Portaria GSF nº 238 DE 04/11/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 nov 2019

Regulamenta o disposto no item 05 do Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; e,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018, Anexo Unico , Item 05,

Resolve:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado.

§ 1º O diferimento de que trata o caput apenas será aplicado nas operações destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial.

§ 2º Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 4º O previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos.

§ 5º O diferimento de que trata o caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo aqueles produtos.

Art. 2º O Regime Especial de que trata o art. 1º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III, conforme o caso, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - certidão negativa de débito e de situação fiscal e tributária para com a SEFAZ.

Art. 3º Nas saídas internas diferidas na forma do art. 1º, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, emitida pelo remetente ou por Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, de emissão do destinatário, conforme o caso, sem destaque do ICMS, para efeito de controle e acompanhamento.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de saída da mercadoria, do estabelecimento produtor inscrito no CAGEP, ou na Nota Fiscal de entrada do destinatário, emitidas na forma do caput, deverão constar, além dos requisitos exigidos, a expressão: "ICMS Diferido - Portaria GSF nº ____/2019".

Art. 4º Será excluído da sistemática do diferimento de que trata o art. 1º desta Portaria o contribuinte:

I - em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário público, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Portaria, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na legislação tributária estadual.

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 04 de novembro de 2019.

RAFAELTAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda