Portaria DPC nº 24 de 23/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem" - NORMAM-12/DPC, aprovadas pela Portaria nº 30/DPC, de 23 de março de 2006, publicadas no Diário Oficial da União, de 28 de março de 2006, conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 6.
a) No Capítulo 2 "Dos Práticos":
- o item 0218, alínea z) passa ter a seguinte redação:
"Realizar Curso de Atualização para Práticos (ATPR)";
- o item 0238 passa ter a seguinte redação:
"A atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para Práticos (ATPR), aprovado pela DPC, para atender à Resolução A.960 (XXIII) da Organização Marítima Internacional.
O Prático deverá cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir de sua criação, em janeiro de 2005.
Cabe ao Conselho Nacional de Praticagem (CONAPRA) o controle, o gerenciamento e a coordenação do ATPR. O CONAPRA deverá prestar à DPC, anualmente, até 15 de dezembro, as seguintes informações:
a) As eventuais dificuldades e discrepâncias observadas na aplicação do ATPR; e
b) A relação atualizada dos Práticos que realizaram o curso."
b) No Capítulo 4 "Das Zonas de Praticagem":
- Substituir o CAPÍTULO 4 e seus ANEXOS 4-A, 4-B, 4-C, 4-D e 4-E, pelos seus correspondentes que a esta acompanham.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXOCAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM
0401 - ZONAS DE PRATICAGEM
a) Conceituação
São áreas geográficas delimitadas pelo Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, denominadas Zonas de Praticagem (ZP) que, devido às peculiaridades locais, exigem a experiência e o conhecimento da região por parte de um Serviço de Praticagem, constituído de pessoal altamente qualificado.
b) Fatores condicionantes para o estabelecimento de uma Zona de Praticagem (ZP) e de trechos facultativos da ZP
1) As características hidrográficas e condições peculiares de cada porto e terminal ou trecho da ZP que, após a análise de risco pertinente, demonstrem a necessidade do Serviço de Praticagem;
2) As consequências para os portos e terminais marítimos de possíveis acidentes; e
3) A movimentação de navios na ZP.
0402 - RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM
As ZP com os respectivos limites geográficos, estabelecidos de acordo com o item 0401, encontram-se listadas no Anexo 4-A.
0403 - PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO
As ZP e as correspondentes coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático, estabelecidos pelo Diretor de Portos e Costas, encontram-se listadas no Anexo 4-B.
0404 - OBRIGATORIEDADE DE PRATICAGEM
As ZP e os seus Trechos Facultativos encontram-se listados nos ANEXOS 4-C e 4-D, respectivamente.
O quadro constante do ANEXO 4-E apresenta as circunstâncias onde a contratação do Serviço de Praticagem é obrigatória ou facultativa.
As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500, com praticagem facultativa, deverão obrigatoriamente comunicar suas movimentações dentro da ZP às Estações Coordenadoras, visando ao controle e à segurança do tráfego aquaviário.
0405 - DISPENSA DE PRATICAGEM
a) A embarcação classificada, exclusivamente, para operar na navegação interior, que arvore bandeira brasileira e tripulada por aquaviários brasileiros, está dispensada da contratação do Serviço de Praticagem.
b) As embarcações com AB até 2000, de qualquer tipo, estão dispensadas da contratação do Serviço de Praticagem, desde que sejam de bandeira brasileira.
c) As embarcações de bandeira estrangeira com AB até 2000 também estarão dispensadas da contratação do Serviço de Praticagem, desde que atendam aos seguintes requisitos:
1) sejam contratadas por empresa brasileira que tenha sua sede e administração no país; e
2) sejam comandadas por marítimo brasileiro.
d) As embarcações supridoras de plataformas com AB até 3000 estão dispensadas da contratação do Serviço de Praticagem, desde que sejam de bandeira brasileira e atendam aos seguintes requisitos:
1) disponibilidade de equipamentos auxiliares de manobra, tais como bow thrusters, stern thrusters, propulsão azimutal ou outros similares;
2) disponibilidade de DGPS a bordo;
3) que o comandante seja brasileiro;
4) que seja efetuada consulta obrigatória à estação Coordenadora de Praticagem quanto à sequência a ser observada nas manobras de entrada e saída do porto e dentro da ZP; e
5) estar com o AIS ativo.
Embarcação Supridora de Plataforma é aquela empregada no apoio logístico a plataformas e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atue nas atividades de pesquisa e lavras de minerais e hidrocarbonetos.
0406 - EXTINÇÃO DE UMA ZP
Na eventualidade de extinção de uma ZP, os Práticos poderão ser aproveitados em outra ZP, a critério, exclusivo, do Diretor de Portos e Costas, ficando sujeitos a um Estágio de Qualificação do Praticante de Prático e posterior Exame de Habilitação para Prático, conforme previsto no Capítulo 2 destas Normas.
0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Todas as embarcações que transitam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas às normas legais brasileiras.
O Serviço de Praticagem em águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira, habilitados pela Autoridade Marítima Brasileira.
As embarcações de bandeira peruana e colombiana, com AB superior a 2000, utilizarão, obrigatoriamente, o Serviço de Praticagem.
A utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de bandeira peruana e colombiana cuja AB seja menor ou igual a 2000, e cujo calado máximo seja compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional.
O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana e colombiana que se utilizarem facultativa ou obrigatoriamente do Serviço de Praticagem, não excederá o maior valor cobrado pelo mesmo serviço prestado às embarcações brasileiras.
Os anexos a esta portaria encontram-se disponíveis na INTERNET http://www.dpc.mar.mil.br ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.