Portaria SECEX nº 24 de 14/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2008

Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os incisos VI, X, XV, XVI e XVII do Anexo "A" à Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo "A" a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

ANEXO

"ANEXO "A"

COTA TARIFÁRIA

"VI - (revogado)"

"X - (revogado)"

"XV - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008, publicada no DOU de 23 de outubro de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
2833.11.10 Anidro Ex 001 - Para fabricação de detergente em pó por secagem em torre spray e por dry mix 2% 460.000 TONELADAS DE 23.10.2008 A 23.10.2009 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

c) O importador deverá fazer constar na Li a descrição, conforme consta na Resolução correspondente.

d) Será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria, objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide." (NR)

"XVI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008, publicada no DOU de 23 de outubro de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
7208.51.00 Chapas de espessura superior a 10mm Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19mm a 26mm, largura de 1,353mm a 1.369mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE - TM0177 2% 48.000 TONELADAS DE 23.10.2008 A 23.10.2009 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

c) O importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente.

d) Será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria, objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide." (NR)

"XVII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008, publicada no DOU de 23 de outubro de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 0% 600.000 TONELADAS DE 23.10.2008 A 23.10.2009 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

b) A distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, durante os anos de 2006 e 2007, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.

c) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das Licenças de Importação anteriores, mediante a apresentação das Declarações de Importação e dos respectivos Comprovantes de Importação, sempre obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação.

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos de importação em lide." (NR)"