Portaria SEFAZ nº 24-R de 30/07/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 jul 2007

Disciplina a forma de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nas operações e prestações sujeitas ao ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 721, § 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria institui procedimentos para encadernação e autenticação de livros fiscais, a serem adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração desses livros, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria:

I - será aplicado para os livros fiscais referentes ao exercício de 2006, em relação aos contribuintes que não atenderam ao disposto na Portaria 13-R, de 19 de abril de 2007; e

II - não se aplica aos contribuintes que já tenham procedido à encadernação e submetido os respectivos livros fiscais à autenticação, de acordo com as regras contidas no RICMS/ES.

Art. 2º Observadas as demais exigências previstas no RICMS/ES, os contribuintes deverão:

I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:

a) afixar, por colagem, nos Termos de Abertura e Encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional - DHP - do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC/ES; e

b) juntar, após o Termo de Encerramento de cada livro fiscal, Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES pela internet, no endereço www.crces. org.br; e II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:

a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e

b) transmitir, à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização do programa "AUTENTICAÇÃO", disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal.

§ 1º Na hipótese de encadernação de mais de um livro fiscal em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.

§ 2º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do Certificado de Regularidade Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

§ 3º Considera-se como data da autenticação a data da transmissão a que se refere a alínea II, b deste artigo.

§ 4º A transmissão realizada após o prazo previsto no RICMS/ES deverá ser precedida do pagamento da penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º Considerar-se-ão não autenticados os livros fiscais:

a) que não contenham a DHP a que se refere o art. 2.º, I, a;

b) que não contenham o Certificado de Regularidade Profissional a que se refere o art. 2.º, I, b;

c) cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;

d) cujas DHPs ou Certificados de Regularidade Profissional tenham data de emissão posterior à data da transmissão a que se refere o art. 2.º, II, b;

e) para os quais não seja feita a transmissão a que se refere o art. 2. º II, b; ou

f) cujos números da DHP e do Certificado de Regularidade Profissional, informados na transmissão a que se refere o art. 2. º, II, b, estejam em desacordo com aqueles encontrados nos livros fiscais. Parágrafo único. A falta de autenticação dos livros fiscais sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.

Art. 4º Para os livros fiscais já encadernados até a data da publicação desta Portaria, o certificado a que se refere o art. 2.º, I, b poderá ser afixado, por colagem, na contracapa do final de cada livro.

Art. 5º Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual os livros fiscais:

I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral "ATIVO".

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, se a data do requerimento para a autenticação for posterior ao prazo previsto no RICMS/ES, o contribuinte ficará sujeito à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Vitória, 30 de julho de 2007

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda