Portaria SEFAZ/GAB nº 238 de 04/12/1995
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 dez 1995
Disciplina as operações interestaduais com as mercadorias importadas que especifica, procedentes da Venezuela.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 002-P, de 01.01.95;e
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatório o visto na 1ª via da Nota Fiscal que acobertar as saídas interestaduais de cimento, cerveja, chope, refrigerantes e demais mercadorias importadas da Venezuela.
Art. 2º O documento fiscal a que se refere o artigo anterior será visado na Agência de Rendas da Capital, Av. Ville Roy, 766 Centro, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, situada na Av. Ville Roy,1500E-Centro, ou no Posto Fiscal da BR-174.
Parágrafo único. O visto terá validade de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 3º O descumprimento das exigências previstas nesta Portaria implica na retenção da mercadoria nos termos do artigo 588 do RCMS, aprovado pelo Decreto nº 711/94.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, 04 de dezembro de 1995.
ESSEN PINHEIRO FILHO
Secretário de Estado da Fazenda