Portaria ANVISA nº 239 de 22/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2004

Dispõe sobre as atividades do Conselho Editorial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ANVISA nº 435, de 12.06.2007, DOU 13.06.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto art. 111, inciso II, alínea b, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho Editorial da Anvisa e estabelecer os procedimentos inerentes às suas atividades, na forma do regulamento anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO
CONSELHO EDITORIAL DA ANVISA REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho Editorial da Anvisa, doravante denominado CEDAN é um colegiado interdisciplinar, de natureza normativa, deliberativa, avaliativa e supervisora em assuntos editoriais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º O CEDAN tem como objetivos:

I - Fazer com que a Agência oriente publicações para a qualificação editorial, a efetividade de seus produtos e para a priorização de temas e regiões em conformidade com a realidade dos problemas nacionais em saúde e vigilância sanitária.

II - Promover o vínculo editorial entre a Anvisa e a sociedade, dirigindo suas publicações de forma criteriosa.

III - Zelar pela fidedignidade das informações constantes em suas publicações científicas, técnicas, educativas, orientativas e normativas, impressas e em multimeios.

IV - Incentivar a publicação no âmbito de sua competência.

V - Buscar a participação intra-setorial na criação de conteúdos afins, de modo a evitar dispersão de esforços e com a finalidade de compartilhar custos de produção e circulação de publicações.

VI - Selecionar e divulgar trabalhos de pesquisa e de estudos do corpo técnico da Anvisa.

VII - Manter contato com Instituições, públicas e privadas, visando ao incentivo a parcerias no desenvolvimento, co-produção e distribuição e patrocínio das publicações da Anvisa

VIII - Consolidar as publicações da Editora Anvisa como referência nos temas afetos à Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA PRESIDÊNCIA

Art. 3º O CEDAN é composto por 10 (dez) membros, incluído seu Presidente, dos quais 8 (oito) são membros fixos e 2 (dois) variáveis, conforme a especificidade dos projetos editoriais:

I - Os Cinco Diretores da Anvisa, cabendo ao Diretor-Presidente a presidência do Conselho;

II - Assessor-Chefe do Núcleo de Assessoramento em Comunicação Social e Institucional (COMIN), que terá a função de Secretário Executivo do Conselho;

III - Assessor-Chefe do Núcleo de Assessoramento à Gestão Estratégica (NAEST);

IV - Representante da Secretaria Executiva do Conselho Editorial do Ministério da Saúde (CONED);

V - Dois convidados (não permanentes), indicados pela Diretoria Colegiada, segundo a afinidade com o projeto editorial, cujo mérito esteja em discussão. Esses convidados serão, preferencialmente, um representante de entidades externas ligadas à Saúde e Vigilância Sanitária (CONASEMS, CONASS, ABRASCO) e um representante da comunidade.

§ 1º A presidência do CEDAN cabe ao Diretor-Presidente da Anvisa, nos seus impedimentos, ao Diretor por ele indicado como seu suplente ou a membro do Conselho escolhido por maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões.

§ 2º Os membros efetivos são os titulares das áreas, e terão como suplentes pessoas indicadas pelos mesmos.

§ 3º Inicialmente, a participação dos membros não permanentes se dará por convite individual, formulado a cada um de seus potenciais membros pelo presidente do Conselho Editorial, a partir de indicações efetuadas pelas áreas técnicas e instituições afins, previamente aprovadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa. Posteriormente, outros membros poderão ser agregados, mediante aprovação do CEDAN.

§ 4º Os membros não permanentes deverão ser pessoas de destaque em sua área de atuação profissional e/ou de reconhecido mérito científico ou acadêmico; e ter disponibilidade para apreciação dos artigos e materiais editoriais propostos pelas áreas técnicas, bem como para participar de reuniões periódicas (presenciais ou virtuais) para tomar as decisões pertinentes ao CEDAN.

§ 5º As reuniões poderão contar com a participação de pessoas previamente convidadas pelo CEDAN, com vistas ao oferecimento de informações ou subsídios à análise das propostas editoriais, sem participação nas deliberações.

§ 6º Os membros efetivos, suplentes ou convidados não serão remunerados por esta atividade.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete aos membros do CEDAN:

I - propor e aprovar as políticas de publicação da Anvisa, dentro das diretrizes maiores traçadas pelo CONED;

II - estabelecer os critérios de excelência e os padrões de qualidade da publicação, que orientarão os processos de apreciação e seleção dos artigos e materiais submetidos pelas áreas técnicas;

III - apreciar o mérito dos materiais submetidos para publicação, quanto ao conteúdo, recomendando ou rejeitando cada proposta conforme os critérios adotados pela Anvisa;

IV - sugerir temas para produção editorial, recomendando nomes de autores e entrevistados;

V - emitir pareceres sobre matérias de sua competência, a pedido do CONED.

Art. 5º São atribuições do Presidente do CEDAN:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - publicar resoluções em conformidade com o que for deliberado nas reuniões do Conselho;

III - solicitar, quando for o caso, pareceres elaborados por especialista ad hoc ou pelos conselheiros, a respeito do conteúdo das propostas editoriais apresentadas;

IV - decidir ad referendum do Conselho nos casos de urgência;

V - aprovar, em primeira instância, ou propor modificações do regimento ou outros regulamentos que estabelecem as diretrizes filosóficas, deliberativas, administrativas, funcionais e operacionais das publicações da Anvisa;

VI - formalizar autorização para produção e/ou contratação dos recursos necessários à realização dos projetos editoriais aprovados pelo CEDAN;

VII - propiciar os recursos técnico-administrativos necessários ao bom desempenho das atividades do Conselho;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações do CEDAN.

Parágrafo único. O presidente do CEDAN será assessorado pelo Núcleo de Assessoramento em Comunicação Social e Institucional - COMIN, que também exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho, com a atribuição de avaliar e propor reuniões, estratégias e encaminhamentos, apontando prioridades em termos de público, meios, veículos e linguagem, bem como de emitir pareceres, a pedido do Conselho Editorial, com base em informações prestadas pelas áreas técnicas, quando couber.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º Não há periodicidade fixa para realização de reuniões.

O Conselho Editorial se reunirá para apreciação dos projetos editoriais pré-analisados, conforme programação proposta pelo COMIN, preferencialmente em intervalos não inferiores a 60 (dias), ou por solicitação de algum de seus membros, acatada pelo Presidente do Conselho.

Art. 7º As reuniões serão secretariadas pelo Secretário-Executivo do CEDAN.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As designações dos membros do CEDAN serão feitas por meio de Portaria, publicada no Boletim de Serviço da Anvisa.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do CEDAN."