no prazo estabelecido no inciso X do artigo 21;

 

VI - Atender os candidatos em dia e/ou horário diferente do estabelecido no agendamento;

 

VII - Rasurar os laudos dos exames;

 

VIII - Promover escrituração incorreta nos livros exigidos por esta Portaria;

 

IX - Deixar de identificar corretamente o candidato/condutor;

 

X - Deixar de comunicar o resultado dos exames ao candidato/condutor;

 

XI - Faltar, atrasar ou deixar o local antes do término do seu horário de atendimento, sem justificativa;

 

XII - Promover tratamento inadequado aos candidatos ou aos servidores da credenciante;

 

XIII - For verificada a deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos, nos instrumentos ou nos testes utilizados para a realização dos exames.

 

Art. 52º. Será aplicada a pena de Suspensão, quando a Entidade ou os seus profissionais:

 

I - Reincidir em infração cominada com a penalidade de Advertência, no período de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de Advertência;

 

II - Deixar de comparecer, sem justificativa, ao local de trabalho ou de prestar atendimento aos candidatos ou condutores agendados;

 

III - Realizar atendimento superior à cota máxima estabelecida nos artigos 38 e 39, salvo se autorizado pela credenciante;

 

IV - Sofrer suspensão pelo respectivo Conselho Regional, na mesma proporção, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

 

V - Não atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas pelos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal ou pelo Poder Judiciário;

 

VI - Realizar quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no CTB, em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas pelos Conselhos Fiscalizadores;

 

VII - Recusar, injustificadamente, apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, bem como dos relatórios mensais de atendimento e de estatísticas, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e à ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;

 

VIII - Recusar, injustificadamente, a entrega dos resultados dos exames previstos nesta Portaria;

 

IX - Não comunicar previamente à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN sobre a suspensão dos exames em decorrência da impossibilidade de atendimento pela Entidade credenciada;

 

X - Prestar atendimento particular ou de qualquer outra ordem sem observância às normas estabelecidas no Termo de Credenciamento;

 

XI - Deixar de promover a escrituração dos resultados das avaliações ou dos exames nos livros exigidos por esta Portaria.

 

Art. 53º. Será aplicada a pena de Cassação do credenciamento, e a consequente proibição de credenciar-se com o DETRAN/RN pelo período de 1 (um) ano, quando a Entidade ou os seus profissionais:

 

I - Reincidir, pela segunda vez, em infração cominada com a penalidade de Suspensão, no período de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de Suspensão;

 

II - Houver direcionamento de usuários que dependam de órteses visuais, próteses ou quaisquer outros aparelhos para se habilitar, a consultórios ou clínicas próprios, hospitais ou a profissionais credenciados que não prestem o atendimento gratuitamente ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - Paralisar o atendimento sem a devida autorização prévia do DETRAN/RN;

 

IV - Houver condenação com trânsito em julgado de Crimes Contra a Dignidade Sexual, Crimes Contra a Fé Pública, Crimes Contra o Patrimônio e Crimes Contra a Administração Pública;

 

V - Praticar ação ou omissão que se caracterize como ato ofensivo grave ao público usuário ou aos demais credenciados;

 

VI - Apresentar declaração falsa ou inverídica;

 

VII - Receber quaisquer valores em desacordo com esta Portaria, incorrendo ainda na obrigação de imediata devolução dos valores recebidos a quem de direito;

 

VIII - Dar em pagamento ou receber comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de controladorias regionais de trânsito, CFC, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos/condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

 

IX - Aliciar candidatos/condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

 

X - Possuir relação conjugal ou de parentesco até o terceiro grau (consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral), vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de CFC que exerçam suas atividades nos Municípios onde os profissionais devam prestar serviços;

 

XI - Transferir a terceiros, a qualquer título, as responsabilidades exclusivas da Entidade credenciada;

 

XII - Violar o sigilo e a ética profissional relativamente às prescrições, pareceres ou laudos sobre os candidatos;

 

XIII - Deixar de adequar o local de atendimento às exigências impostas pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN por ocasião de irregularidades constatadas em Laudo de Vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo Diretor Geral do DETRAN/RN, mediante despacho devidamente fundamentado;

 

XIV - Exercer as atividades profissionais, médicas ou psicológicas, em local diverso do registrado no Termo de Credenciamento.

 

Art. 54º. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 55º. As penalidades poderão ser aplicadas aos profissionais e/ou às Entidades, a depender da responsabilidade pela infração cometida.

 

§ 1º A aplicação de penalidade de Suspensão somente ao profissional médico e/ou psicólogo não prejudicará o funcionamento da Entidade, devendo esta, entretanto, obedecer aos limites de atendimento pelos profissionais.

 

§ 2º Em sendo o profissional médico e/ou psicólogo punido com a penalidade de Cassação de credenciamento, deverá a Entidade promover a sua substituição no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 56º. A determinação da abertura de processo administrativo e a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria são de competência do Diretor Geral do DETRAN/RN.

 

Art. 57º. O processo administrativo inicia-se com a publicação de Portaria do Diretor Geral do DETRAN/RN no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, devendo a Entidade credenciada e/ou o profissional ser notificados para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

 

Art. 58º. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 3 (três) testemunhas.

 

§ 1º Em havendo necessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva das testemunhas.

 

§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.

 

Art. 59º. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 58, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

 

Art. 60º. Será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/RN o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 61º. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Art. 62º. A Entidade ou o profissional que tiverem seu credenciamento cassado por desobediência às normas estabelecidas nesta Portaria não poderão pleitear novo credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação da Portaria que tiver aplicado a penalidade de Cassação de credenciamento.

 

DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 63º. O Credenciamento será revogado:

 

I - a pedido do credenciado, devendo ser requerido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;

 

II - por iniciativa do DETRAN/RN, quando cessados os motivos de interesse público que o determinaram.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64º. A Entidade credenciada é responsável por todos os atos praticados por seus prepostos, ressalvadas as hipóteses em que couber a responsabilização pessoal dos profissionais médicos e/ou psicólogos, nos moldes dos artigos 51, 52 e 53 desta Portaria.

 

Art. 65º. Na hipótese de descredenciamento, todos os processos, inclusive os com rasura ou inutilizados por qualquer motivo, serão lacrados, protocolados e encaminhados à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

 

Art. 66º. Serão considerados válidos os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de Suspensão ou de Cassação do credenciamento a ele imposta.

 

Art. 67º. A Entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à prestação dos serviços, ficando o DETRAN/RN isento desses encargos, ainda que subsidiariamente.

 

Art. 68º. O DETRAN/RN não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros em decorrência dos serviços objeto do credenciamento.

 

Art. 69º. O prazo de vigência do credenciamento constará da respectiva Portaria de Autorização.

 

Art. 70º. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor Geral do DETRAN/RN.

 

Art. 71º. Os Anexos I, II e III são parte integrante desta Portaria.

 

Art. 72º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DETRAN/RN nº 729, de 28 de agosto de 2003.

 

Natal/RN, de setembro de 2012.

 

ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA

Diretor Geral do DETRAN/RN

 

ANEXO I

 

POSTOS DE ATENDIMENTO DO DETRAN/RN E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Natal - Sede do órgão (segunda a sexta, das 08:00 às 14:00h);

 

Natal - Central do cidadão Via Direta (terça a sábado, das 09:00 às 20:00h);

 

Natal - Central do cidadão Centro (segunda a sexta, das 07:00 às 18:00h);

 

Natal - Central do cidadão Alecrim (segunda a sexta, das 07:00 às 18:00h);

 

Natal - Central do cidadão Zona Norte (segunda a sexta, das 09:00 às 20:00h);

 

Natal - Central do cidadão Praia Shopping;

 

1ª CIRETRAN - Mossoró (segunda a sexta, das 07:00 às 17:00h);

 

2ª CIRETRAN - Caicó (segunda a sexta, das 07:00 às 19:00h);

 

3ª CIRETRAN - Parnamirim (segunda a sexta, das 08:00 às 14:00h);

 

4ª CIRETRAN - Currais Novos (segunda a sexta, das 07:00 às 13:00h);

 

5ª CIRETRAN - Pau dos Ferros (segunda a sexta, das 07:00 às 19:00h);

 

Grupo de Alexandria (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Angicos (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Apodi (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Assú (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Canguaretama (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Caraúbas (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Ceará Mirim (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de João Câmara;

 

Grupo de Jucurutu (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Macaíba (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Macau;

 

Grupo de Nova Cruz (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Parelhas (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Patu (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de Santa Cruz (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de São José de Mipibu (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de São Miguel (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h);

 

Grupo de São Paulo do Potengi (terça a sábado, das 07:00 às 15:00h).

 

ANEXO II

 

LAUDO DE FISCALIZAÇÃO

 

(Modelo 01)

 

Às ____:____h, do dia ____ do mês de _____________ do ano 20___, a Comissão constituída pela Coordenadoria médica e psicotécnica, em cumprimento ao disposto na Portaria nº __________/2012 - DETRAN/RN, procedeu à vistoria nas dependências:

 

_______________________________________________________________

 

Horário de saída: ____:____.

 

Onde foi constatado que a citada Portaria está sendo:

 

(  ) CUMPRIDA

 

(  ) NÃO CUMPRIDA em relação aos itens infringidos:

 

_______________________________________________________________

 

_____________________________, _____/_____/20___.

 

Responsável:

 

Recebido por:

 

Comissão:

 

(Modelo 02)

 

(Nome da Entidade credenciada e do profissional médico atendente)

 

A (Entidade credenciada) vem, através desta, comunicar expressamente o resultado do exame médico a que fora submetido o Sr.(a) ______________________________________, CPF nº ________________, RENACH _________________, frisando-se que o mesmo, querendo, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao DETRAN/RN para que possa ser reavaliado, nos termos do art. 11 da Resolução CONTRAN nº 267/2008.

 

Ciente, em ____ de ___________________ de 200__.

 

______________________________________________

 

(Assinatura do Candidato/Condutor)

 

______________________________________________

 

(Assinatura do Profissional)

 

(Modelo 03)

 

(Nome da Entidade credenciada e do profissional psicólogo atendente)

 

A (Entidade Credenciada) vem, através desta, comunicar expressamente o resultado do exame psicológico a que fora submetido o Sr.(a) ______________________________________, CPF nº ________________, RENACH _________________, frisando-se que o mesmo, querendo, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao DETRAN/RN para que possa ser reavaliado, nos termos do art. 11 da Resolução CONTRAN nº 267/2008.

 

Ciente, em ____ de ___________________ de 200__.

 

______________________________________________

 

(Assinatura do usuário)

 

______________________________________________

 

(Assinatura do Profissional)

 

ANEXO III

 

MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

 

À Diretoria do DETRAN/RN.

 

NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (médicos/psicólogos), RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE, nacionalidade, estado civil, inscrito(a) no CRM/RN ou CRP/RN sob o nº __________, inscrito(a) no CPF sob o nº______________________, portador(a) da cédula de identidade nº _____________ expedida pela _________, residente e domiciliado(a) na Rua ___________________________, nº _____, Bairro __________________, Telefones: (___) _________________, na cidade de _______________, no Estado do Rio Grande do Norte, vem, respeitosamente, comunicar a V. Srª. a intenção de solicitar credenciamento da ENTIDADE (nome da razão social e CNPJ) para a realização de exames de (aptidão física e mental/avaliação psicológica), no seguinte local __________________________________________, requerendo, dessa forma, a autorização para dar início ao correspondente processo, nos termos da Portaria de Credenciamento do DETRAN/RN. Para tanto, anexa LISTA E DOCUMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ATENDENTES DESTA ENTIDADE.

 

Na expectativa de avaliação e pronunciamento de Vossa Senhoria.

 

Atenciosamente,

 

Natal, ____ de __________________ de ____________.

 

____________________________________________

 

(assinatura do médico (a)/psicólogo (a) representante da Entidade)